TJCE - 0202574-21.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 13:10
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 08:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161495773
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25/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025. Documento: 161495773
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161495773
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161495773
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202574-21.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ASSUNCAO PINTO OLIVEIRA REU: SABEMI SEGURADORA SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 23 de junho de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
23/06/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161495773
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23/06/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161495773
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23/06/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156988543
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156988543
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202574-21.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ASSUNCAO PINTO OLIVEIRA REU: SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO VIA DJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 154963864. ITAPIPOCA/CE, 27 de maio de 2025. AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca -
27/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156988543
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19/05/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025. Documento: 153365630
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153365630
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202574-21.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ASSUNCAO PINTO OLIVEIRA REU: SABEMI SEGURADORA SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º do CPC.
Itapipoca/CE, 6 de maio de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
06/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153365630
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06/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152209378
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152209378
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152209378
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152209378
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202574-21.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ASSUNCAO PINTO OLIVEIRAREU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento de rito comum proposta por MARIA ASSUNCAO PINTO OLIVEIRA em face de SABEMI SEGURADORA S/A. Aduz a autora que foi surpreendida ao retirar seu extrato de conta bancária e ver que constavam descontos mensais realizados pela ré em função de contrato que a autora não reconhece. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico com a promovida, bem como a condenação da parte ré ao ressarcimento em dobro das parcelas indevidamente descontadas e o pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou, entre outros documentos, extrato bancário de id 113191702. Despacho inicial deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, postergou a análise do pedido de tutela de urgência e determinou citação. Contestação de id 135864633, em que a ré sustenta a legalidade dos descontos e a validade da contratação do seguro, conforme apólice assinada por corretor de seguros, não havendo vício comprovado no contrato celebrado e nem valor a ser devolvido, resultando na impossibilidade de restituição em dobro e de danos morais. Juntou proposta de adesão de id 135864639. Réplica de id 149730870, atentando para a ausência de sua assinatura. Intimadas as partes acerca da produção probatória, apenas a autora se manifestou, informando não ter provas a produzir (id 151045476). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do Mérito O caso em tela cinge-se em averiguar a possibilidade de declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico com a promovida, sob o argumento de que a promovente nunca contratara qualquer seguro, pelo que requer a condenação da requerida por danos morais e devolução, em dobro, dos valores descontados. Desde logo importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que a parte autora não tenha estabelecido relação com o requerido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal. A autora se enquadra na definição de consumidor e o requerido na de fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, conforme decisão/despacho inicial. Em análise a prova documental dos autos, a parte requerente se desincumbiu de demonstrar que foram realizados descontos em sua conta bancária pela parte ré, conforme extrato bancário que instrui a petição inicial (id 113191702). Noutro vértice, a ré deixou de amparar a sua defesa diante da ausência de instrumento particular do negócio jurídico entre as partes.
Inobstante a empresa acionada defenda que a cobrança é lícita, fez juntar apenas uma proposta de adesão que não se encontra sequer assinada pela demandante (id 135864639), não sendo suficiente assinatura de mero corretor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO ASSINADO APENAS PELO CORRETOR.
INVALIDADE.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO EM R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto por Sabemi Seguradora S.A (às fls.01/16), em face da Decisão Monocrática de fls. 198/209, que concedeu parcial provimento ao recurso apelatório da instituição financeira, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Em suas razões, arguiu a respeito da regularidade da contratação, afirmando que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar a devolução dos valores descontados e a condenação em danos morais. 2.
Cinge-se controvérsia na análise da Proposta de Adesão acostada à fl. 37, referente à Apólice n° 01.82.000421 supostamente pactuada pela consumidora, junto à instituição financeira Sabemi Seguradora S/A.
A referida operação culminou em descontos no importe de R$ 643,24 (seiscentos e quarenta e três reais), no período compreendido entre janeiro e agosto de 2022.
III.
Razões de decidir 3.
Em que pese o fato de a relação sub judice ser, notadamente, consumerista, privilegia- se o entendimento de que para que o contrato em análise seja válido, necessária a aposição da assinatura da parte consumidora contratante, o que, a partir da análise dos autos, observa-se não ter ocorrido.
Sendo assim, a medida a se tomar é a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado, sob fundamento dos artigos 166 e 168 do CC. 4.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em sua conta bancária, decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 5.
Diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato em pleito.
Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de seguro e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 6.
Danos Materiais: a restituição das parcelas pagas deve ser realizada na forma dobrada, uma vez que os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 7.
Danos Morais: o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não destoou do importe habitualmente reconhecido nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser mantido em sua integralidade.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
V.
Dispositivos legais citados CPC: art. 1.021 e art. 373, II; CC: art. 166, art. 168 e art. 595; CDC: art. 42 VI.
Jurisprudência relevante citada TJCE, Apelação Cível - 0200559-75.2024.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024.
TJSP, Apelação Cível - 1002584-23.2023.8.26.0097; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2024.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020 TJCE.
Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024 TJCE.
Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Agravo Interno Cível - 0200633-76.2022.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) De outra banda, analisando a documentação trazida pela parte autora, constata-se que é inequívoca a ocorrência dos descontos em conta da parte autora, conforme extrato já mencionado. Dessa forma, é preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, por meio de contrato escrito e assinado pela parte autora, gravações ou filmagens etc, comprovar os fatos probantes de sua defesa, acompanhado de provas efetivas da relação com o consumidor.
Assim não agindo, atrai para si as consequências de não se desincumbir do ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Além disso, quando oportunizada a produção de provas à requerida, ela se absteve de produzir outras provas. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido." (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Logo, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, é de rigor sua condenação.
Ademais, por ser o contrato documento comum às partes, a seguradora possui o dever de guarda e conservação dos instrumentos das relações mantidas com os consumidores. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO BRADESCO VIDA.
NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO PELA CONSUMIDORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A presente demanda autoral tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos, uma vez que não foram autorizados, referentes à ¿BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, bem como a condenação da instituição financeira ré a restituir os valores descontados e em ressarcir pelo dano moral alegado, 2 - No presente caso, a parte autora afirmou na inicial que, percebeu em seu extrato bancário descontos referentes a seguro adquirido sem sua autorização, realizado de forma unilateral junto a Bradesco Vida e Previdência.
Aduz que tal desconto começou em setembro de 2017 se prorrogando até março de 2019, totalizando a quantia de R$ 730,40 (setecentos e trinta reais e quarenta centavos) 3 - Vislumbra-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a higidez dos descontos questionados, notadamente com a juntada de contrato de seguro assinado pela consumidora, de modo que não restou comprovado que esta requisitou o referido seguro e, assim, concordou com o pagamento de tais valores. 4 - Ressalte-se ainda que também não foi juntado cópia dos documentos pessoais da parte autora que usualmente são retidos nesta espécie de contratação, conforme normas do BACEN. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 7 - Recurso conhecido e improvido Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02001161720228060096 Ipueiras, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE OPERAÇÃO CREDITÍCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS IRREGULARES.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O cerne da irresignação cinge-se à avaliação da regularidade da contratação de empréstimo consignado que motivou os descontos incidentes sobre os proventos da parte apelada, os quais viriam ocorrendo sem que houvesse contratação que lhe desse suporte. 2.
Conforme o disposto no art. 14 do CDC e no enunciado de súmula nº 479 do STJ, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo certo que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade.
Desse modo, cabe à instituição financeira, ter maior cautela diante de contratações de empréstimos, a fim de evitar fraudes ou vícios de consentimento. 3.
Instituição financeira que não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 4.
A realização de descontos sem lastro de contratação configura conduta abusiva que deve ser reparada na mesma proporção do prejuízo causado. 5.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé para repetição em dobro dos valores irregularmente descontados da parte consumidora, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 6.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença, especificando que, a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, que deverá incidir de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. 7.
No concernente à pretensão de compensação dos valores depositados pelo banco apelante na conta da apelada em razão do empréstimo realizado confirmado pela parte autora, é certo que tal pedido fora apreciado e concedido na sentença adversada, a repercutir a ausência de interesse recursal neste ponto. 8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (TJ-CE - AC: 00495843020168060035 Aracati, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023). Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria a ré ter demonstrado que a demandante efetiva e voluntariamente aderiu ao vínculo negocial, autorizando os descontos, ônus do qual não se desincumbiu, sendo impossível exigir-se do autor prova de fato negativo, devendo a contratação ser considerada nula. Diante dos fatos apresentados cabe mencionar que a presente questão versa acerca da responsabilidade civil, que, por se tratar de relação de consumo, incide, no caso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Depreende-se do dispositivo transcrito que, no âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independente da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano. Dessa forma, em razão da falha na prestação do serviço, a empresa requerida assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no artigo 14 do CDC e artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Neste contexto, declarada a inexistência do negócio jurídico, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. Em relação aos danos materiais, estão comprovados pela documentação que instrui a inicial (extrato bancário de id 113191702).
Por conseguinte, considerando que a instituição requerida não conseguiu trazer ao processo prova da total regularidade da contratação, ilícitos foram os descontos levados a cabo pela demandada, razão pela qual deve restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada de sua conta bancária.
Restando, assim, cabalmente demonstrado o ato ilícito do Demandado, ficam caracterizados os prejuízos materiais advindos dos descontos indevidos, aos quais devem ser compensados com a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, parágrafo único). Quanto aos danos morais, também entendo caracterizado haja vista que os descontos operados se mostram ilegítimos e realizados sob pessoa vulnerável, o que, sem sombra de dúvida, viola os direitos de personalidades a ensejar a sua devida reparação. Nessa quadra, o Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Assim, considerando-se que a requerida deixou de prestar serviço de forma cautelosa, ensejando descontos suportados pela requerente, reputo razoável e proporcional, observando-se o dano causado e a situação econômica das partes, bem como provado que houve poucos descontos, com valores diminutos, fixo os danos morais em R$ 3.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, e, nessa linha: a.
DECLARO a inexistência do negócio jurídico com a promovida, devendo a requerida cessar imediatamente os descontos, o que se determina, inclusive, em sede de antecipação de tutela, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada desconto, limitada a R$ 5.000,00; b.
CONDENO a requerida à restituição do indébito em dobro, devidamente corrigido pelo IPCA-IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora pela variação da taxa Selic mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC); c.
CONDENO a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE contados do arbitramento (súmula 362 do STJ) e de juros de mora da data do evento danoso (data da contratação fraudulenta), à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic, deduzido o IPCA, tudo nos termos dos Arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil. CONDENO a Requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito, não havendo pedido de cumprimento, arquive-se. Itapipoca/CE, 25 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
28/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152209378
-
28/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152209378
-
26/04/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 02:09
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025. Documento: 149825791
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202574-21.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ASSUNCAO PINTO OLIVEIRA REU: SABEMI SEGURADORA SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizendo se possuem interesse na produção de outras provas.
Ato contínuo, mesmo prazo, em homenagem ao art. 139, V, CPC, digam se possuem interesse na composição amigável, devendo, neste caso, apresentar de pronto uma proposta; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, enviar os autos conclusos para análise do Magistrado quanto à necessidade ou não de produção de outras provas, bem como decisão de saneamento (art. 357 do CPC) ou de anúncio do julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), a depender da convicção deste juízo ante os argumentos e provas constantes nos autos; 3) Não havendo pedido de produção de provas, encaminhar os autos conclusos, ficando as partes cientes que nesta hipótese será realizado o julgamento antecipado da lide por este juízo. Itapipoca/CE, 8 de abril de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149825791
-
08/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149825791
-
08/04/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:09
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. Documento: 140604926
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140604926
-
17/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140604926
-
17/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 115565245
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 115565245
-
22/11/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115565245
-
08/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 00:14
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 10:20
Mov. [5] - Documento
-
18/10/2024 08:37
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
17/10/2024 16:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 13:49
Mov. [2] - Conclusão
-
15/10/2024 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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