TJCE - 3022302-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 164154928
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 164154928
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
RAIMUNDA MENDES DE FREITAS, moveu Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo em síntese, que é beneficiária de prestação previdenciária, tendo identificado desconto em seu benefício referente a um contrato de empréstimo consignado de n° 0021416470920210804 com o promovido, no valor de R$ 7.391,04 (sete mil trezentos e noventa e um reais e quatro centavos), incluído em 04/08/2021, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelado de R$ 307,96 (trezentos e sete reais e noventa e seis centavos), cujo contrato alega não ter celebrado.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito referente ao contrato bancário, além de condenação do promovido a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente e ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação no ID 157599743, arguindo, preliminarmente, prescrição.
No mérito, sustentou que o contrato de empréstimo consignado nº 214164709 foi regularmente celebrado pela parte autora, formalizado no canal terminal de caixa, assinado eletronicamente, dando anuência.
Argumentou que o contrato corresponde a um refinanciamento de operação anterior, firmado em 04/08/2021, com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 307,96 (trezentos e sete reais e noventa e seis centavos) e liberação de R$ 320,98 (trezentos e vinte reais e noventa e oito centavos).
Destacou que a contratação é válida, líquida, certa e exigível, e que inclusive a autora sacou o valor logo após o recebimento da quantia.
Assim, refuta qualquer alegação de desconhecimento ou irregularidade, sustentando que houve concordância, o que legitima os descontos efetuados.
Junto a peça de defesa advieram documentos, dentre eles, extrato ID 157599747, contrato ID 157599751, comprovante de registro da operação ID 157599756.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência de ID 158112332.
A autora apresentou réplica no ID 162584145, rebatendo os argumentos da contestação, e ratificando os pedidos da peça inicial. É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
No que tange à questão prejudicial de mérito, baseada na alegada prescrição, sabe-se que o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para a reparação de danos causados por fato do serviço é de cinco anos, contados da ciência do dano e de sua autoria.
No caso em tela, a parte autora alega não ter anuído com a contratação do empréstimo realizado em 04/08/2021.
Tal ação se enquadra no âmbito de uma ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, considerando que a parte autora questiona a legalidade de cobranças realizadas desde 2021, ou seja, ainda dentro do período de 5 (cinco) anos previsto para ações dessa natureza.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela parte promovida, mantendo-se o regular prosseguimento do feito.
A princípio, é relevante destacar que a natureza da relação jurídica do caso em testilha é consumerista, pelo que possibilita a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6° Inc.
VIII do CDC, sobretudo em decorrência da hipossuficiência financeira do autor. É certo que a inversão do ônus da prova, por si, não gera prova absoluta, competindo ao autor provar a existência do fato apontado como ilícito, enquanto que ao réu, para se eximir da responsabilidade, compete provar a ausência de nexo de causalidade, ou que está acobertado pelas excludentes de responsabilidade civil de que trata o art. 12 § 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, registro que a controvérsia gira em torno da validade da contratação do empréstimo consignado realizado em 04/08/2021.
No caso em tela, alegou o demandado, que o contrato de empréstimos objeto da lide tratou-se de um refinanciamento, sendo este devidamente pactuado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos indenizáveis.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos o extrato de transferência do valor referente ao contrato, bem como a realização do saque posterior a contratação no ID 157599747, além do contrato no ID 157599751, no qual consta a contratação do empréstimo, com desconto em folha de pagamento para refinanciamentos, com cláusulas claras e explícitas sobre a modalidade, o valor mínimo a ser descontados em folha referente ao contrato, as taxas de juros, dentre outras.
O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis:" Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." Assim, pode-se dizer que não há nos autos qualquer prova dando conta de que o contrato firmado entre as partes esteja maculado por alguma das hipóteses de que enseja nulidade, como previsto nas disposições legais supramencionadas.
Em nenhum momento a autora negou o recebimento do valor contratado a título de empréstimos.
Considerando que o demandado comprovou, por documento hábil, a regularidade na contratação, é correto dizer que este se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, o mesmo não se podendo dizer com relação a promovente, levando à conclusão de que nada foi provado quanto ao direito alegado.
O Ordenamento Jurídico, como não poderia ser diferente, veda o enriquecimento sem causa, conforme diretrizes do art. 884, do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: "…aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários…".
Caso seja acolhida a postulação da parte promovente, inexoravelmente, importará em situação de enriquecimento ilícito, considerando que recebeu o valor objeto da contratação, de forma consciente, não demonstrando a possibilidade de restituição por conta da anulação postulada.
Resultou esclarecido que a autora se serviu do empréstimo concedido pelo demandado, inexistindo qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira que justifique a reparação pleiteada.
A contratação foi válida e não há indício de abuso, falha na prestação do serviço ou afronta aos direitos da personalidade da autora.
Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos.
Condeno a promovente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando entretanto, sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC, em face da autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Fortaleza, 8 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
02/09/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164154928
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19/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157723689
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157723689
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 157599726, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de maio de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
05/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157723689
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03/06/2025 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/06/2025 11:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 11:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:49
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:35
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150332517
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14/04/2025 01:27
Confirmada a citação eletrônica
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3022302-53.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA CORREIA MENDES REU: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 02/06/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 11 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150332517
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11/04/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150332517
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11/04/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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07/04/2025 17:30
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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