TJCE - 3017191-88.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 170662719
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170662719
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3017191-88.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: P.
J.
D.
S.
D.
A.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
08/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170662719
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28/08/2025 03:50
Decorrido prazo de YURI KUBRUSLY DE MIRANDA SA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Apelação
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21/08/2025 07:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/08/2025 08:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166172730
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166172730
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3017191-88.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: P.
J.
D.
S.
D.
A.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Rozivana de Andrade Santos, representando, neste ato, o menor Pedro José Silva de Andrade dos Santos, em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil pessoa jurídica de direito privado, todos devidamente qualificados nos autos, cujos dados processuais encontram-se em epígrafe. O autor afirma estar vinculado ao plano de saúde coletivo empresarial, da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, bem como possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Informa ser "não verbal", isto é, não se comunica verbalmente, tornando os seus tratamentos ainda mais imprescindíveis para uma vida minimamente digna, a exemplo da fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia, dentre outros. Foi indicado ao autor tratamento multidisciplinar, que, inclusive, foi alvo de ação judicial em meados de 2028. À época, lhe foi garantida a cobertura integral das terapias necessárias para o seu tratamento contínuo, sem qualquer pagamento de coparticipação.
Desde então, o plano de saúde vinha sendo utilizado normalmente pelo menor, sem qualquer pendência financeira ou questionamentos por parte da ora requerida, até os dias atuais, onde a parte autora enfrente problemas com a operadora ré. Desse modo, pugna pela concessão do pedido liminar para fins de que: a) seja determinada a manutenção e a cobertura integral da assistência ofertada ao menor, com continuidade do tratamento para TEA, nas clínicas e profissionais que já o atendem; b) seja vedada a cobrança de coparticipação, ou, alternativamente, no valor de R$ 305,34 reais. Sob tais argumentos, acompanharam a peça inaugural os documentos de Id nº 140525948 a nº 140526630.
Foi proferida decisão (ID 140566013) concedendo a justiça gratuita à parte autora, deferindo a tutela de urgência e determinando a citação da ré.
O Ministério Público, no parecer de ID 140767680, manifestou-se pelo entendimento favorável à manutenção do pleito liminar.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID nº 144369460 alegando ausência do preenchimento dos requisitos de concessão de tutela de urgência e impugnou a justiça gratuita.
No méito, afirmou que sua essência jurídica é de autogestão, inaplicabilidade do CDC, ausência de danos e legalidade em seus atos e em sua modalidade contratual. Réplica apresentada em ID 152837260. Audiência conciliatória frustrada (ID 154204227 e 165113948). Após uma série de instrumentos processuais, restou oportunizada a formulação de novas provas (ID nº 161078713).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Brevemente relatados, DECIDO. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, analiso.
A Constituição Federal estabelece ser obrigação do Estado a assistência jurídica aos necessitados (art. 5º, LXXIV).
E, para obtenção do benefício, basta a declaração do interessado de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Vale lembrar que o benefício não é reservado somente aos que vivem na pobreza absoluta, mas também àqueles que teriam dificuldade de litigar em juízo sem prejuízo da manutenção da família e de seu próprio sustento.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Ressalta-se inicialmente, que foram minuciosamente analisadas provas documentais, além de ter sido oportunizada a formação do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, e tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais.
Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP).
Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias.
Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010).
O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Observo que a ré alega que seu programa de assistência à saúde não é oferecido ao mercado, como os demais planos. Assim, alega ser instituição de autogestão em saúde, e informa que não se submete às regras do CDC. Ocorre que o pedido está vinculado à interpretação da Lei de Planos de Saúde, senão vejamos: "§2º do Art. 1º da Lei 9.656/1988: § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração".
Indefiro o argumento suscitado. Acerca do mérito da ação, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade das empresas e da proteção conferida ao consumidor.
Os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade.
Em virtude disso, o atributo econômico e patrimonial inerente às relações negociais, deve ser ponderado em situações envolvendo os efeitos dessas relações contratuais.
A propósito, a indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para o paciente compete ao profissional de saúde que o acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição.
Além disso é necessário ter em vista o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA COMPELIR PLANO DE SAÚDE A FORNECER TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE OVÁRIO EM ESTÁGIO IV, COM METÁSTASE PULMONAR - ACERTO DO DECISUM - QUADRO DE EXTREMA GRAVIDADE - PREVALÊNCIA DOS VALORES VIDA E SAÚDE - I-Não merece reproche a decisão vergastada, uma vez que buscou assegurar, por vislumbrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a preservação da vida de usuária de plano de saúde. II-Vislumbra-se inafastável a superioridade dos valores vida e saúde frente a princípios e normas regedores das relações contratuais.
III- Se o contrato celebrado pela autora, ora agravada, pode conter cláusulas que isentam de responsabilidade o plano de saúde pelo fornecimento de tratamento quimioterápico em face do prazo de carência ser dilatado em casos de doenças preexistentes, ficam postergados tais dispositivos para uma apreciação posterior, quando da análise do mérito do feito de origem, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se excluindo a possibilidade de, ao final da lide, se configurada a sucumbência processual da autora recorrida, vir esta a ressarcir a agravante.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - AI-PES 9439-18.2008.8.06.0000/0 - Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes - DJe 15.07.2011 - p. 31). O autor afirma possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Informa ser "não verbal", isto é, não se comunica verbalmente, tornando os seus tratamentos ainda mais imprescindíveis para uma vida minimamente digna, a exemplo da fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia, dentre outros. Considerando que os contratos de assistência à saúde têm como finalidade, sobretudo, preservar a vida e a saúde de seus beneficiários, é abusiva qualquer conduta que barre o direito do paciente, violando a vedação imposta pelo art. 51, inc.
IV c/c art. 51, §1º, inc.
II, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que negue acesso a determinados produtos e serviços, seja restringindo sua duração, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada. Saliento que, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98, "é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". Portanto, é abusiva a exclusão de cobertura dos procedimentos de que necessita a autora, pois tal limitação importaria na violação às normas de proteção e defesa do consumidor, por atingir obrigação fundamental da operadora, inerente à natureza do contrato, que é de preservar e garantir a saúde do beneficiário (artigo 51, IV, parágrafo 1º, II e III do CDC). E a recusa por parte da requerida significa, em última análise, negar a cobertura ao tratamento de moléstias cobertas pelo contrato, contrariando sua finalidade e natureza de assistência à saúde. Nesse sentido, a recusa do requerido ofende o princípio da boa-fé objetiva e função social do contrato (CC, art. 421 e 422), pois, ao contratar o plano de saúde, houve a expectativa da consumidora de que receberia o tratamento disponível para as moléstias abarcadas. Além disso, verifica-se, essencialmente, que eventual exame ou tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol, em regra, taxativo, e, em análise hermenêutica, mais para exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria na adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. Destaque-se que há entendimento sumular de que "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" (Súmula 102, TJSP). Em junho de 2022, o STJ decidiu que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (STJ. 2ª Seção EREsp 1886929-SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Ocorre que, depois de uma grande mobilização popular, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que buscou superar o entendimento firmado pelo STJ. A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: "Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde". Vale ressaltar, contudo, que, para o plano de saúde ser compelido a custear, é necessário que esteja comprovada a eficácia do tratamento ou procedimento, nos termos do §13º, também inserido: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. No presente caso, não importa propriamente se o rol é taxativo ou exemplificativo, considerando que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, esse tratamento está previsto na lista.
Em suma: É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.900.671/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 12/12/2022 (Info 764). Conforme devidamente comprovado, a parte requerente necessita de tratamento baseado na metodologia ABA (Applied Behaviour Analysis), tudo nos moldes dos relatórios médicos acostados, bem como terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, com profissional capacitado e experiência no método ABA. Imperioso ressaltar que em recente julgado, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
COBERTURA.
TERAPIA ABA.
SEGURADO.
PORTADOR.
ESPECTRO.
AUTISTA.
ROL.
ANS.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESE. 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2.
A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 3.
Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2042114 MS 2021/0396417-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023). O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao relatar o processo acima, trouxe importantes apontamentos acerca do autismo.
Vejamos: (...) Cumpre esclarecer que '(...) O transtorno do espectro do autismo (TEA) é um termo amplo, que engloba condições que antes eram chamadas de autismo infantil, autismo de Kanner, autismo de alto funcionamento, autismo atípico, transtorno global do desenvolvimento sem outra especificação, transtorno desintegrativo da infância e transtorno de Asperger.
Essa mudança de terminologia foi consolidada na 5ª edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) com o intuito de melhorar a sensibilidade e a especificidade dos critérios para o diagnóstico e a identificação de alvos no tratamento dos prejuízos específicos observados.
Estima-se que uma em cada 160 crianças no mundo apresentem o TEA, entretanto a prevalência pode variar muito entre os estudos.
No Brasil, a prevalência estimada é de 2 milhões de indivíduos com TEA, considerando uma prevalência global de 1% como descrita no DSM-5'. (http://conitec.gov.br/proposta-de-atualizacao-do-protocolo comportamento-agressivo-no-transtorno-do-espectro-do-autismoesta-em consulta-publica - grifou-se).
A CONITEC, quando aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (Portaria nº 324/2016 do Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde), pontuou, acerca do tratamento não medicamentoso, que: '(...) 7.1 TRATAMENTO NÃO MEDICAMENTOSO A importância da instituição precoce de intervenções comportamentais e educacionais para a melhoria do prognóstico das pessoas com TEA já está bem documentada.
Mesmo sendo possível categorizar as condutas, de acordo com seus modelos conceituais, em comportamental, como no caso da Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis - ABA) ou educacional, como no caso do Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of Autistic and Related Communications Handicapped Children - TEACCH), as intervenções muitas vezes se sobrepõem.
Um destaque deve ser dado às intervenções comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, como o treinamento de pais (Parent Training), o qual tem por base considerar o contexto familiar na educação dos pais sobre os comportamentos e estratégias que permitam a melhor interação com seus filhos.
Entretanto, apesar de que algumas terapias foram mais estudadas, revisões sistemáticas dão suporte aos benefícios das variadas intervenções, sem encontrar evidências suficientes para sugerir que qualquer modelo de intervenção seja superior a outro.
Assim, a escolha do método a ser utilizado no tratamento da pessoa com TEA deve ser feita de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade pelo cuidado.' (https://www.gov.br/saude/ptbr/assuntos/protocolosclinicos-e-diretrizesterapeuticaspcdt/arquivos/2016/comportamento-agressivo-notranstorno-do-espectrodo-autismo-pcdt.pdf). Mais recentemente, o Relatório de Recomendação (Nov./2021) para a revisão e atualização do PCDT do Comportamento Agressivo no TEA apontou que, '(...) Até o momento, os medicamentos disponíveis para o tratamento do TEA são voltados à redução dos sintomas associados à condição.
Os possíveis eventos adversos da farmacoterapia, somados à busca por opções terapêuticas que corrijam as anormalidades do neurodesenvolvimento subjacentes ao TEA, levaram ao aumento do interesse por terapias não farmacológicas.
Entre as intervenções dessa categoria aplicadas no tratamento do TEA estão: Terapia Cognitivo Comportamental (TCC), intervenções comportamentais que envolvem familiares ou responsáveis, intervenções com foco na comunicação (verbal e/ou comunicação alternativa e aumentativa), musicoterapia, Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis - ABA) e o programa de Tratamento e Educação para Crianças com Transtornos do Espectro do Autismo (Treatment and Education of Autistic and Related Communications Handicapped Children - TEACCH).
Entretanto, apesar de algumas terapias e técnicas terem sido mais exploradas na literatura científica, revisões sistemáticas reconhecem os benefícios de diversas intervenções, sem sugerir superioridade de qualquer modelo.
Assim, a escolha do método a ser utilizado no tratamento da pessoa com TEA deve ser feita de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade pelo cuidado'. (http://conitec.gov.br/im ages/Consultas/Relatório/2021/20211207_PCDT_Comportamento_Agress grifou-se).
Logo, verifica-se que o Método ABA é uma das terapias possíveis ao tratamento não medicamentoso do autismo, não tendo sido excluído pela CONITEC.
Por outro lado, a ANS considera que 'as psicoterapias no método ABA estão contempladas na sessão de psicoterapia' do Rol da Saúde Suplementar (Relatório de Revisão do Rol 2018, pág. 147; e Nota Técnica nº 196/2017, pág. 146 - https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-ainformacao / participacao - da sociedade / consultas-publicas / cp61 / relatorio revisao do rol 2018.pdf/view; https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acessoainformação/participacao-da-sociedade/consultas publicas/cp61/cp61_relatorio_nota_tecnica_196_2017.pdf/view). Havia, anteriormente, limitação do número de sessões de tratamento, mas a RN-ANS nº 469/2021 regulamentou expressamente 'a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).' Conforme informação da própria Autarquia reguladora, os '(...) beneficiários de planos de saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de todo o País passam a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo', o que '(...) se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas' (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/sobre-ans/ans-ampliaalcance-dedecisoes-judiciais-sobre-transtorno-do-espectro-autista). Vale mencionar também a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, da Organização das Nações Unidas (ONU), incorporada no Ordenamento Jurídico pátrio pelo Decreto nº 6.949/2009, e que detém estatura constitucional, assegurando, em seu art. 25, que 'as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência', sendo vedada a 'discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de maneira razoável e justa' (art. 25, 'e'). A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista prevê que 'a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais' (art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.765/2012), cabendo ressaltar as seguintes diretrizes e direitos relacionados com a saúde: 'Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; (...) Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; (...) Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.' Demais disso, na Câmara dos Deputados tramita o Projeto de Lei nº 105/2022, o qual objetiva alterar a Lei nº 9.656/1998 'para dispor sobre o atendimento prestado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras' (https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2313942). Ainda sobre o assunto: A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.024.908/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/2/2023. Ressalte-se que a ABA resta contemplada, de acordo com o relatório de revisão do rol de procedimentos da ANS, de 2018, e que com o advento da Lei nº 9.656/1998, as doenças como transtorno do espectro autista passaram a ter cobertura obrigatória nos planos de saúde.
No caso em tela, entendo que a urgência fora devidamente demonstrada posto que o tratamento indicado mostra-se eficiente, de acordo com os profissionais da área.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), e com o advento da Lei 14.307/22, que alterou a Lei 9.656/98, estabelecendo em seu art. 10, a necessidade de cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento que não estejam previstos no rol, reafirmo meu fundamento, e o entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva e coloca o paciente em condição de desvantagem. Ademais, a lei apenas permite aos planos de saúde delimitarem as doenças cobertas, não podendo estes restringir unilateralmente os serviços prestados em razão de determinada doença, quando especialistas já direcionaram o tratamento adequado.
A respeito dessa matéria, o STJ já firmou precedente em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente. 3.
No caso, o Tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável ao recorrido, afirmando que a limitação se mostrou abusiva, porquanto o material excluído era indispensável ao êxito do tratamento que estava previsto no contrato, na especialidade de ortopedia.
A revisão de tal onclusão esbarra nos óbices das das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1325733/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). Nesse passo, cumpre registrar que a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que as cláusulas dos contratos privados de assistência médico-hospitalar por plano de saúde podem ser relativizadas quando tratar-se de situações em que o valor da vida humana deve prevalecer, inexoravelmente, sobre o princípio do pacto sunt servanda das relações contratuais. Sobre o assunto, recentemente o STJ firmou entendimento de que o tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde.
No acórdão no REsp 2.043.003, a relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que, embora a Segunda Seção do STJ tenha considerado taxativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado, no mesmo julgamento do ano passado (EREsp 1.889.704), manteve decisão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA. Após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a Agência reguladora publicou a Resolução Normativa (RN) 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA.
A agência também noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento.
Diante do entendimento jurisprudencial do STJ e das diretrizes adotadas pela ANS, a ministra endossou a decisão do TJSP de impor ao plano a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar. Vale destacar também que a ANS já reconhece a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. Desse modo, as psicoterapias do método ABA estão contempladas no Rol da ANS, e recomendadas no relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de abril de 2022, e na Resolução Normativa nº 539/2022 da própria ANS. Ademais, a Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde. Atualmente, o Manual Diagnóstico e Estatístico de Doenças Mentais (DSM-5), propõe a nomenclatura Transtorno do Espectro Autista (TEA) em substituição a de Transtornos Globais do Desenvolvimento. Destaca-se que a Lei n.º 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece o TEA como uma síndrome clínica com características específicas (art. 1º, § 1.º, I e II), estabelecendo que a pessoa com TEA é considerada deficiente para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2.º).
Além disso, os arts. 2º, III, e 3º, III, "b", da mesma lei asseguram o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno. A importância do tratamento precoce do TEA para obtenção dos melhores resultados clínicos é inquestionável, levando-se em consideração a literatura científica existente, no entanto, a jurisprudência pátria é bastante controversa sobre a responsabilidade da cobertura assistencial pelos planos de saúde para o tratamento pelo método ABA nos ambientes escolar e/ou domiciliar. No caso, as operadoras de saúde tendem a negar os tratamentos.
Todavia, a já citada Resolução Normativa da ANS atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e regulamentou a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo do TEA para todos os beneficiários.
Por conseguinte, cabe ao profissional médico a definição da forma e duração da terapia. Assim, demonstrada a imprescindibilidade e a eficácia do acompanhamento multidisciplinar pelo método ABA para pacientes com TEA e considerando ainda a indicação médica para o método supracitado, é razoável depreender da própria natureza dessa modalidade de terapia que ela, por vezes, necessita de espaços extra consultório, adentrando, pois, nos espaços de vivência, isto é, a casa e a escola. Cabe, por fim, registrar que as Cortes Superiores vêm reiteradamente decidindo que as cláusulas dos contratos privados de assistência médico-hospitalar por plano de saúde podem ser relativizadas quando tratar-se de situação de tratamento médico, em que o valor da vida humana deve prevalecer, inexoravelmente, sobre o princípio do pacto sunt servanda das relações contratuais. A vida e a saúde humanas não podem, jamais, ficar a mercê do interesse meramente econômico da empresa fornecedora de serviço de plano de saúde, em especial decorrente de interpretação/aplicação das cláusulas contratuais em desconformidade com a legislação pátria, notadamente das normas legais consumeristas, sendo valor, extreme de dúvida, que sempre deve prevalecer sobre qualquer outro, não podendo a operadora de plano de saúde negar a cobertura para o atendimento à parte, alegando apenas, como justificativa, o contrato. Saliento que, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98, "é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". Portanto, é abusiva a exclusão de cobertura dos procedimentos de que necessita a autora, pois tal limitação importaria na violação às normas de proteção e defesa do consumidor, por atingir obrigação fundamental da operadora, inerente à natureza do contrato, que é de preservar e garantir a saúde do beneficiário (artigo 51, IV, parágrafo 1º, II e III do CDC). E a recusa por parte da requerida significa, em última análise, negar a cobertura ao tratamento de moléstias cobertas pelo contrato, contrariando sua finalidade e natureza de assistência à saúde.
Nesse contexto, não seria plausível a cobrança de co-participação, pois a recusa do requerido ofende o princípio da boa-fé objetiva e função social do contrato (CC, art. 421 e 422), pois, ao contratar o plano de saúde, houve a expectativa da consumidora de que receberia o tratamento disponível para as moléstias abarcadas. Por fim, quanto ao alegado dano moral, este decorre de violação aos direitos da personalidade, caracterizados como inerentes à pessoa, essenciais ao seu desenvolvimento e preservação de sua dignidade.
Sua qualificação se pauta na esfera da subjetividade do ofendido ou no plano valorativo da pessoa perante a sociedade, observando valores como a consideração pessoal ou a reputação que goza no meio em que vive e atua.
Não há dúvida da conduta lesiva da parte ré, sendo cristalina a sua responsabilidade, inclusive pelos prejuízos de ordem moral.
A verba por dano moral é de meridiana clareza, restando apenas fixar o seu montante.
Neste caso a palavra indenizar possui outro significado, não o de repor patrimônio desfalcado, mas sim o de proporcionar ao ofendido satisfação pessoal, sentimento de compensação e, em contrapartida, impor punição ao ofensor, para dissuadi-lo de novo atentado. O quantum a ser fixado deve variar conforme o caso concreto, observando-se critérios como a natureza específica da ofensa sofrida; a intensidade do sofrimento do lesado; a repercussão no meio social; a existência de dolo ou grau de culpa; a situação econômica do ofensor; a posição social do ofendido; as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor, na busca de minimizar a dor do ofendido.
Não pode a tutela servir de meio para o enriquecimento ilícito.
Entendo como plenamente configurados os danos morais, ao passo que a recusa do tratamento em contramão ao entendimento das Cortes Superiores prejudicou o paciente. Assim, uma vez constatada a problemática, resta configurado o enquadramento da situação na responsabilidade por danos morais.
Não pode, no entanto, a indenização servir como amparo ao enriquecimento ilícito de uma parte com relação à outra.
Ela é estipulada somente para amenizar e arrefecer o prejuízo de ordem psíquica e emocional experimentado pela parte autora lesada, a qual experimentou diversos aborrecimentos e constrangimentos em virtude dessa grave situação. Em cotejo aos danos decorrentes da negativa de cobertura, temperados pela existência de danos graves e diretos à saúde do promovente, parece razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância aos precedentes do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como observados os princípios de moderação e razoabilidade. Razão pela qual, ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face ao preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil por danos morais pretendida ao início pela parte autora, é que não resta outra alternativa a este juízo senão acolher a pretensão da presente ação. Em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, e, com fulcro, no Art. 355, I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela anteriormente concedida, no sentido de compelir a demandada a fornecer tratamento completo ao autor, menor, qual seja: a manutenção e a cobertura integral da assistência ofertada ao menor, com continuidade do tratamento para TEA, nas clínicas e profissionais que já o atendem (vinculadas à rede credenciada da ré), além de terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia; bem como seja vedada a cobrança de coparticipação neste caso.
Condeno a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. DILIGÊNCIAS GERAIS POSTERIORES AO TRÂNSITO A) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; B) Retornem-me os autos para a fila "Gab- realizar controle das custas finais", para o devido controle; C) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. D) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/08/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 05:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166172730
-
01/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2025 02:05
Decorrido prazo de YURI KUBRUSLY DE MIRANDA SA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 17:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161078713
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161078713
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3017191-88.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: P.
J.
D.
S.
D.
A.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência.
Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161078713
-
18/06/2025 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
09/06/2025 11:18
Juntada de comunicação
-
19/05/2025 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
19/05/2025 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
19/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 16:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
09/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
09/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151102404
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151102404
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3017191-88.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: P.
J.
D.
S.
D.
A.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO
Vistos. Em atenção ao postulado constitucional que garante a ampla defesa e o contraditório, intime-se a parte requerida, por seu(s) advogado(s), para em até 5 (cinco) dias falar sobre a petição de ID:151011748, juntado pela parte requerente. Após a manifestação ou o decurso do prazo supra, retornem-me os autos conclusos para ulteriores providências. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
30/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151102404
-
30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:54
Decorrido prazo de YURI KUBRUSLY DE MIRANDA SA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144369363
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3017191-88.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] AUTOR: P.
J.
D.
S.
D.
A.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO
Vistos.
Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação retro. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144369363
-
09/04/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144369363
-
31/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
27/03/2025 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140566013
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140566013
-
18/03/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140566013
-
18/03/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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