TJCE - 3006423-27.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
24/07/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:57
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/07/2025. Documento: 162420074
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162420074
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo: 3006423-27.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a condenação.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
27/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162420074
-
27/06/2025 14:47
Não recebido o recurso de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU) e ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOR - CPF: *09.***.*24-34 (ADVOGADO).
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26/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 04:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 161062425
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161062425
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3006423-27.2024.8.06.0167 Despacho Considerando a ausência de manifestação, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a recorrente para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, conclusos para decisão de recurso.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
18/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161062425
-
18/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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14/06/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153501051
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153501051
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3006423-27.2024.8.06.0167 Despacho Considerando, o pedido de gratuidade de justiça em sede de contestação (pág. 2 e 14, id. 137100895), nos termos da súmula 481 do STJ, intime-se a associação recorrente para que proceda à juntada de documentos hábeis a comprovarem a sua hipossuficiência alegada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153501051
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21/05/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 05:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 142858233
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006423-27.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MARIA DE FATIMA FERREIRA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, que solicita, em seu conteúdo declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 11/03/2025 (id. 138333337).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 137100895), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere à gratuidade judiciária, é válido ressaltar que atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação. 1.1.
DA NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Previamente, é importante mencionar que foram apresentados pela requerida, argumentos justificando a inexistência de relação consumerista.
No entanto, este magistrado, ao pesquisar sobre isso, encontrou diversas jurisprudências que justificam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
DEFERIDO.
AUSÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, A TÍTULO DE "CONTRIB AAPEN".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA, DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
VALOR DO DANO MATERIAL A SER DEPOSITADO NA MESMA CONTA BANCÁRIA EM QUE A CONSUMIDORA RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07007089720248020046 Palmeira dos Indios, Relator: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 06/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2024) É cristalina, pois, a aplicação da legislação consumerista no caso sob análise.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.
DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
A presente controvérsia refere-se ao reconhecimento, ou não, da existência de um negócio jurídico, bem como à possibilidade de condenação da parte demandada à devolução dos valores descontados titulados como "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" e ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dos autos, infere-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário titulados como "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", conforme se verifica no histórico de créditos no id nº 128029029.
A parte promovida, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado com a parte autora, no entanto, não anexou qualquer documento que comprovasse a validade do negócio jurídico.
Tampouco juntou as cópias dos documentos pessoais da demandante, que são essenciais para formalização de um contrato, ou se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC.
Desse modo, ausente prova da regularidade das contribuições, não há alternativa senão declarar que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções no benefício do requerente.
Sobre a responsabilidade da parte ré, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por se tratar de descontos referentes a uma contribuição inexistente, e não havendo qualquer documento ou justificativa que refute a alegação da requerente de que não contratou esse serviço, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das contribuições efetuadas.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade das contribuições efetuadas no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 2.1.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Acerca do assunto, o Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
No caso em comento, verifica-se (pág. 3, id. 128029029) que as cobranças ocorreram a partir de janeiro de 2023, cabendo a restituição em dobro. 2.2.
DO DANO MORAL Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a contratação que deu origem as contribuições, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação provocou-lhe desassossego, angústia, afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
NÃO DEMONSTRADA A FILIAÇÃO E A ANUÊNCIA DA AUTORA COM OS DESCONTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA POSTULANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010253920248060090, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/11/2024).
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse contexto, e conforme os elementos presentes nos autos, arbitro os danos morais em favor da autora a quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de danos morais, valor que considero suficiente para reparar a ofensa sofrida. 3.
DO DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nula as contribuições tituladas como "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555"; (b) pagar à parte autora os valores descontados a partir de janeiro de 2023, a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142858233
-
11/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142858233
-
11/04/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/02/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 14:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132327220
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132327220
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132327220
-
20/01/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132327220
-
20/01/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:30
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/12/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 22:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/12/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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