TJCE - 0623686-56.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:15
Expedida Certidão de Arquivamento
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24/06/2025 10:41
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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24/06/2025 09:38
Baixa Definitiva
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24/06/2025 09:38
Transitado em Julgado
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24/06/2025 08:53
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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18/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:35
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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10/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:47
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:35
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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28/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:55
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/05/2025 07:51
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623686-56.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2º Núcleo Custódia/Inquérito-Iguatu - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Alexandre Magnum Uchôa de Araújo - Impetrado: Juiz de Direito 2º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Iguatu - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIMES DE TRÂNSITO.
ATO OBSCENO.
HOMOGENEIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.1.
CASO EM EXAME:PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 233 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO, ACUSADO DE EXPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS GENITAIS EM VIA PÚBLICA E CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E SEM HABILITAÇÃO.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:DISCUTE-SE A LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, CONSIDERANDO A ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES.3.
RAZÕES DE DECIDIR:CONSTATADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, NOTADAMENTE A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, FRENTE À PERICULOSIDADE DO AGENTE E À REITERAÇÃO DELITIVA, EVIDENCIADA POR ANTECEDENTES CRIMINAIS, INCLUSIVE POR CRIMES DA MESMA NATUREZA.
CONSIDEROU-SE QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, EM SINTONIA COM OS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP.
INVIÁVEL O ACATAMENTO DO ARGUMENTO DE QUE NA HIPÓTESE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO O PACIENTE CUMPRIRIA PENA EM REGIME MENOS GRAVOSO, POIS TAL ANÁLISE DEVE FICAR SUJEITA AO JUÍZO DE ORIGEM APÓS AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, NÃO SENDO POSSÍVEL CONCLUIR, DE ANTEMÃO, MORMENTE NA VIA ELEITA, QUAL A QUANTIDADE DE PENA QUE PODERÁ SER IMPOSTA, MUITO MENOS SE INICIARÁ O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO.4.
DISPOSITIVO E TESE:ORDEM DENEGADA.
A PRISÃO PREVENTIVA É LEGÍTIMA SE PAUTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUANDO EVIDENCIADO O RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, NÃO SENDO POSSÍVEL, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, CONCLUIR QUE EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO O PACIENTE CUMPRIRIA PENA EM REGIME MENOS GRAVOSO, POIS TAL ANÁLISE SOMENTE É POSSÍVEL APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.5.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISOS LVII E LXI; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 282, §§ 6º E 310 A 3136.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:HC 311909/CE, STJ; HC 318.936/SP, STJ; HC 432.691/MG, STJ; HC 149.423/GO, STF; SÚMULA Nº 52, TJCE.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS, MAS PARA DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
23/05/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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23/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 04:19
Mover Obj A
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23/05/2025 04:19
Preparar expediente - Análise do ato judicial e Defensoria Pública
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22/05/2025 16:21
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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22/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 20:17
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 11:32
Disponibilização Base de Julgados
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21/05/2025 10:14
Juntada de Acórdão
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20/05/2025 09:00
Denegado o Habeas Corpus
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20/05/2025 09:00
Julgado
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15/05/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 17:24
Inclusão em Pauta
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14/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:48
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:32
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/04/2025 16:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/04/2025 16:40
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623686-56.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2º Núcleo Custódia/Inquérito-Iguatu - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Alexandre Magnum Uchôa de Araújo - Impetrado: Juiz de Direito 2º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Iguatu - Custos legis: Ministério Público Estadual - Neste contexto, não tendo sido demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de teratogenia jurídica ou flagrante ilegalidade que justifique a concessão liminar da medida pleiteada, nem estando presentes os requisitos autorizadores da concessão in limine litis, indefiro a liminar requerida.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo em curso no juízo de origem, posto que se tratam de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Fortaleza, 11 de abril de 2025 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
23/04/2025 14:39
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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23/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:14
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/04/2025 14:14
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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23/04/2025 13:49
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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23/04/2025 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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