TJCE - 0202574-21.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:20
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO PINTO OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25933494
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03/08/2025 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25933494
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelações cíveis.
Cobrança de seguro em conta bancária.
Serviço denominado "sabemi segurado".
Ausência de prova da contratação pela seguradora.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva configurada.
Repetição do indébito em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
Dano moral não configurado.
Ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade.
Recursos conhecidos, desprovido o da autora e provido em parte o da seguradora.
Sentença reformada em parte. I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, determinando a cessação dos descontos, condenando à restituição em dobro do valor indevidamente debitado e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
A autora pretende a majoração da indenização moral para R$ 6.000,00.
A seguradora, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a regularidade da cobrança de seguro impugnada pela parte autora, denominada "sabemi segurado", e se constatada a falha na prestação dos serviços da seguradora é devida a reparação pelo dano moral e/ou material alegado na inicial. III.
Razões de decidir 3.
No caso concreto, a autora apelante juntou extrato bancário demonstrando a cobrança do seguro denominado "sabemi segurado", no valor de R$ 41,12, em 06.09.2024 (Id 25343401, p. 5).
A seguradora, por sua vez, não apresentou documento idôneo a comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a anexar Proposta de Adesão desacompanhada de assinatura física ou digital da contratante (Id 25343417). 4.
Dessa forma, restou evidenciada a ausência de demonstração do vínculo jurídico que legitimasse o desconto efetuado na conta bancária da consumidora, razão pela qual a seguradora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Tal conduta configura ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC, além de falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, devendo a fornecedora responder pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 5.
Impõe-se a restituição em dobro do desconto realizado, visto que efetuado após a publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021), conforme estabelecido na sentença. 6.
A jurisprudência do col.
STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 7.
No caso em exame, não se verifica, na petição inicial, qual direito da personalidade teria sido efetivamente violado, tampouco foram descritos fatos que demonstrassem o abalo emocional, sofrimento psíquico, constrangimento, humilhação ou exposição da autora perante terceiros.
A narrativa limita-se à menção genérica à existência de descontos indevidos, sem detalhamento de como tal evento repercutiu em sua esfera íntima.
Embora se trate de pessoa idosa e haja indícios de irregularidade na cobrança do seguro impugnado, não foram comprovadas circunstâncias específicas a evidenciar que o fato extrapolou o mero dissabor, causando-lhe dano que repercuta na esfera dos seus direitos da personalidade. 8.
Além disso, verifica-se que houve apenas um desconto, no valor de R$ 41,12, em 06.09.2024 (Id 25343401, p. 5).
Tal valor é insuficiente para comprometer a subsistência da autora ou de sua família.
Verifica-se, ainda, que o valor debitado representa cerca de 2,91% do benefício previdenciário da apelante, no importe de R$ 1.412,00 (salário mínimo vigente em 2024), ou seja, o valor descontado é ínfimo e incapaz de afetar sua dignidade. 9.
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, por ausência de elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a compensação por suposto abalo moral. IV.
Dispositivo 10.
Recursos conhecidos, desprovido o da autora e provido em parte o da seguradora.
Sentença reformada em parte para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovido o da autora e provido em parte o da seguradora, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Assunção Pinto Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico por si ajuizada em desfavor de Sabemi Seguradora S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id 25343425): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, e, nessa linha: a.
DECLARO a inexistência do negócio jurídico com a promovida, devendo a requerida cessar imediatamente os descontos, o que se determina, inclusive, em sede de antecipação de tutela, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada desconto, limitada a R$ 5.000,00; b.
CONDENO a requerida à restituição do indébito em dobro, devidamente corrigido pelo IPCA-IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora pela variação da taxa Selic mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC); c.
CONDENO a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE contados do arbitramento (súmula 362 do STJ) e de juros de mora da data do evento danoso (data da contratação fraudulenta), à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic, deduzido o IPCA, tudo nos termos dos Arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil. CONDENO a Requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A promovida pôs Embargos de Declaração (Id 25343430), os quais foram conhecidos e desprovidos (Id 25343435). Em suas razões recursais, a promovida sustenta, em síntese: 1) a contratação do seguro foi realizada através de corretores de seguro legalmente habilitados; 2) impossibilidade de repetição do indébito e ausência de má-fé; 3) inexistência de dano moral e, caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais (Id 25343437). Preparo recolhido (Id 25343438). Em suas razões recursais, a promovente argumenta, em resumo, a necessidade de majoração da condenação por dano moral para a importância de R$ 6.000,00 (Id 25343439). Contrarrazões da promovida, conforme Id 25343443. Contrarrazões da promovente, conforme Id 25343444. É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade As partes interpuseram apelações tempestivamente contra decisão recorrível, demonstrando interesse e legitimidade para recorrer, observada a regularidade formal dos recursos, sem qualquer ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No tocante ao preparo, a parte autora é beneficiária da assistência jurídica gratuita (Id 25343425), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais.
A parte promovida, por sua vez, realizou o recolhimento do preparo (Id 25343438). Posto isso, conhece-se dos recursos. 2 - Mérito 2.1 - Cobrança de seguro em conta bancária.
Serviço denominado "sabemi segurado".
Ausência de prova da contratação pela seguradora.
Falha na prestação do serviço evidenciada A questão em discussão consiste em analisar a regularidade da cobrança de seguro impugnada pela parte autora, denominada "sabemi segurado", e se constatada a falha na prestação dos serviços da seguradora é devida a reparação pelo dano moral e/ou material alegado na inicial. A autora apelante visa à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 6.000,00. A seguradora apelante,
por outro lado, defende a regularidade da contratação do seguro, afirmando que o negócio jurídico foi formalizado por intermédio de corretores legalmente habilitados, bem como sustenta a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé, e a inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório arbitrado na sentença em R$ 3.000,00. Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC.
Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col.
STJ por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso concreto, a autora apelante juntou extrato bancário demonstrando a cobrança do seguro denominado "sabemi segurado", no valor de R$ 41,12, em 06.09.2024 (Id 25343401, p. 5).
A seguradora, por sua vez, não apresentou documento idôneo a comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a anexar Proposta de Adesão desacompanhada de assinatura física ou digital da contratante (Id 25343417). Dessa forma, restou evidenciada a ausência de demonstração do vínculo jurídico que legitimasse o desconto efetuado na conta bancária da consumidora, razão pela qual a seguradora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tal conduta configura ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC, além de falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, devendo a fornecedora responder pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 2.2 - Repetição do indébito Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Diante disso, impõe-se a restituição em dobro do desconto realizado, visto que efetuado após a publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021), conforme estabelecido na sentença. 2.3 - Dano moral O juízo de origem reconheceu o dano moral em razão dos descontos indevidos realizados em nome da parte autora, entendendo que tal conduta viola direitos da personalidade, razão pela qual fixou a indenização no valor de R$ 3.000,00. A autora visa à majoração desse valor para R$ 6.000,00, alegando que o montante arbitrado é insuficiente diante de sua condição de pessoa idosa e de baixa renda. A seguradora, por sua vez, argumenta que não houve ato ilícito a ensejar dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, sob o fundamento de que meros aborrecimentos não justificam a indenização fixada. A Constituição da República, no art. 5º, inciso X, consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, em caso de violação, o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que reconhece a proteção da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III). No mesmo sentido, o Código Civil, em seus arts. 186 e 187, conceitua como ato ilícito a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito que exerce, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, incisos VI e VII), adotando a responsabilidade objetiva do fornecedor, o que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Portanto, a reparação do dano moral se impõe sempre que demonstrada a violação a direitos da personalidade da vítima ou à dignidade da pessoa humana. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto conceituam o dano moral como "lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela". Os doutrinadores esclarecem que o "dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial".
Em outras palavras, a existência do dano não se presume automaticamente pela simples alegação de ofensa: exige-se uma análise objetiva e concreta da conduta lesiva. Confira-se: Assim, para se atribuir um dano à intimidade, é despiciendo aferir se o ofendido se sentiu deprimido a ponto de tomar medicamentos ou se internar em uma clínica! Mas, em um giro de 180 graus, não basta que simplesmente afirme que o fato X lhe arranhou a credibilidade, para que se presuma em sua versão um dano moral já definido.
Será indispensável o ônus probatório no sentido da aferição objetiva e concreta do ato em tese violador da intimidade.
Ilustrativamente, em uma matéria jornalística aparentemente ofensiva à dignidade, caberá o exame de uma série de variáveis, como: interesse público da divulgação do fato, da notoriedade do ofendido, da veracidade do fato e da finalidade da publicação (informativa, comercial, biográfica).
Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato, trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado à luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. [grifou-se] Ao final, concluem: "não se dispensa ao autor do ônus probatório quanto ao dano moral, da mesma maneira que se dá com relação à prova do concreto dano patrimonial" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 301/303). A jurisprudência do col.
STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Nesse cenário, a simples existência de descontos no benefício previdenciário, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo extrapatrimonial, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa). No caso em exame, não se verifica, na petição inicial, qual direito da personalidade teria sido efetivamente violado, tampouco foram descritos fatos que demonstrassem o abalo emocional, sofrimento psíquico, constrangimento, humilhação ou exposição da autora perante terceiros.
A narrativa limita-se à menção genérica à existência de descontos indevidos, sem detalhamento de como tal evento repercutiu em sua esfera íntima. Como visto, a jurisprudência do col.
STJ é pacífica ao exigir a demonstração de elementos que evidenciem repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, salientando que a condição de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. Embora se trate de pessoa idosa e haja indícios de irregularidade na cobrança do seguro impugnado, não foram comprovadas circunstâncias específicas a evidenciar que o fato extrapolou o mero dissabor, causando-lhe dano que repercuta na esfera dos seus direitos da personalidade. Além disso, verifica-se que houve apenas um desconto, no valor de R$ 41,12, em 06.09.2024 (Id 25343401, p. 5).
Tal valor é insuficiente para comprometer a subsistência da autora ou de sua família.
Verifica-se, ainda, que o valor debitado representa cerca de 2,91% do benefício previdenciário da apelante, no importe de R$ 1.412,00 (salário mínimo vigente em 2024), ou seja, o valor descontado é ínfimo e incapaz de afetar sua dignidade. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, por ausência de elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a compensação por suposto abalo moral. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto pela autora e dá-se parcial provimento ao recurso interposto pela seguradora para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos já lançados nos autos. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais1. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora 1 Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023). -
31/07/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25933494
-
30/07/2025 17:05
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELADO) e provido em parte
-
30/07/2025 17:05
Conhecido o recurso de MARIA ASSUNCAO PINTO OLIVEIRA - CPF: *18.***.*51-68 (APELANTE) e não-provido
-
30/07/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408144
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408144
-
17/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408144
-
17/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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