TJCE - 0204172-40.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2025 08:32
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:32
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS ERNESTO DE SOUZA SALES em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24923471
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24923471
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0204172-40.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL APELADO: CARLOS ERNESTO DE SOUZA SALES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por entidade sindical (Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical) contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato associativo firmado, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário do autor, condenar a entidade à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a produção de prova pericial; (ii) definir se há nulidade contratual por ausência de comprovação da adesão válida ao sindicato; (iii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando o juiz entende estarem presentes os elementos suficientes para decidir a lide, conforme arts. 355 e 370 do CPC.
A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é considerado satisfatório. 4.
A preliminar de ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade) é afastada, pois o recurso impugnou os fundamentos centrais da sentença. 5.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do autor.
A parte ré não comprovou a validade da contratação nem apresentou prova idônea da manifestação de vontade do consumidor. 6.
A documentação apresentada pelo réu não comprova a regularidade da adesão associativa, tampouco a validade da suposta assinatura digital.
Há incongruências nas datas e ausência de autenticação segura. 7.
A inexistência de contrato válido torna ilícita a cobrança, configurando falha na prestação do serviço e justificando a nulidade da relação jurídica. 8.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da privação indevida de verba de natureza alimentar, justificando a condenação à reparação.
O valor arbitrado, embora inferior ao usual, foi mantido por ausência de recurso da parte autora. 9.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, nos moldes da jurisprudência do STJ, aplicável aos descontos realizados após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma do EREsp 1413542/RS) IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, 355, 370 e 1.010, III; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 14.06.2007; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJE 30.03.2021; TJCE, AC 0204046-16.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 21.08.2024; TJCE, AC 0200393-62.2024.8.06.0096 , Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 18.02.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (id 20165575), em face da sentença de id 20165572 prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a nulidade e inexistência de efeitos relativos ao contrato tratado nos autos, determinando a imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor em razão deste contrato, caso já não tenha sido providenciado pelo requerido; b) reconhecer a ocorrência de defeito na prestação do serviço realizado pelo requerido, consequentemente o direito a reparação do dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar o requerido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, referente ao contrato tratado nos autos, a ser apurado em liquidação; e) Condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% da condenação.
Sobre a condenação pelos danos morais, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir desta data, bem como, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação para as duas espécies indenizatórias, além de correção monetária pelo INPC a partir dos pagamentos, referente a condenação de restituição, a ser apurado em liquidação.
Irresignada, insurge-se a parte apelante através do presente recurso de apelação (id 20165575), afirmando, em linhas gerais, preliminarmente o cerceamento de defesa.
No mérito, I) a sentença seja reformada, para declarar a legalidade da contratação; II) afastar a indenização por danos morais; III) requer a incidência do juros a partir do arbitramento III) subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório por danos morais, bem como a devolução seja realizada na forma simples. Devidamente intimada, a parte autora apresentou as contrarrazões de id 20165578, aduzindo a preliminar da ofensa do princípio da dialeticidade.
No mérito, requer o desprovimento do recurso apresentado pela parte ré.
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça de id 22890328, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, mas por seu desprovimento.
Este é o breve relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, preparo (id 20165577), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, de modo que conheço do Recurso em epígrafe. 2.
Preliminares 2.1.
Cerceamento de defesa O apelante argumenta que houve cerceamento de defesa, sob a alegação de que o juízo a quo julgou o mérito da ação antecipadamente, sem oportunizar a produção de prova pericial requerida, o que teria sido essencial para dirimir a controvérsia relativa à cobrança de encargos supostamente abusivos, como juros capitalizados diariamente.
Quanto à alegação, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe que o magistrado está legitimado a proferir julgamento antecipado do mérito, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 355 do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Outrossim, o art. 370 do CPC dispõe que o juiz, como destinatário da prova, poderá indeferir os pedidos de produção probatório que sejam inúteis ou meramente protelatórios, veja-se: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, cabe ao magistrado o dever de analisar, de forma cautelosa e minuciosa, cada caso em suas peculiaridades, definindo o conjunto probatório específico que se revele indispensável para a resolução do litígio, evitando decisões equivocadas e prevenindo eventuais cerceamentos de defesa. Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias.
Deste modo, estando o julgador apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode indeferir a produção das provas que entenda desnecessárias à solução da lide e anunciar o seu julgamento antecipado. Na análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo oportunizou na audiência de instrução (id 20165568), para que fosse oportuno a apresentação de sua razões finais na forma de memoriais.
No entanto, o apelante apresentou os memoriais (id 20165570), ratificando a peça contestatória, requerendo total improcedência dos pleitos autorais.
Verifica-se que o Juízo Singular considerou suficientes as provas constantes nos autos, assim, se extrai a sua fundamentação (id 20165572): ''Sobre a prova produzida em audiência de instrução, foi possível verificar que o autor não demonstrou a mínima pretensão de realizar a contratação impugnada; que o autor tem pouca compreensão de termos contratuais que lhe são perguntados e não tem consciência quanto a utilidade dos supostos serviços prestado em seu favor.
A ré, contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar que ao consumidor foram repassadas todas as informações sobre a contratação.''.
Sobre o tema, segue precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte apelante argumenta, como questão preliminar, o cerceamento de sua defesa, alegando que o Juízo a quo, de maneira unilateral, não oportunizou a produção de prova pericial requerida na inicial e que esta seria necessária para determinar a alegada abusividade dos juros cobrados no contrato. 2.
Na decisão guerreada, o juiz antecipou o julgamento do mérito justificando que a matéria era unicamente de direito, a qual prescindia de produção de outras provas, bastando a prova documental acostada. 3.
Cumpre salientar que o magistrado está legitimado a proferir julgamento antecipado do mérito quando, a partir dos elementos probatórios constantes nos autos, sua cognição se mostra suficientemente formada, evidenciando a desnecessidade de dilatação probatória.
Tal prerrogativa se fundamenta, sobretudo, no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4.
No presente caso, o juiz, de maneira devidamente fundamentada, optou pelo julgamento antecipado da lide, visto que a matéria alegada e os documentos apresentados nos autos limitam-se a análise da legalidade de cláusulas contratuais.
Precedentes TJCE. 5.
No tocante à legalidade da capitalização mensal de juros, o cerne da controvérsia se restringe à suposta ilegalidade da taxa de juros cobrada de 1,66% ao mês, quando o apelante afirma que o valor devido conforme as diretrizes do BACEN e DECON seria o de 1,46%ao mês. 6.
Contudo, o STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 973-827/RS, consignou que ¿A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿. 7.
No caso concreto, percebe-se no contrato de financiamento acostado aos autos que a taxa anual de juros supera o duodécuplo da taxa mensal, situação que evidencia claramente a prática da capitalização e, portanto, suficiente para autorizar cobrança do anatocismo, conforme decidido no REsp nº 973.827/RS, não merecendo acolhida a alegação recursal.
Precedentes TJCE. 8.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 18 de junho de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(Apelação Cível - 0205854-64.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2024, data da publicação: 03/07/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
FORÇA PROBATÓRIA MITIGADA.
POSSÍVEL CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INFERIOR AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I ¿ o parecer técnico acostado pela parte apelante, ora promovente, nas fls. 18-23, trata-se de prova unilateral, de modo que frágil e desprovida de caráter absoluto, uma vez que realizada sem o devido contraditório e ampla defesa.
II - O suposto cerceamento de defesa pela falta de análise da perícia contábil pelo juiz de primeira instância encontra-se alcançado pela preclusão.
III - Eventual abusividade no caso concreto pode determinar a revisão dos juros contratados com base na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC), todavia, a limitação dos juros remuneratórios é medida excepcional, quando demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média de mercado.
IV - As taxas de juros do contrato objeto da ação são de 1,55% ao mês e 20,27% ao ano, consoante fls. 17, de maneira que se encontram condizentes coma média de mercado fixada pelo BACEN para o período contratado, a qual seria de 1,67% a.m. e 22,01% a.a, isto é, abaixo da média praticada pelo mercado, como bem evidenciou deforma escorreita o juiz singular na parte dedicada ao tema na sentença hostilizada (fl. 32)..
IV.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, obedecidas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 12 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível - 0245565-89.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024). Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 2.2.
Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Em sede de Contrarrazões Recursais, a parte recorrida Em sede de Contrarrazões Recursais, a parte recorrida suscita a preliminar de inadmissibilidade do recurso pela suposta ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Sabe-se que o art. 1.010, inciso III, do CPC é claro ao dispor sobre a obrigação do recorrente de apontar as razões pelas quais a sentença deve ser modificada, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso. No presente caso, a parte apelante, ré, em suas razões recursais, contesta os fundamentos da sentença recorrida, destacando os pontos que considera prejudiciais, como a exclusão da condenação por danos morais e sobre o termo inicial dos juros que envolvem danos morais.
Dessa forma, entendo que a parte recorrente impugnou adequadamente os fundamentos e a conclusão da decisão, apontando de forma clara os motivos pelos quais considera que a sentença deve ser modificada.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação suscitada pela instituição financeira. 3.
Mérito Cinge-se a controvérsia recursal, repousa na defesa da validade/existência do contrato em questão, requerendo a instituição financeira, a improcedência dos pedidos autorais, para que declare a regularidade dos descontos; a exclusão dos danos morais ou minoração, e a incidência do juros a partir do arbitramento.
Inicialmente, destaca-se que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao sindicato, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, em processos que tratam de descontos alegadamente indevidos em benefícios previdenciários, a comprovação da existência de um contrato firmado entre as partes, com assinatura válida, é fundamental para esclarecer os acontecimentos e decidir se o pedido deve ser aceito ou rejeitado.
Diante disso, fica evidente que a parte demandada não conseguiu apresentar provas que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito afirmado na petição inicial, nem demonstrar qualquer causa que a isente de responsabilidade, conforme previsto no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Assim, a ausência de comprovação por parte da ré da existência de um contrato válido que justificasse os descontos efetuados no benefício do autor leva à anulação do acordo contestado.
Assim, para se eximir dessa responsabilidade, caberia à parte apelada comprovar de forma clara e completa que o autor participou efetivamente do procedimento que alega ter sido realizado.
Era seu dever apresentar todos os documentos que comprovassem tal participação, especialmente o contrato completo devidamente assinado pela autora, o que não foi demonstrado no processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR NULO O CONTRATO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSOCIATIVA, CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E CONDENAR A REPARAÇÃO MORAL.
NO CASO, DESCONTO INDEVIDO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA/SINDICAL.
A PARTE PROMOVIDA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM SEU FAVOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA.
DANOS MORAIS DIVISADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO. 1.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES: De plano, verifica-se que a Promovente, realmente, desconhece qualquer relação com o promovido que o autorize a realizar o desconto de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OU ASSOCIATIVA , De outra banda, não trouxe a requerida qualquer termo de adesão ou declaração de autorização para os descontos serem feitos em seu benefício, com a assinatura da Autora.
Portanto, para a Parte Promovida não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, de vez que não acostou aos autos elementos que pudessem comprovar a autorização dos questionados descontos.
Desta feita, não se pode olvidar, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as Partes. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021. 3.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS: De fato, evidencia-se que não foi trazido aos autos qualquer contrato com a Parte Requerida, de modo que os descontos efetuados na conta da Autora são ilícitos, pois operados com fraude. 4.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Assim, imperioso o arbitramento da Reparação Moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os parâmetros da Corte.
Precedentes do TJCE. 5.
PROVIMENTO do Apelo, para determinar o pagamento da Indenização Moral arbitrada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor consentâneo com os parâmetros desta Corte, consagradas as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0204046-16.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MENSALIDADE SINDICAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO APOSENTADO.
FRAUDE.
VÍNCULO ASSOCIATIVO INEXISTENTE.
DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS IN RE IPSA.
NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO COMPROVADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Lima de Melo em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que julgou improcedente a Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais interposta pelo apelante em desfavor do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
O recorrente visa a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação com a anulação do contrato questionado e sua indenização em danos morais e materiais.
II.
Questão em discussão 2.
Está em discussão a validade do termo de associação nº 2915870199718001 supostamente firmado entre o autor e o réu, bem como se existem provas da regularidade da associação e acaso constatada a prática de ilícito, se assiste ao autor direito à indenização de cunho moral e material.
III.
Razões de decidir 3.
O autor da ação fez prova dos descontos em seu benefício previdenciário (fls. 20/32), em parcelas recorrentes de valores que vão desde R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) até R$ 33,00 (trinte e três reais) ao passo queo recorrido não se desincumbiu do ônus de provar que o termo associativo fora pactuado de forma regular, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na associação imputada ao autor junto à referida entidade sindical. 4. É de praxe na assinatura digital de contratos que a parte comprove por elementos múltiplos a regularidade e idoneidade da operação, com indicação da geolocalização da pessoa que assina, seu endereço de IP, e alguma forma de autenticação como inserção de senha pessoal ou captação de biometria facial.
Nenhum destes elementos ficou evidenciado no contrato impugnado (fls. 82/85), e a suposta ¿biometria facial¿ de fl. 86 se trata de mera ¿selfie¿ do autor, capturada em ambiente externo, que de modo algum pode ser associada ao contrato ou servir como elemento de prova da efetiva contratação. 5.
Os indícios de fraude na contratação e autorização da contribuição associativa do autor ao sindicato apelado são reforçados pelos elementos de falsidade e discrepância grosseiros existentes nos documentos de fls. 82/85, mormente nos campos destinados à assinatura, visto que em que pese haja menção à data de 13/04/2022 como a de celebração do termo, as supostas assinaturas digitais do autor/apelante teriam ocorrido em data deveras anterior, em 20/09/2021. 6.
Ademais, forçoso acrescer que a promovida alega possuir uma gravação de áudio no qual o autor supostamente anuiria com a contratação de forma verbal, e alegou ter juntado tal mídia em ¿nuvem¿ digital com a disponibilização de link à fl. 87.
Ocorre que o referido link não funciona, de modo que ausente a referida prova de áudio da regularidade da avença. 7.
Nesse sentido, tendo ficado demonstrada a ocorrência de ato ilícito, com a imposição de descontos no benefício de aposentadoria do apelante, restou caracterizado o dano, o que gera por via de consequência o dever da parte apelada de compensar o autor pelos danos extrapatrimoniais, cabendo ao presente momento análise a fim de determinar a adequação o quantum indenizatório arbitrado na origem. 8. após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, entendo que a importância de reparação que melhor observa a natureza razoável e proporcional da ação é a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em sintonia com arbitrado nos julgamentos de casos correlatos por esta Eg.
Corte em demandas deste jaez. 9.
Quanto à repetição do indébito, o atual entendimento adotado pelo Superior Tribunal d Justiça é no sentido de que a restituição em dobro não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, pois, ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Precedentes. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697).
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 01 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0203563-83.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) Em tese, o documento de associação apresentado pela parte ré sugere que houve a assinatura e o consentimento digital do autor na celebração do contrato mencionado.
Contudo, tal documento não apresenta qualquer garantia mínima de segurança nem prova concreta de que o acordo foi, de fato, firmado pelo consumidor. É habitual, nas assinaturas digitais de contratos, que a parte interessada comprove a validade e segurança do procedimento por meio de diversos elementos, como a geolocalização do signatário, o endereço de IP utilizado, além de algum mecanismo de autenticação - como o uso de senha pessoal ou reconhecimento facial biométrico.
Contudo, nenhum desses elementos está presente nos documentos impugnados (IDs 20165478, 20165480 e 20165475).
A suposta "biometria facial" constante no ID 20165479 consiste, na realidade, apenas em uma fotografia ("selfie") do autor, tirada em ambiente externo, sem qualquer conexão comprovada com o contrato, não podendo, portanto, ser considerada prova válida da contratação.
Os indícios de fraude na suposta adesão do autor à contribuição associativa do sindicato apelado são ainda mais evidentes diante das claras falsificações e inconsistências encontradas nos documentos mencionados, especialmente nos campos reservados à assinatura.
Isso se agrava com a incoerência entre as datas: embora o contrato indique o dia 17/04/2022 como data da celebração, às alegadas assinaturas digitais do autor teriam sido realizadas anteriormente, em 10/02/2022.
Assim, considerando que o apelado não conseguiu cumprir com o dever de demonstrar a validade da contratação, impõe-se a anulação do contrato questionado, uma vez que não há nos autos elementos que atestem a legalidade e a regularidade do acordo firmado entre as partes desta demanda.
Diante da constatação de um ato ilícito, evidenciado pela celebração de um negócio jurídico fraudulento, é possível concluir que o pedido do autor deve ser acolhido, com a consequente condenação do apelado à reparação dos danos materiais e morais efetivamente sofridos pelo autor.
Passo ao exame dos danos morais.
Como sabido, o dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível dano in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional.
Não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, destinado ao sustento básico do aposentado.
Configurado o dano moral no caso, cumpre analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na origem.
De acordo com o art. 944, caput, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo e, em se tratando de dano moral, os parâmetros a serem observados no arbitramento são, dentre outros, a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes.
Ademais, o valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Para além dos parâmetros legais, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
No que diz respeito à primeira etapa, é oportuno trazer à colação precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE (Destaquei): DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS PARA ENTIDADE DE AGRICULTORES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA PARA INCLUSÃO DA REPARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade de descontos, restituição de valores e reparação por danos morais, sendo este último indeferido.
O autor recorreu, pleiteando a condenação por dano moral e a majoração dos honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se acertada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, mas que, no entanto, indeferiu os danos morais na ação declaratória de inexistência de débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e a inversão do ônus da prova é aplicável em caso de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor. 4.
Verificada a inexistência de prova de contratação válida para justificar os descontos no benefício previdenciário do autor, configuram-se danos morais in re ipsa, decorrentes da privação indevida de recursos de subsistência. 5.
Observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, é razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Honorários advocatícios ajustados para 10% do valor da condenação, afastando a sucumbência recíproca.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada para reconhecer a incidência e fixar o valor do dano moral.
Tese de julgamento: " A ausência de vínculo contratual válido e descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a indenização por danos morais, na modalidade in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.028.764/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.11.2023; Súmula 54/STJ.
TJ-CE: TJ-CE - AC 0201411-62.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: Francisco Bezerra Cavalcante,j: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado; AC: 0011064-59.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: Paulo De Tarso Pires Nogueira - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado; AC 0201761-84.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator: Inácio De Alencar Cortez Neto, j: 23/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado; AC 0002825-88.2018.8.06.0115, Rel.
Desembargador Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j: 29/11/2022; AC 0007872-96.2017.8.06.0141, Rel.
Desembargador Maria De Fátima De Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j: 10/03/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0200393-62.2024.8.06.0096, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, e modificar a sentença para reconhecer e fixar o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mantendo-se a sentença vergastada quanto aos demais pontos, tudo nos termos do relatório e voto do e.Relator que passa a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200393-62.2024.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e declarando nulidade do contrato de nº 623860958 com a determinação dos descontos.
II.
Questão em discussão 2.
Discussão acerca: da caracterização do dano moral in re ipsa em casos de empréstimo consignado não comprovado, com ausência de contrato nos autos.
III.
Razões de decidir 3.Configurada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da instituição financeira está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não comprovada a efetiva contratação do serviço ou a autorização para os descontos realizados, é devida a repetição dos valores descontados indevidamente. 4.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) tem consolidado entendimento nesse sentido.
Em diversos julgados, reconhece-se que a realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários, sem a devida comprovação da contratação de empréstimo consignado, configura dano moral in re ipsa, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
Tese de julgamento: 6.
A inexistência de comprovação da relação contratual que originou descontos indevidos em conta bancária implica falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparar. 7.
A indenização por danos morais deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto. 8.
A fixação de indenização por dano moral no quantum de R$ 5.000 (cinco mil reais) atende aos parâmetros desta Corte.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 39, I; CPC, art. 373, II;art 85, §2º, CPC, art. 398.
Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e horário constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0050229-15.2021.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) No que concerne à segunda etapa para a fixação definitiva do valor a título de compensação por dano moral, conforme a jurisprudência do STJ, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto.
In casu, o valor arbitrado na origem mostra-se desproporcional ao dano sofrido pelo demandante e à repercussão gerada pelo ato ilícito praticado pela instituição financeira, de modo que o quantum indenizatório deve ser elevado, a fim de garantir a coerência e a uniformidade de tratamento em relação a outros casos da mesma natureza apreciados por esta Corte.
O valor fixado na sentença, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao constrangimento sofrido pela parte consumidora, que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de seu benefício previdenciário, inclusive abaixo do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estipulado habitualmente pela egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de indenização pelo dano moral, entretanto, não houve recurso da parte autora/apelada que justificasse a majoração dos danos morais arbitrados.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme estabelecido na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Por fim, quanto à devolução dos valores pagos indevidamente, observa-se que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Quanto à devolução em dobro do valor cobrado, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Entretanto, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão. No caso em apreço, verifica-se que o desconto indevido se deu em março de 2022 (id 20165447), não havendo notícia de que o respectivo contrato foi excluído.
Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deve se operar em dobro, visto dos descontos realizados após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão no EREsp: 1413542 RS). 4.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da sentença vergastada. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
10/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24923471
-
03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/07/2025 10:21
Conhecido o recurso de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 24345480
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19/06/2025 06:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24345480
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204172-40.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
18/06/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24345480
-
18/06/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 21:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:52
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 07:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:31
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0204172-40.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: CARLOS ERNESTO DE SOUZA SALES Polo Passivo: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Carlos Ernesto de Souza Sales em face de Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, ambas as partes qualificadas nos autos.
O autor alega em sua exordial que vem recebendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente pagamentos de valores em favor do promovido, com os quais o requerente não teria anuído.
Assim, ingressou com a presente demanda com pedido de gratuidade da justiça, deferimento de inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, com repetição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou o extrato do benefício previdenciário de págs. 15/32 (SAJ), entre outros documentos.
A inicial foi recebida por meio da decisão de pág. 33, ocasião em que houve o deferimento da inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a validade e forma de realização do contrato, objeto desta demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Devidamente citada, a parte ré habilitou-se nos autos e apresentou a contestação de págs. 90/107, acompanhada de documentos relativos ao contrato objeto desta ação às págs. 108/115.
Na contestação a parte ré defendeu a Ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da Justiça; a ausência de interesse de agir; a validade da contratação e descontos realizados; a inaplicabilidade do CDC; a impossibilidade de restituição em dobro do indébito; não existência de danos materiais.
Por fim, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos realizados.
Audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme termo de págs. 86/87.
Réplica às págs. 118/128.
Por meio da manifestação de pág. 137, a requerida realizou pedidos sobre a produção de provas.
Conforme decisão de pág. 139, considerando os requerimentos de prova, foi determinada a realização de audiência de instrução.
Posteriormente, os autos foram migrados para o Sistema PJE.
Realizada audiência, conforme termo de id 124879854, foi declarada encerrada a instrução processual e oportunizada a apresentação de razões finais na forma de memoriais.
Não houve recurso contra a suprarreferida decisão.
Alegações finais da parte requerida apresentadas no id 127144440.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Quanto ao pedido de gratuidade deferido, não foram apresentados elementos suficientes para desconstituir a sua concessão, haja vista que a demonstração de hipossuficiência realizada na inicial não foi abalada pelos argumentos e documentos apresentados pelo requerido, razão pela qual, indefiro a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça e passo a apreciar o mérito da ação.
Do Código de Defesa do Consumidor Examinando a relação entabulada entre as partes, verifico que se trata de relação de consumo, sendo aplicável portanto a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90).
O Código de Defesa do Consumidor tem como um princípio fundamental a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, conforme determina o art. 4°, I do CDC.
A vulnerabilidade do consumidor se revela pelas práticas abusivas do fornecedor, tais como o oferecimento de produtos e serviços sem a observância dos princípios gerais das relações de consumo e na inserção de cláusulas abusivas nos contratos unilateralmente predispostos.
Logo, a vulnerabilidade pode ser econômica, técnica, jurídica, política.
Assim, não há dúvidas quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais em comento, que envolvem a disponibilização de serviços associativos por instituição privada.
Isso porque resta claro que a requerida figura como fornecedora e a autora como consumidora, tal qual dispõe o art. 2º e § 2º do art. 3º, que se transcrevem: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
As regras consumeristas, portanto, visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor, a fim de estabelecer um equilíbrio entre as partes contratantes.
Assim, por haver relação de consumo entre os contratantes, aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Do mérito O cerne da questão controvertida nos autos diz respeito unicamente a verificação de eventual existência e validade da contratação que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor em favor da demandada.
A parte ré, por sua vez, apresentou o contrato discutido nos autos, às págs. 108/114, onde consta a assinatura do autor por biometria facial, além de seus documentos pessoais.
Assim, a questão posta em litígio está ligada à verificação de validade do contrato, notadamente em relação ao consentimento do aderente.
Como lei atenta com a função social, o Código de Defesa do Consumidor visa à obtenção de nova harmonia, lealdade e transparência nas relações de consumo.
As partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas.
Numa palavra, devem proceder com boa-fé.
Nessa sistemática não se admite mais o contrato como simples acordo de vontades que tudo pode em nome da liberdade contratual irrestrita e da autonomia da vontade.
Não é mais, a qualquer custo, a lei entre as partes (pacta sunt servanda).
Estão à frente, os princípios da socialidade, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e, nas relações de consumo, da proteção ao juridicamente mais fraco.
No entanto, a fase instrutória da demanda em análise não deixa dúvidas sobre quem seja a parte hipossuficiente.
Aproveitando-se dessas características, a demandada, conforme demonstrado nos autos, impingiu-lhe seu produto, amoldando-se à prática abusiva vedada pelo artigo 39, IV do Código de Defesa do Consumidor.
As provas colhidas nos autos, bem como as circunstâncias nas quais se deram a contratação, não deixam dúvida quanto à ocorrência dessa odiosa prática.
O consumidor foi aliciado de forma não explicada e aderiu ao contrato sem consciência da contratação.
Sobre a prova produzida em audiência de instrução, foi possível verificar que o autor não demonstrou a mínima pretensão de realizar a contratação impugnada; que o autor tem pouca compreensão de termos contratuais que lhe são perguntados e não tem consciência quanto a utilidade dos supostos serviços prestado em seu favor.
A ré, contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar que ao consumidor foram repassadas todas as informações sobre a contratação.
O que ocorreu, de fato, foi o vício de vontade que tem por nulo o contrato firmado no âmbito das relações de consumo.
A lesão, prevista na Lei 8.078, de 1990 (artigo 39, IV), consiste no prejuízo que um contratante experimenta em contrato comutativo quando não recebe da outra parte valor igual ou proporcional ao da prestação que forneceu.
Como lembra Caio Mário da Silva Pereira (1978, v. 1: 473), a lesão situa-se na zona limítrofe dos vícios de consentimento, "por aproveitar-se o beneficiário da distorção volitiva, para lograr um lucro patrimonial excessivo; é sem dúvida um defeito do negócio jurídico, embora diferente, na sua estrutura, dos até agora examinados, razão por que é chamado por alguns de vício excepcional".
Ademais, o inciso V do artigo 39 do CDC aponta como prática vedada exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Não bastassem essas disposições, no rol que elenca as chamadas cláusulas abusivas (art. 51), a lei considera nula a cláusula contratual que estabelecer "obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
O autor sequer tinha conhecimento da contratação e da sua utilidade prática em relação aos supostos benefícios ofertados, cuja finalidade nem mesmo está esclarecida nos autos.
Por todos esses fundamentos, a nulidade do contrato se impõe.
Dano moral Quanto ao dano moral causado, de fato, as relações negociais entre contratantes, algumas vezes, sujeitam o indivíduo a aborrecimentos que, apesar de causarem desconforto emocional, não constituem prática ilícita ou moralmente reprovável do fornecedor de produtos.
Todavia, esta não é a hipótese que ficou demonstrada nos autos.
Como se trata, inquestionavelmente, de relação de consumo (fato não controvertido entre as partes), a responsabilidade do promovido está devidamente configurada nos termos do art. 14 do CDC, quando determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Inclusive dano moral, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Nesta oportunidade, lembro mais uma vez que a ré nem mesmo abordou a origem e natureza dos descontos.
Bem, o fato é que foram estabelecidas condições abusivas na realização de descontos em desfavor do autor, notadamente pessoa hipossuficiente.
Este fato se enquadra, certamente, no conceito de dano moral atualmente consolidado pela jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: "CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 215.666/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 29/10/2001, p. 208) (sem negrito no original)" Diante destes fatos, só resta ao Judiciário desfazer tal arbitrariedade contratual cometida pelo réu, reconhecendo o defeito na prestação do serviço e a ilegalidade da conduta abusiva praticada, reconhecendo ainda a necessidade de reparação pelo dano moral sofrido com esta conduta.
Decorrente de qualquer violação, nasce o dever de reparar o ofendido.
E, assim, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, VI e VII, determina como regra fundamental a reparação integral, assegurando a prevenção e reparação de todos os danos suportados, sejam eles materiais ou morais individuais, coletivos ou difusos.
O ilícito civil é gerador também de dano moral.
O dano moral está configurado pela prática abusiva do requerido.
Em relação à fixação do dano moral, deve o magistrado fazer suas próprias equações mentais e decidir o caso concreto em sintonia com seu convencimento fundamentado, CF/88, art. 93, IX.
Sabe-se que o magistrado deve quantificar a indenização advinda de dano moral com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa.
Como bem argumenta Sérgio Cavalieri Filho: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. pgs. 81-82)" O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedente acerca do tema, conforme se pode observar no seguinte julgado, in verbis: "APELAÇÃO CÌVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE DE CONTRATO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA, CONSTRANGIMENTO, INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DANO MATERIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO CONCESSÃO. 1.
Inexiste culpa exclusiva de terceiros quando o fornecedor, por meio de sua negligência, possibilita a ocorrência do fato danoso, afastando a excludente prevista no art. 14, § 3°, II, do C.D.C. 2.
Não é exigível a prova do dano moral em casos como este, pois é evidente que o constrangimento a que é submetido o consumidor ofende a sua integridade moral, atingindo-o internamente no seu sentimento de dignidade. 3.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A indenização por danos morais deve ser balizada pelas diretrizes apontadas pela doutrina e pela jurisprudência, sempre sob o crivo de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A reparação por danos materiais exige comprovação cabal, sem a qual a concessão da indenização resta impossibilitada.
Recurso Provido.
Sentença Reformada (TJ/CE, Apelação nº 2000.0137.5014-4, Relatora Desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar, DJ 03.10.2007)".
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Não pode o valor fixado ser ínfimo e nem gerar enriquecimento sem causa, devendo ser arbitrado com prudência.
Por tudo que consta nos autos, considerando os transtornos causados, os valores dos descontos, a quantidade de parcelas descontadas, assim como, a natureza jurídica das partes da demanda, arbitro a título de indenização por dano imaterial o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Repetição do indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, verifico que a parte autora vem sofrendo descontos injustos em seu benefício previdenciário, mediante o pagamento de valores referentes ao contrato discutido nos autos.
Conforme entendimento pacificado, a reparação dos danos sofridos pela parte deve ser tão completa quanto possível para restituí-la ao estado anterior.
E isso deve compreender o que foi despendido em relação aos descontos ocorridos.
Neste ponto, a repetição de indébito nas relações de consumo é regulada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, entendo que o próprio reconhecimento da ocorrência de defeito na prestação do serviço repele a possibilidade de ter por justificável a conduta da parte ré, impondo-se também a restituição em dobro dos valores pagos em excesso.
CONCLUSÃO Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a nulidade e inexistência de efeitos relativos ao contrato tratado nos autos, determinando a imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor em razão deste contrato, caso já não tenha sido providenciado pelo requerido; b) reconhecer a ocorrência de defeito na prestação do serviço realizado pelo requerido, consequentemente o direito a reparação do dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar o requerido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, referente ao contrato tratado nos autos, a ser apurado em liquidação; e) Condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% da condenação.
Sobre a condenação pelos danos morais, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir desta data, bem como, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação para as duas espécies indenizatórias, além de correção monetária pelo INPC a partir dos pagamentos, referente a condenação de restituição, a ser apurado em liquidação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, certifiquem-se o trânsito em julgado desta sentença.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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