TJCE - 3000070-71.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:31
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 03:59
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:59
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DA SILVA SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150009912
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000070-71.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSEFA BEZERRA DA SILVA SOUSA PROMOVIDA: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte alega, em sede de contestação, que o valor atribuído à causa não está em conformidade com o art. 293 do CPC, e portanto, requer a sua revisão para fins de adequação aos parâmetros razoáveis e proporcionais.
A preliminar não deve prosperar, haja vista que o valor atribuído à causa, encontra-se dentro dos parâmetros fixados pela Lei 9.099/95.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso dos autos, a Parte Promovida quando instada a se manifestar sobre registros comprobatórios da relação discutida na presente lide sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da Parte Promovente.
Destarte, a Parte Requerida não denega e não rebate o contrato questionado na inicial.
A mesma sequer juntou cópia do contrato ou documentos que comprovem a devida celebração do referido negócio jurídico, no qual se poderia constatar a verossimilhança de suas alegações na contestação.
Nesse diapasão, reputam-se, como verdadeiros, os fatos alegados na peça inaugural.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários, bem como à autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a Parte Autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independentemente de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a Parte Autora fora cobrada indevidamente por valor do qual não era devedora, em virtude de um equívoco na prestação de serviço por Parte da Requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, que permitiu a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, revelando, no caso, a total ausência de erro justificável.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...)AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO.
LIAME NEGOCIAL INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS.
QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO NO VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória - Relator(a)/Magistrado(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA - Número processo:30003158720228060090 - Julgamento:07/02/2024) (Destaquei) As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da parte autora decorrente dos constantes descontos, a protrair um dano. Caberia, por conseguinte, à Parte Promovida, comprovar a realização de um negócio jurídico com a Parte Demandante, de forma a demonstrar que detém direito creditício sobre esta, através da apresentação de um contrato devidamente assinado, cópia da documentação pessoal do(a) autor(a) ou qualquer outra prova documental indispensável para a realização desse tipo de negociação, o que não foi feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício da Parte Autora, comprovados por meio de Extrato anexo aos autos, sob a rubrica 256 CONTRIBUIÇÃO AAPB pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENO A PARTE PROMOVIDA A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENO A PARTE PROMOVIDA A PAGAR À PARTE PROMOVENTE O VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Maria Brendda Nayana Alves Moura Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150009912
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11/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150009912
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11/04/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 04:30
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:30
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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10/03/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 04:00
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 18/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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20/01/2025 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 21:02
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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13/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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