TJCE - 0229311-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145202642
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0229311-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA VILAUNICE DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória por descontos associativos não autorizado movida por Francisca Vilaunice da Silva contra Associação dos Aposentados e pensionistas do Brasil (AAPB). Apresentada manifestação informando a celebração de acordo em audiência entre parte autora e a parte ré AAPB (ID nº 121356655), com pedido de homologação.
O acordo prevê o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 até o dia 16/11/2024, sob pena de multa de 10%, além da cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Apesar da celebração, até a presente data o valor não foi adimplido. Os requisitos necessários para a validade do negócio jurídico são: agentes capazes e legitimados para celebrar o negócio jurídico; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma adequada prescrita ou não defesa em lei. Nem sempre tais requisitos são facilmente identificáveis em acordos celebrados pelas partes, de modo que a homologação não impede questionamento futuro de vício de manifestação de vontade, de representação, ou extrapolação da matéria passível de ser deliberada em acordo. A homologação é forma de pôr fim ao processo judicial, sucedendo-se à iniciativa das partes, e presume-se que estas se empenharam para identificar e evitar vícios, prevenindo responsabilidades e eventual prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim, a verificação judicial promovida com a homologação tem natureza subsidiária e não exclui discussões futuras, nem sob o fundamento da coisa julgada material. A presença dos requisitos essenciais influi diretamente na validade do negócio jurídico.
O acordo é exigível quando presentes seus pressupostos, mesmo antes da homologação judicial.
A manifestação lícita das partes o qualifica no plano da existência e da exigibilidade.
Eventuais vícios não observados poderão ensejar sua anulação, com ou sem homologação. No caso dos autos, no que tange a direitos disponíveis, o acordo celebrado entre parte autora e a AAPB aparenta regularidade, atende aos interesses dos litigantes e foi subscrito por advogados regularmente constituídos, com poderes específicos para transigir. Fica ressalvada a deliberação das partes quanto às custas processuais, cujo regime tem potencial de impactar o interesse público no recolhimento de verbas devidas ao Poder Judiciário.
Disposições que impliquem exclusão total ou parcial dessas verbas, especialmente em prejuízo da Fazenda, devem ser interpretadas como renúncia tácita à gratuidade da justiça deferida provisoriamente. É sabido que, em se tratando de acordo, as custas devem ser rateadas na proporção de 50% para cada parte, salvo disposição contratual diversa expressa.
Caso o beneficiário da gratuidade assuma integralmente tais encargos ou silencie quanto à sua distribuição, presume-se sua renúncia à gratuidade parcial, tornando-se responsável por seu recolhimento na forma legal. Diante disso, homologo o acordo cujas cláusulas constam no ID nº 121356655, celebrado entre parte autora e a parte ré AAPB, que passa a integrar esta sentença, e com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação à AAPB. As custas processuais serão rateadas, entre as partes, ante ausência de disposição contratual diversa. Em caso de descumprimento do acordo homologado, compete à parte autora promover o respectivo cumprimento de sentença, uma vez que a presente sentença tem natureza de título executivo judicial. No mais, defiro a emenda à inicial (fls. 141/142) para incluir a ABAMSP no polo passivo da presente demanda, recolhidas as custas em 15 dias determino a citação para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 4 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145202642
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08/04/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145202642
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07/04/2025 05:47
Homologada a Transação
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04/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 19:30
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/08/2024 11:22
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 13:56
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246420-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 13:29
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07/08/2024 21:13
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/08/2024 20:46
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | com acordo
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07/08/2024 18:04
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - ACORDO
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07/08/2024 09:53
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 18:01
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02241654-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/08/2024 17:26
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08/07/2024 14:13
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 14:13
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/06/2024 22:23
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 09:54
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/06/2024 02:14
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 16:34
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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28/05/2024 09:09
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 22:04
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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27/05/2024 10:09
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/08/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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24/05/2024 02:06
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 13:38
Mov. [6] - Documento Analisado
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23/05/2024 13:36
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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06/05/2024 15:54
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 15:07
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02029820-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/05/2024 14:44
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30/04/2024 18:42
Mov. [2] - Conclusão
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30/04/2024 18:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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