TJCE - 0200218-58.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:33
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:33
Distribuído por sorteio
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200218-58.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR: ERINALDO DOS SANTOS MOREIRA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Trata-se de ação revisional de financiamento de veículos c/c pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência ajuizada por Erinaldo dos Santos Moreira em face de Banco Volkswagen S/A.
Na exordial, o autor alega que, em 17 de março de 2022, celebrou contrato de financiamento com a requerida para aquisição de um veículo, no qual foram incluídas cláusulas que considera abusivas.
Afirma que a taxa de juros capitalizados é excessiva, que foram cobradas tarifas de cadastro, avaliação, registro e seguro sem sua autorização e que a metodologia de cálculo (Tabela Price) resulta em onerosidade excessiva.
Narra ainda que tentou uma solução amigável com a instituição financeira, sem sucesso.
Requer a concessão de tutela provisória para suspender as cobranças, depositar em juízo o valor que entende incontroverso, impedir a negativação de seu nome e garantir a posse do veículo.
Em caráter definitivo, pleiteia a revisão do contrato com a substituição da Tabela Price pelo método de Gauss, a declaração de nulidade das tarifas e do seguro, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Na decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória pleiteada.
Em sua contestação, o réu, Banco Volkswagen S/A, alega, em preliminar, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva quanto à restituição dos valores do seguro.
No mérito, aduz que as taxas de juros remuneratórios estão abaixo da média de mercado, que a capitalização de juros foi expressamente pactuada e é legal, que as tarifas de registro, avaliação e cadastro são lícitas e que a contratação do seguro foi voluntária, não configurando venda casada.
Defende, ainda, a legalidade da Tabela Price e a ausência de fundamento para a repetição de indébito em dobro e para a indenização por danos morais.
Em sua réplica, o requerente reitera os argumentos da inicial.
Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e, querendo, manifestar-se, estas não apresentaram objeção ao julgamento do feito. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes.
Rejeito a preliminar referente à impugnação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, pois, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo, nos autos, elementos que ponham em dúvida essa presunção, mesmo diante da renda declarada, que deve ser analisada em cotejo com as despesas ordinárias do autor.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto não incide nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, visto que não se constatam os vícios lá referidos quanto ao pedido e à causa de pedir, sendo que há claro nexo lógico entre os fatos alegados e os pedidos formulados e suficiente grau de especificação dos fatos, de modo que inclusive se possibilitou ao requerido apresentar defesa com questionamento das afirmações feitas pelo autor.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva quanto à restituição dos valores do seguro, visto que a legitimidade - pertinência subjetiva para a demanda -, enquanto condição da ação, deve ser apreciada à luz da teoria da asserção, segundo a qual deve ser verificada abstratamente a partir das afirmações feitas pelo autor na inicial como se verdadeiras fossem, conforme entendimento do STJ, de modo que, nas circunstâncias do caso em análise, sua comprovação fática termina por confundir-se com o mérito da ação.
Ademais, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por vício ou fato do produto e do serviço é solidária, atingindo todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
O contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral, resultante da fusão de vontades dos celebrantes, e produz normas jurídicas válidas e eficazes, que vinculam as partes, conforme o tradicional princípio da força obrigatório dos contratos (pacta sunt servanda), observados os preceitos de ordem pública, notadamente os decorrentes dos princípios da boa-fé e da função social do contrato na forma dos arts. 421 e 422 do Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Em se tratando de contrato consumerista, sujeito ao regime protetivo especial do CDC, impõe-se ainda a observância das normas de ordem pública previstas nesse diploma legal, consoante reza seu art. 1º, segundo o qual as normas de proteção do consumidor são "de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias." À luz do regramento protetivo consumerista, é possível a revisão judicial de cláusulas contratuais em caso de onerosidade excessiva na forma do art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", consagrando a teoria da base objetiva do negócio jurídico.
Ademais, é possível a declaração de nulidade de cláusulas contratuais caso estas padeçam de vício insanável na forma dos arts. 166 e 167 do Código Civil e do art. 51 do CDC, notadamente quando estabelecerem "obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade" (art. 51, IV, do CDC).
Em se tratando de contratos bancários, como se dá na situação em análise, configura-se relação de consumo, figurando o autor como consumidor, porquanto é destinatário final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do CDC, ao passo que o réu se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, fornecendo serviços mediante remuneração, ainda que indireta, consoante súmula nº 297 do STJ.
Nada obstante, na forma da súmula nº 381 do STJ, a cognição judicial da nulidade de cláusulas abusivas, em contratos bancários, está condicionada à impugnação efetiva das partes, como se vê adiante: Súmula nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Em se tratando do encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC.
Especificamente em demandas dessa natureza, cabe ao autor o ônus de discriminar, com exatidão, as obrigações contratuais controvertidas e fundamentar concretamente a natureza e o motivo de sua alegada nulidade ou abusividade (art. 330, § 2º, do CPC), ao passo que cabe às instituições financeiras o encargo de juntar os instrumentos negociais das obrigações impugnadas, observado o disposto na aludida súmula nº 381 do STJ.
Em que pese a inversão do ônus da prova seja um direito do consumidor (art.6º, VIII, do CDC), caso estejam presentes os requisitos legais, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC), como destaca a jurisprudência: Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. "RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - COBRANÇA DA DIFERENÇA DE AÇÕES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MITIGADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS NARRADOS - ART. 373, I, CPC/15 - FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apesar da inquestionável existência de relação consumerista entre as partes e do pleito de inversão do ônus da prova em razão do CDC,cabe ao autor, ainda que minimamente, demonstrar a existência do ato ou fato descrito na inicial como ensejador do seu direito. 2.
Considerando que o autor não traz aos autos qualquer documento comprobatório, tenho que este não se desincumbiu do seu ônus, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 3.
Apelo a que se nega provimento (TJ-PE - AC: 4659905 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 17/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019).
No tocante ao limite dos juros remuneratórios, sabe-se que o STF e STJ têm entendimento consolidado de que não se aplicam os limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional: Súmula nº 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 [Lei de Usura] não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula nº 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula nº 283 do STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Nos termos da explanação de Roberval Rocha e Albino Carlos Martins Vieira (Súmulas do STJ organizadas por assunto, anotadas e comentadas. 8 ed.
Salvador: JusPodvim, 2018, cap.XXII, item 7): Até o advento da Lei 4.595/64, que criou o CMN e reestruturou o Sistema Financeiro Nacional, as taxas de juros aplicáveis a qualquer tipo de contrato tinhamcomo teto 12% a.a., tal como definido no art. 1º do Dec. 22.626/33, mais conhecido como Lei de Usura.
Após a inovação legislativa, o STF editou a Súm. 596, afastando esse patamar de juros em relação aos contratos mantidos com as instituições financeiras autorizadas.
Quanto às demais contratações cíveis, permanecem vinculadas às limitações da Lei de Usura e do CC/1916.
No âmbito do CC/2002 a inferência é a mesma, de tal sorte que não se aplica aos contratos estipulados por instituições financeiras a norma geral decorrente dos arts. 406 e 591, combinadas com o art. 161, § 1º, do CTN.
Eis os dispositivos legais referentes à limitação de juros (que não se aplicam às instituições financeiras): Decreto nº 22.626/33 [Lei de Usura] Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal Código Civil Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional […] Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Código Tributário Nacional Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês […]. Ressalte-se que a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, que passou a prever que "quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal", sendo que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código" (IPCA). É imperioso ressaltar ainda que a simples fixação da taxa anual de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não implica abusividade, como consubstanciado na súmula 382 do STJ e detalhado no seguinte precedente: Súmula nº 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO E DESBLOQUEIO.
VÍCIO DE CONTRATAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
NÃO CABIMENTO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
SUMULA 7 DO STJ.
COMPENSAÇÃO.
VEDAÇÃO.
CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO […] 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Súmula 382/STJ. 3.
O tribunal de origem, amparado nos elementos fáticos dos autos, consignou que a taxa de juros aplicada ao contrato não é abusiva em relação à média de mercado.
A revisão do julgado é obstada pela Súmula 7 do STJ […] (STJ - AgInt no AREsp: 1220453 RS 2017/0320289-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2018).
Sobre o tema do limite de juros, também merecem destaque as Súmulas nº 530 e 296 do STJ: Súmula nº 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Súmula nº 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. É possível o reconhecimento da abusividade dos juros se manifestamente extrapolarem, em grau suficientemente elevado, a taxa média de mercado para os contratos da mesma espécie, conforme cálculo do Banco Central, sendo que a discrepância tem de ser significativa, impondo-se a análise caso a caso (STJ, AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020). No REsp nº 1061530 RS, o STJ firmou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO […] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. […] (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48).
Nada obstante, a Corte Superior tem o entendimento consolidado de que não é possível definir, em abstrato, um múltiplo apriorístico da taxa média de mercado como um limite objetivo para a configuração de eventual abusividade dos juros remuneratórios e não é suficiente, para sua demonstração, a simples referência à taxa média calculada pelo Banco Central, pois é necessário verificar as circunstâncias específicas do caso concreto a fim de identificar possível abuso, tais como a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, o risco envolvido na operação, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação e as garantias ofertadas, dentre outros, como se vê abaixo: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Em relação à periodicidade da capitalização de juros (incidência de juros sobre juros), destaca-se a Súmula nº 539 do STJ: Súmula nº 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Dessa forma, embora a regra geral do ordenamento seja a autorização da capitalização anual dos juros (art. 4º da Lei de Usura e art. 591 do Código Civil), o STJ entende que, a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), é possível a capitalização em periodicidade inferior à anual (como a capitalização mensal) nos contratos celebrados com instituições financeiras, desde que haja previsão expressa no instrumento.
Decreto nº 22.626/33 [Lei de Usura] Art. 4º.
E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Código Civil Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Vale ressaltar que a pactuação expressa dos juros pode ocorrer de forma indireta, nos moldes da Súmula nº 541 do STJ: Súmula nº 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Em relação às tarifas de cadastro, avaliação e registro, verifica-se que sua cobrança é aceita na forma da jurisprudência consolidada do STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE […] 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022).
Súmula nº 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. […] (STJ.
REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, portanto, é admissível a cobrança das tarifas de avaliação de bem e registro do contrato desde que (i) não haja onerosidade excessiva e (ii) tenha havido efetiva prestação do serviço correspondente, sendo ônus da instituição financeira demonstrar que o serviço correspondente foi prestado: (ii.a) a avaliação do bem dado em garantia para verificar se é efetivamente capaz de garantir um negócio de financiamento e (ii.b) o registro do negócio garantido por alienação fiduciária no órgão de trânsito competente para o licenciamento do veículo (art. 1.361, § 1º, do Código Civil).
Quanto à tarifa de cadastro, sua cobrança é válida desde que se dê no início da relação entre o consumidor e a instituição bancária, visto que, antes de aceitar um novo cliente, o banco tem de fazer uma pesquisa sobre sua situação de solvência financeira, isto é, tem de realizar "pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010 com a redação dada pela Resolução nº 4.021/2011).
Nesse caso, para que não se imponha à instituição financeira ônus de provar fato negativo genérico - prova diabólica vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC -, cabe ao consumidor demonstrar que havia relação jurídica prévia entre ele e o banco (TJ-SP - AC: 10054726920168260077 SP 1005472-69.2016.8.26.0077, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 20/01/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2021).
Assim sendo, a ilegalidade da cobrança das aludidas tarifas será evidenciada se (i) o consumidor demonstrar que já tinha relação com a instituição bancária, acostando documentos nesse sentido, como contratos anteriores ou outros documentos que indiquem a existência da relação bancária prévia; (ii) se a instituição financeira não demonstrar a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem dado em garantia e de registro do contrato garantido por alienação fiduciária ou (iii) ainda se restar caracterizada a onerosidade excessiva dessas tarifas.
Quanto à utilização da Tabela Price - sistema francês de amortização -, pelo qual as parcelas do financiamento são fixas com mudança na proporção de pagamento dos juros e do valor principal ao longo das parcelas, verifica-se que sua adoção é legal conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1. 388. 972/SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO - SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA GAUSS - IMPOSSIBILIDADE - da CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - DO SEGURO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A utilização da Tabela PRICE não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal.
In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas, no contrato de financiamento sob discussão.
II - Segundo posicionamento cristalizado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos, não é vedada a capitalização do juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada.
III - Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio (TJMS - AC: 08093625120228120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023).
APELAÇÃO.
Ação revisional contrato bancário.
Contrato de empréstimo não consignado.
Sentença de improcedência.
Irresignação.
Capitalização de Juros e Sistema de Amortização.
Capitalização admitida no caso concreto.
Previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Regularidade.
Substituição da Tabela Price pelo método Gauss.
Impossibilidade.
Inexistência de ilegalidade, no caso dos autos.
Sentença mantida.
Recurso não provido (TJ-SP - AC: 10288117520228260100 SP 1028811-75.2022.8.26.0100, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 02/12/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022).
Quanto ao seguro impugnado, não há que se falar em venda casada se ficar evidenciado, no instrumento negocial, que sua contratação foi voluntária pelo consumidor (TJ-DF 07062404420188070007 DF 0706240-44.2018.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2020).
Na espécie, a parte autora não logrou demonstrar a abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Conforme alegado pelo réu e comprovado pelo documento de id. 96877202, a taxa de juros anual pactuada (25,78%) era inferior à taxa média de mercado para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas em março de 2022 (27,15%).
Ainda que assim não fosse, como exposto, "não é possível definir, em abstrato, um múltiplo apriorístico da taxa média de mercado como um limite objetivo para a configuração de eventual abusividade dos juros remuneratórios", de modo que é preciso analisar as circunstâncias do caso concreto, como a natureza da operação, o valor do bem, a renda e a situação de crédito do contratante.
Assim sendo, não se evidencia nulidade ou abusividade.
Quanto à capitalização de juros, o STJ, através da Súmula nº 539, permite a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
A Súmula nº 541 do STJ, por sua vez, estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No contrato em análise (id. 96877219), a taxa de juros anual (25,78%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,93% x 12 = 23,16%), o que autoriza a capitalização nos moldes pactuados.
Conforme jurisprudência mencionada, a utilização da Tabela Price como sistema de amortização, por si só, não configura prática ilegal, não sendo demonstrada nenhuma abusividade concreta no presente caso. Em relação às tarifas de cadastro, avaliação e registro, como exposto, o STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), firmou a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade por serviço não prestado ou onerosidade excessiva.
A Súmula nº 566 do STJ permite a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento.
No caso em tela, o autor alega a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro (R$ 749,00), avaliação (R$ 280,00) e registro (R$ 388,97).
A ré, em sua contestação, defende a legalidade de todas as cobranças.
A cobrança da tarifa de cadastro é válida, pois não há prova de relacionamento preexistente entre as partes e o valor cobrado (R$ 749,00) está abaixo da média de mercado para o período (R$ 2.321,14, conforme doc. id. 96877200).
Quanto à tarifa de registro, o serviço foi efetivamente prestado, uma vez que o registro do gravame de alienação fiduciária é condição para a formalização da garantia, não se verificando onerosidade excessiva no valor cobrado (R$ 388,97).
Todavia, em relação à tarifa de avaliação do bem, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço.
O laudo de avaliação juntado não possui a assinatura do consumidor e foi produzido unilateralmente pela parte ré, o que o torna insuficiente como prova da prestação do serviço.
Portanto, a cobrança desta tarifa é abusiva.
Quanto à contratação do seguro impugnado, o instrumento contratual contém cláusula clara e específica que indica, expressamente, a voluntariedade na sua contratação, de modo que não se observa abusividade.
Desse modo, impõe-se o parcial acolhimento da pretensão autoral apenas para declarar a abusividade e nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem com a restituição do valor pago indevidamente ao autor.
Quanto à restituição do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança [destaque nosso].
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
Desse modo, impõe-se a repetição de indébito na forma simples até a data de 30/03/2021, referente à publicação do referido acórdão do STJ.
Neste caso, entretanto, os pagamentos impugnados foram posteriores a essa data e, diante de sua abusividade em face da não comprovação da prestação dos serviços correspondentes, verifica-se que o engano foi injustificável, havendo, pois, violação à boa-fé objetiva, motivo pelo qual se impõe a repetição em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, a mera cobrança indevida, sem que haja a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outra situação vexatória, não configura, por si só, dano moral indenizável, mas mero aborrecimento cotidiano, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
De fato, o simples ato de cobrança de débitos, ainda que indevidos, sem que se verifique insistência/importunação abusiva, ofensa, exposição ao ridículo, coerção, ameaça ou violação aos direitos de personalidade, não enseja danos morais, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE VIOLÊNCIA CONTRA A HONRA E A CREDIBILIDADE DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO OU FIXAÇÃO DE FORMA HIPOTÉTICA.
ART. 402 DO CC/02.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
O autor, ora apelante, afirma como razões da reforma que fora cobrado indevidamente, através de telefonemas e correspondência, por um débito que já havia pago à promovida, bem como pelo desrespeito à sua honra e credibilidade diante da arguição da apelada, em outra ação, de que a documentação por si apresentada era falsa. 3.
Sabe-se que o dano moral tem previsão no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 4. No caso em tela, no que diz respeito à cobrança através da correspondência de fl. 14 e supostos telefonemas, ainda que tenha havido um equívoco na reclamação e a mesma tenha sido realizada de forma indevida, não há que se falar em danos morais, passíveis de indenização.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a simples cobrança indevida não é capaz, por si só, de ensejar indenização por danos morais. 5.
Não há nos autos a comprovação de que qualquer argumentação da ré, em processo anterior, tenha atingido a esfera pública, transbordando os limites da razoabilidade, ocasionando ao autor efetivos danos.
Na verdade, os sentimentos negativos que o autor, por ventura, tenha experimentado com a situação, tais como raiva ou indignação, não passaram de meros aborrecimentos, inerentes à vida cotidiana. 6.
Concernente ao dano material, é certo que este atinge o patrimônio da vítima e a indenização deve ser suficiente para a restitutio in integrum (cf.
Sérgio Cavalieri Filho, "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 81).
No entanto, registre-se que, nos termos do art. 402 do CC/02, este não pode ser presumido, devendo o julgador ater-se àqueles devidamente comprovados nos autos. [...] (TJ-CE - APL: 01128273120088060001 CE 0112827-31.2008.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/01/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2019).
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2 - Verifica-se dos autos que, embora ilegítima a conduta da promovida, de cobrar por débito indevido, tal fato não se mostrou suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, deixando o autor de comprovar a efetiva negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do referido débito, fato que poderia ensejar o dever de indenizar, tampouco demonstrou a existência de cobrança vexatória que possa ter lhe causado humilhação e constrangimento perante terceiros. 3 - O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que o simples envio de cobrança, ainda que indevida, sem a prova do dano causado, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa.
Nestes casos, o dano imaterial não é presumível, devendo existir prova do prejuízo efetivamente sofrido, o que não ocorreu. [...] (TJ-CE - AC: 00676426720088060001 CE 0067642-67.2008.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020).
Dessa sorte, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
A cobrança de encargos contratuais, ainda que reconhecida como indevida em parte, não gera, por si só, dano moral indenizável, tratando-se, no caso, de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, sem ofensa a direito da personalidade do autor.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) declarar a abusividade e consequente nulidade da tarifa de avaliação do bem cobrada no negócio objeto da ação, de modo que o réu deve recalcular o valor do contrato sem essas tarifas com os ajustes necessários e (ii) condenar o réu a restituir, em dobro, ao autor o valor pago atinente à aludida tarifa, de modo que o valor deve ser corrigido pelo IPCA desde a data do pagamento (súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com a Taxa Legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), como determinam os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024, e o entendimento da Corte Superior (STJ, REsp nº 1795982/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/08/2024; publicado em 23/10/2024), observado o cálculo elaborado na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno o autor ao pagamento de 75% das custas e de honorários de 10% do valor do proveito econômico obtido pelo réu e condeno o réu ao pagamento de 25% das custas e de honorários de 10% do valor da condenação na forma dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, observando-se, quanto ao promovente, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor.
Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200218-58.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR: ERINALDO DOS SANTOS MOREIRA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Cuida-se de ação revisional ajuizada pelo autor em face da instituição financeira acima mencionados.
Encerrada a fase postulatória, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão, em que há incidência do CDC, e a natureza do fato probando, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, pelas quais cabe ao autor o ônus de discriminar, com exatidão, as obrigações contratuais controvertidas e fundamentar concretamente a natureza e o motivo de sua alegada nulidade ou abusividade (art. 330, § 2º, do CPC), cabendo às instituições financeiras o encargo de juntar os instrumentos negociais das obrigações impugnadas, observa-se, desde logo, que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).1 Isso posto, determino sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO 1APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS [...] CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA [...] 4. Não redunda em cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias e inúteis para o deslinde de controvérsia.
Caso fossem produzidas, haveria afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais. 5.
O prestador de serviço bancário assume o risco da atividade econômica que exerce, especialmente as consequências danosas advindas da sua atividade, e responde objetivamente pelos danos oriundos da celebração do contrato de crédito consignado, perpetrado mediante fraude [...] (TJ-DF - APC: 20.***.***/9901-06, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2015, Pág.: 181).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0623686-56.2025.8.06.0000
Defensoria Publica do Estado do Ceara
Juiz de Direito 2 Nucleo Regional de Cus...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 10:29
Processo nº 3001332-87.2025.8.06.0112
Geralda Felipe do Amaral Brazileiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Cicero Virginio da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 10:44
Processo nº 0212082-97.2024.8.06.0001
Francisco Leosvaldo Freire Duarte
Francisco Fernandes de Alencar
Advogado: Clistenes January de Freitas Clementino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 09:50
Processo nº 3000036-48.2025.8.06.0106
Jose Bezerra Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 15:31
Processo nº 0204172-40.2023.8.06.0167
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Carlos Ernesto de Souza Sales
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 10:31