TJCE - 0204172-40.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167924034
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167924034
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07/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167924034
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07/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 08:33
Juntada de despacho
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07/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 10:30
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 10:30
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150566668
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150566668
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0204172-40.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: CARLOS ERNESTO DE SOUZA SALES Polo Passivo: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Carlos Ernesto de Souza Sales em face de Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, ambas as partes qualificadas nos autos.
O autor alega em sua exordial que vem recebendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente pagamentos de valores em favor do promovido, com os quais o requerente não teria anuído.
Assim, ingressou com a presente demanda com pedido de gratuidade da justiça, deferimento de inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, com repetição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou o extrato do benefício previdenciário de págs. 15/32 (SAJ), entre outros documentos.
A inicial foi recebida por meio da decisão de pág. 33, ocasião em que houve o deferimento da inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a validade e forma de realização do contrato, objeto desta demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Devidamente citada, a parte ré habilitou-se nos autos e apresentou a contestação de págs. 90/107, acompanhada de documentos relativos ao contrato objeto desta ação às págs. 108/115.
Na contestação a parte ré defendeu a Ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da Justiça; a ausência de interesse de agir; a validade da contratação e descontos realizados; a inaplicabilidade do CDC; a impossibilidade de restituição em dobro do indébito; não existência de danos materiais.
Por fim, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos realizados.
Audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme termo de págs. 86/87.
Réplica às págs. 118/128.
Por meio da manifestação de pág. 137, a requerida realizou pedidos sobre a produção de provas.
Conforme decisão de pág. 139, considerando os requerimentos de prova, foi determinada a realização de audiência de instrução.
Posteriormente, os autos foram migrados para o Sistema PJE.
Realizada audiência, conforme termo de id 124879854, foi declarada encerrada a instrução processual e oportunizada a apresentação de razões finais na forma de memoriais.
Não houve recurso contra a suprarreferida decisão.
Alegações finais da parte requerida apresentadas no id 127144440.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Quanto ao pedido de gratuidade deferido, não foram apresentados elementos suficientes para desconstituir a sua concessão, haja vista que a demonstração de hipossuficiência realizada na inicial não foi abalada pelos argumentos e documentos apresentados pelo requerido, razão pela qual, indefiro a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça e passo a apreciar o mérito da ação.
Do Código de Defesa do Consumidor Examinando a relação entabulada entre as partes, verifico que se trata de relação de consumo, sendo aplicável portanto a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90).
O Código de Defesa do Consumidor tem como um princípio fundamental a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, conforme determina o art. 4°, I do CDC.
A vulnerabilidade do consumidor se revela pelas práticas abusivas do fornecedor, tais como o oferecimento de produtos e serviços sem a observância dos princípios gerais das relações de consumo e na inserção de cláusulas abusivas nos contratos unilateralmente predispostos.
Logo, a vulnerabilidade pode ser econômica, técnica, jurídica, política.
Assim, não há dúvidas quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais em comento, que envolvem a disponibilização de serviços associativos por instituição privada.
Isso porque resta claro que a requerida figura como fornecedora e a autora como consumidora, tal qual dispõe o art. 2º e § 2º do art. 3º, que se transcrevem: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
As regras consumeristas, portanto, visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor, a fim de estabelecer um equilíbrio entre as partes contratantes.
Assim, por haver relação de consumo entre os contratantes, aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Do mérito O cerne da questão controvertida nos autos diz respeito unicamente a verificação de eventual existência e validade da contratação que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor em favor da demandada.
A parte ré, por sua vez, apresentou o contrato discutido nos autos, às págs. 108/114, onde consta a assinatura do autor por biometria facial, além de seus documentos pessoais.
Assim, a questão posta em litígio está ligada à verificação de validade do contrato, notadamente em relação ao consentimento do aderente.
Como lei atenta com a função social, o Código de Defesa do Consumidor visa à obtenção de nova harmonia, lealdade e transparência nas relações de consumo.
As partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas.
Numa palavra, devem proceder com boa-fé.
Nessa sistemática não se admite mais o contrato como simples acordo de vontades que tudo pode em nome da liberdade contratual irrestrita e da autonomia da vontade.
Não é mais, a qualquer custo, a lei entre as partes (pacta sunt servanda).
Estão à frente, os princípios da socialidade, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e, nas relações de consumo, da proteção ao juridicamente mais fraco.
No entanto, a fase instrutória da demanda em análise não deixa dúvidas sobre quem seja a parte hipossuficiente.
Aproveitando-se dessas características, a demandada, conforme demonstrado nos autos, impingiu-lhe seu produto, amoldando-se à prática abusiva vedada pelo artigo 39, IV do Código de Defesa do Consumidor.
As provas colhidas nos autos, bem como as circunstâncias nas quais se deram a contratação, não deixam dúvida quanto à ocorrência dessa odiosa prática.
O consumidor foi aliciado de forma não explicada e aderiu ao contrato sem consciência da contratação.
Sobre a prova produzida em audiência de instrução, foi possível verificar que o autor não demonstrou a mínima pretensão de realizar a contratação impugnada; que o autor tem pouca compreensão de termos contratuais que lhe são perguntados e não tem consciência quanto a utilidade dos supostos serviços prestado em seu favor.
A ré, contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar que ao consumidor foram repassadas todas as informações sobre a contratação.
O que ocorreu, de fato, foi o vício de vontade que tem por nulo o contrato firmado no âmbito das relações de consumo.
A lesão, prevista na Lei 8.078, de 1990 (artigo 39, IV), consiste no prejuízo que um contratante experimenta em contrato comutativo quando não recebe da outra parte valor igual ou proporcional ao da prestação que forneceu.
Como lembra Caio Mário da Silva Pereira (1978, v. 1: 473), a lesão situa-se na zona limítrofe dos vícios de consentimento, "por aproveitar-se o beneficiário da distorção volitiva, para lograr um lucro patrimonial excessivo; é sem dúvida um defeito do negócio jurídico, embora diferente, na sua estrutura, dos até agora examinados, razão por que é chamado por alguns de vício excepcional".
Ademais, o inciso V do artigo 39 do CDC aponta como prática vedada exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Não bastassem essas disposições, no rol que elenca as chamadas cláusulas abusivas (art. 51), a lei considera nula a cláusula contratual que estabelecer "obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
O autor sequer tinha conhecimento da contratação e da sua utilidade prática em relação aos supostos benefícios ofertados, cuja finalidade nem mesmo está esclarecida nos autos.
Por todos esses fundamentos, a nulidade do contrato se impõe.
Dano moral Quanto ao dano moral causado, de fato, as relações negociais entre contratantes, algumas vezes, sujeitam o indivíduo a aborrecimentos que, apesar de causarem desconforto emocional, não constituem prática ilícita ou moralmente reprovável do fornecedor de produtos.
Todavia, esta não é a hipótese que ficou demonstrada nos autos.
Como se trata, inquestionavelmente, de relação de consumo (fato não controvertido entre as partes), a responsabilidade do promovido está devidamente configurada nos termos do art. 14 do CDC, quando determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Inclusive dano moral, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Nesta oportunidade, lembro mais uma vez que a ré nem mesmo abordou a origem e natureza dos descontos.
Bem, o fato é que foram estabelecidas condições abusivas na realização de descontos em desfavor do autor, notadamente pessoa hipossuficiente.
Este fato se enquadra, certamente, no conceito de dano moral atualmente consolidado pela jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: "CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 215.666/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 29/10/2001, p. 208) (sem negrito no original)" Diante destes fatos, só resta ao Judiciário desfazer tal arbitrariedade contratual cometida pelo réu, reconhecendo o defeito na prestação do serviço e a ilegalidade da conduta abusiva praticada, reconhecendo ainda a necessidade de reparação pelo dano moral sofrido com esta conduta.
Decorrente de qualquer violação, nasce o dever de reparar o ofendido.
E, assim, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, VI e VII, determina como regra fundamental a reparação integral, assegurando a prevenção e reparação de todos os danos suportados, sejam eles materiais ou morais individuais, coletivos ou difusos.
O ilícito civil é gerador também de dano moral.
O dano moral está configurado pela prática abusiva do requerido.
Em relação à fixação do dano moral, deve o magistrado fazer suas próprias equações mentais e decidir o caso concreto em sintonia com seu convencimento fundamentado, CF/88, art. 93, IX.
Sabe-se que o magistrado deve quantificar a indenização advinda de dano moral com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa.
Como bem argumenta Sérgio Cavalieri Filho: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. pgs. 81-82)" O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedente acerca do tema, conforme se pode observar no seguinte julgado, in verbis: "APELAÇÃO CÌVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE DE CONTRATO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA, CONSTRANGIMENTO, INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DANO MATERIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO CONCESSÃO. 1.
Inexiste culpa exclusiva de terceiros quando o fornecedor, por meio de sua negligência, possibilita a ocorrência do fato danoso, afastando a excludente prevista no art. 14, § 3°, II, do C.D.C. 2.
Não é exigível a prova do dano moral em casos como este, pois é evidente que o constrangimento a que é submetido o consumidor ofende a sua integridade moral, atingindo-o internamente no seu sentimento de dignidade. 3.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A indenização por danos morais deve ser balizada pelas diretrizes apontadas pela doutrina e pela jurisprudência, sempre sob o crivo de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A reparação por danos materiais exige comprovação cabal, sem a qual a concessão da indenização resta impossibilitada.
Recurso Provido.
Sentença Reformada (TJ/CE, Apelação nº 2000.0137.5014-4, Relatora Desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar, DJ 03.10.2007)".
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Não pode o valor fixado ser ínfimo e nem gerar enriquecimento sem causa, devendo ser arbitrado com prudência.
Por tudo que consta nos autos, considerando os transtornos causados, os valores dos descontos, a quantidade de parcelas descontadas, assim como, a natureza jurídica das partes da demanda, arbitro a título de indenização por dano imaterial o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Repetição do indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, verifico que a parte autora vem sofrendo descontos injustos em seu benefício previdenciário, mediante o pagamento de valores referentes ao contrato discutido nos autos.
Conforme entendimento pacificado, a reparação dos danos sofridos pela parte deve ser tão completa quanto possível para restituí-la ao estado anterior.
E isso deve compreender o que foi despendido em relação aos descontos ocorridos.
Neste ponto, a repetição de indébito nas relações de consumo é regulada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, entendo que o próprio reconhecimento da ocorrência de defeito na prestação do serviço repele a possibilidade de ter por justificável a conduta da parte ré, impondo-se também a restituição em dobro dos valores pagos em excesso.
CONCLUSÃO Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a nulidade e inexistência de efeitos relativos ao contrato tratado nos autos, determinando a imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor em razão deste contrato, caso já não tenha sido providenciado pelo requerido; b) reconhecer a ocorrência de defeito na prestação do serviço realizado pelo requerido, consequentemente o direito a reparação do dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar o requerido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, referente ao contrato tratado nos autos, a ser apurado em liquidação; e) Condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% da condenação.
Sobre a condenação pelos danos morais, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir desta data, bem como, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação para as duas espécies indenizatórias, além de correção monetária pelo INPC a partir dos pagamentos, referente a condenação de restituição, a ser apurado em liquidação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, certifiquem-se o trânsito em julgado desta sentença.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150566668
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150566668
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15/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150566668
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15/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150566668
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15/04/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:58
Decorrido prazo de CARLOS ERNESTO DE SOUZA SALES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:20
Decorrido prazo de CARLOS ERNESTO DE SOUZA SALES em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:40
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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13/11/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 21:43
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 09:30
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 03:05
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 14:30
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 14:24
Mov. [41] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 14:12
Mov. [40] - Audiência Designada | Instrucao Data: 13/11/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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29/08/2024 01:59
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 12:52
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 07:09
Mov. [37] - Certidão emitida
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20/08/2024 11:55
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 09:02
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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15/04/2024 14:52
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01811228-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 14:44
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25/01/2024 14:52
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01801965-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 14:23
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24/01/2024 12:17
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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24/01/2024 12:15
Mov. [31] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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24/01/2024 10:11
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01801750-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 09:42
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12/01/2024 01:13
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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11/01/2024 14:51
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01800547-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2024 14:30
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10/01/2024 12:34
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 19:41
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 16:16
Mov. [25] - Conclusão
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15/12/2023 13:16
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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15/12/2023 12:56
Mov. [23] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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15/12/2023 12:31
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01839246-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/12/2023 12:03
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04/12/2023 22:26
Mov. [21] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessarios.
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27/11/2023 14:52
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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27/11/2023 14:49
Mov. [19] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz atuante na 3 Vara Civel de Sobral.
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27/11/2023 14:16
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01836921-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/11/2023 14:11
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14/11/2023 13:12
Mov. [17] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, foi juntado aos autos o AR - Aviso de Recebimento (AR517421955YJ) devolvido pelos CORREIOS.
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14/11/2023 13:11
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/11/2023 10:54
Mov. [15] - Expedição de Ata
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05/11/2023 19:30
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01834361-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/11/2023 19:04
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28/09/2023 10:41
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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27/09/2023 10:11
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01830081-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 09:40
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18/09/2023 23:38
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
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15/09/2023 02:50
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 16:02
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 38 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o codigo de rastreio n. YJ517421955BR.
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14/09/2023 15:35
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 14:58
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 10:31
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 10:18
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2023 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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25/08/2023 15:58
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICO, para os devidos fins, que, nesta data, encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de pags. 33/34. O re
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25/08/2023 09:15
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 08:49
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2023 08:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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