TJCE - 3000273-93.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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03/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 11:54
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/06/2025 02:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 10:28
Juntada de Petição de ciência
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10/05/2025 02:04
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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02/05/2025 18:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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02/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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02/05/2025 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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16/04/2025 17:49
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:00
Publicado Citação em 14/04/2025. Documento: 150098868
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000273-93.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: ELINE MOURA CIPRIANO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ELINE MOURA CIPRIANO em desfavor do MAGAZINE LUIZA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que no dia 20 de abril de 2024 adquiriu um aparelho celular da marca Samsung na loja Magazine Luiza e, transcorridos vinte dias da compra, o aparelho passou a apresentar falhas no touch screen, razão pela qual a demandante optou por encaminhá-lo à assistência técnica da fabricante.
Sustenta a requerente que, apesar do curto período de uso, a assistência técnica da Samsung recusou-se a realizar o reparo gratuito, sob a alegação de que o defeito teria sido causado por contato com líquido, excluindo, portanto, a cobertura da garantia, tendo sido emitido um laudo técnico indicando a presença de manchas internas como causa do problema, culminando na apresentação de orçamento para execução do conserto, cujo custo deveria ser integralmente suportado pela autora.
Informa a autora que recusou o orçamento apresentado, no valor de R$ 397,30 (trezentos e noventa e sete reais e trinta centavos), por não reconhecer a existência de qualquer contato do aparelho com líquido, tampouco se responsabilizar pelo defeito constatado, negando que este tenha decorrido de mau uso, acrescentando, ainda, que a loja ré estipulou um prazo de garantia reduzido de apenas quatro dias, o que reputa abusivo e desproporcional à natureza do bem adquirido, razão pela qual, diante da negativa da assistência técnica em realizar o reparo sem ônus, solicitou a devolução do aparelho a fim de obter uma segunda avaliação quanto à origem do defeito.
Prossegue discorrendo que, ao levar o aparelho a uma empresa especializada independente, constatou-se que o defeito não guardava relação com a justificativa apresentada pela assistência técnica, estando, na verdade, localizado na parte frontal do aparelho, sendo o problema solucionado com a substituição da peça defeituosa, mediante o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo conserto.
Dessa forma, diante da frustração causada pela negativa indevida da garantia, dos transtornos enfrentados para reparar um defeito não ocasionado pela autora e do prejuízo financeiro suportado, não lhe restou alternativa senão buscar a via judicial para ver reconhecido seu direito à restituição do valor pago e à reparação pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, comprovante de endereço, relatórios técnicos do aparelho e nota fiscal, IDs. 132508272 e 132508271. É o breve relato.
Decido.
Presente os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC.
Encaminhe-se o presente feito à CEJUSC para agendar e realizar, em data próxima e desimpedida, audiência de conciliação (CPC, art. 320).
Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Não havendo conciliação, a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) (CPC, art. 334, parte final).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para as requerentes apresentarem réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o promovido apresente contestação antes mesmo da audiência de conciliação, as requerentes já figurarão intimadas para apresentação da réplica no prazo retromencionado, contado a partir do ato conciliatório.
As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150098868
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10/04/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150098868
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10/04/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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