TJCE - 3000167-57.2025.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171142943
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171142943
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171142943
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171142943
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000167-57.2025.8.06.0030 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA ALVES REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA ALVES em face do BANCO PAN S.A., todas devidamente qualificadas nos autos. Em exordial, afirma que ao retirar um extrato do seu benefício junto ao INSS notou a presença de cartão de crédito consignado ativo em seu benefício previdenciário, com data de inclusão novembro de 2023. Diante disso, requer o julgamento procedente para declarar a inexistência do débito e determinar que a parte requerida seja condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em contestação de ID 166534060 o requerido alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, de extratos bancários, de comprovante de endereço em nome da parte autora, bem como impugnou o valor da causa.
No mérito, asseverou a legalidade da contratação, bem como, pugnou pela inexistência de danos morais e materiais.
Réplica de ID 168941872. Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora nada requereu. É o relatório.
Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de lastro probatório mínimo, pois a parte autora apresentou documentos essenciais nos autos, não havendo nenhuma deficiência na petição inicial, conforme estabelecido nos arts. 319 e 320, do CPC. Rejeito ainda a preliminar de ausência de pretensão resistida, posto que, não há qualquer exigência para que a parte busque primeiramente solucionar o impasse junto à instituição financeira como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/1988). Considerando que a indicação de endereço possui presunção relativa de veracidade, além do documento de ID 145110500, não há que se falar em irregularidade na comprovação de residência da autora. De igual forma, entendo que o valor atribuído à causa está em conformidade com os pedidos iniciais, atendendo aos requisitos do artigo 292 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há razão para acolher a impugnação ao valor da causa. Por tal, deixo de acatar as preliminares e passo a analisar o mérito. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). A demanda tem como objeto a declaração de nulidade da contratação do serviço de cartão de crédito consignado com reserva de margem de crédito, sob o argumento de que esse tipo de contrato contem práticas abusivas, por gerar parcelas infindáveis, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, requerendo, por consequência, a condenação do promovido em indenização por danos morais e à devolução dos valores descontados.
Por outro lado, a parte promovida alega que o autor teria celebrado contrato de cartão de crédito consignado e que as cobranças teriam ocorrido de forma legal. O caso presente submete-se às disposições normativas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, recai sobre a prestadora de serviços o ônus de comprovar a adoção das cautelas necessárias nos momentos da contratação do serviço firmado, principalmente diante da costumeira possibilidade de ocorrência de fraudes em contratações dessa natureza. Outrossim, consoante disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em causa de excludente de ilicitude, é do fornecedor de serviços, que deve demonstrar a causa excludente da responsabilidade, a qual romperia com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo autor. No caso, o promovido procedeu à juntada aos autos do termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, assinado pela autora, junto com seus documentos pessoais (ID 166534065); faturas mensais (ID 166534066); comprovação de transferência de inúmeros valores via TED (ID 166534072). Além disso, devidamente intimada, a parte autora não impugnou a documentação acostada pelo promovido.
Por outro lado, o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Este tema, aliás, foi enfrentado pelo Eg.Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." E aqui cumpre frisar que, no mesmo julgamento acima trazido, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC), inclusive, foi destacado que devem ser declarados nulos os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do art. 595 do Código Civil (CC), como por exemplo instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas. Ademais, esclareço que inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC. Dito isto, verifico que o banco conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, na medida em que trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, realizou de forma válida o negócio jurídico objetos desta lide, eis que juntou o contrato devidamente assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim sendo, vê-se que o Banco requerido comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante documentos anexados à peça contestatória (art. 373, inciso II do CPC). Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Preceitua o Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia, imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo". Indubitavelmente, a juntada de tais documentos pelo promovido representa relevante indício da validade do contrato firmado e da excludente de ilicitude prevista noart.14, § 3º, inciso II do CDC. Assim, é oportuno consignar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor não tem condições de demonstrar.
Por conseguinte, cabe ao autor o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Na situação em apreço, quando da análise da documentação e da assinatura no contrato, tem-se por crível a versão de que o autor tinha plena ciência do serviço de cartão de crédito consignado com reserva de margem de crédito que contratara. Verifica-se ainda que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova, pois, limitou-se a sustentar que não tinha ciência dos termos da contratação.
Entretanto, não trouxe aos autos qualquer prova da vulnerabilidade, de vício de vontade ou de sua eventual falta de conhecimento. A despeito das dificuldades que a maioria das pessoas idosas e analfabetas têm de compreender os meandros dos contratos bancários, a simples alegação genérica de que é induzida a erro e de que a instituição teria se prevalecido de fraqueza ou ignorância, não tem automaticamente, o condão de isentar o consumidor da dívida e das obrigações decorrentes do contrato. Sabe-se, outrossim, que o empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei 13.172/15, em seu artigo 6º, parágrafo 5º, que dispõe da seguinte forma, vejamos: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos,financiamentos, e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em cartões de crédito contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de; ou II - a utilização com despesas contraídas por meio de cartão de crédito finalidade. Por seu turno, a retenção da reserva de margem de saque por meio do cartão de crédito consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, "desde que expressamente autorizada" conforme IN do INSS n. 39/2009, art. 3º, itemIII. No caso dos autos não resta evidenciada violação ao direito de informação, dever este inerente à correta formação dos contratos, haja vista que a parte autora assinou os termos contratuais, havendo cláusula, que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário do reclamante em favor do banco, para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável. Nesse cenário, impende ressaltar que o referido serviço (disponibilização de crédito para saque com cartão fornecido pelas instituições financeiras) tem a sua licitude reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, desde que atendidas as exigências dos artigos 6º e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE SOLICITOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS, POR INDUÇÃO A ERRO, CELEBROU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO LEGÍVEL E COMPROVANTE DE REPASSE.
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUPOSTA INDUÇÃO DE ERRO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do e.
Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, Data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201385-06.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO AUTOR.
CONTRATAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O autor alega ser inválido o contrato diante da não amortização da dívida e da intenção de contratar empréstimo consignado padrão; que houve falha na prestação de serviço ofertado pelo banco, o que o levou a erro; que devido a responsabilidade objetiva da instituição financeira, faz jus à indenização por dano moral, bem como à restituição em dobro dos valores descontados.
No caso dos autos, denota-se que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, o que se discute é tão somente se o autor foi conscientemente alertado e não induzido a erro no momento da contratação, de modo que não teria efetuado o saque do cartão de crédito, mas teria optado pelo empréstimo consignado.
O contrato foi firmado em 17/12/2016 e estabelece que se trata de contrato de "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", devidamente assinado pela apelante (fls. 154/160), no qual constam expressamente os termos pactuados e a autorização para efetivação de débitos dos valores devidos em folha de pagamento relativos ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Demais disso, cumpre destacar que a instituição financeira, ora apelada, trouxe aos autos faturas mensais (fls. 73/153), das quais é possível perceber a existência de diversas compras pela autora/apelante.
Logo, nenhuma irregularidade é observada na contratação.
Portanto, embora a Apelante busque a nulidade do contrato, o conjunto probatório dos autos não corrobora suas alegações, visto que é evidente sua inequívoca ciência quanto aos termos pactuados na avença.
Assim, diante da ausência de comprovação de qualquer irregularidade praticada pelo réu não há que se falar em readequação do contrato.
Por fim, não sendo verificada qualquer irregularidade na contratação, não há de se falar na existência de quaisquer danos morais indenizáveis, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0201105-24.2022.8.06.0128 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0201105-24.2022.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) Da análise dos documentos apresentados, observa-se que a autora assinou o contrato, logo, não merece acolhimento a tese de desconhecimento dos termos contratuais dos serviços de cartão de crédito, posto que tinha ciência da operação feita. É de conhecimento público e notório que as faturas de cartão de crédito contêm sempre um valor mínimo e a despesa total para pagamento e que se for sendo pago apenas o valor mínimo a dívida original vai aumentando com a cobrança de juros e outros encargos previstos até que a dívida total seja adimplida. O fato de ser um mal negócio a ser escolhido pelo consumidor que não pretenda pagar a totalidade das faturas, não torna o contrato nulo ou implica qualquer nulidade contratual e muito menos responsabilização do banco demandado. Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de declaração de inexistência da relação jurídica estabelecida com cessação dos descontos. De outra banda, registro que não se encontram presentes os requisitos do art. 80 do CPC. Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo Banco requerido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício, nem tampouco sendo proveniente de fraude praticada por terceiro. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, em favor da parte demandada. Vale ressaltar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual aplico o art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 29 de agosto de 2025.
HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular -
29/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171142943
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29/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171142943
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29/08/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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28/08/2025 04:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO EMANUEL VIANA GOMES em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169151340
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169151340
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169151340
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169151340
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000167-57.2025.8.06.0030 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA ALVES REU: BANCO PAN S.A.
Por ordem do MM.
Juiz Titular, Hércules Antônio Jacot Filho, bem como em atenção à disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: intimem-se as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Aiuaba/CE, 18 de agosto de 2025.
FRANCISCO CLODOILSON DE ANDRADE Servidor Geral -
18/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169151340
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18/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169151340
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18/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168446907
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168446907
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13/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168446907
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12/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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30/07/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/07/2025 16:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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30/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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25/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 153974046
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03/06/2025 02:36
Confirmada a citação eletrônica
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03/06/2025 02:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 153974046
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02/06/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153974046
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02/06/2025 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/05/2025 10:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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08/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150322587
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000167-57.2025.8.06.0030 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA ALVES REU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Recebo a petição inicial, vez que a ação atende aos requisitos legais e pressupostos processuais pertinentes.
Defiro a justiça gratuita por estarem preenchidos os requisitos de presunção, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando, todavia, a possibilidade da parte promovida demonstrar, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido.
De partida, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII.
No caso, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a hipossuficiência da parte autora, econômica e técnica, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso.
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova por força das regras protetivas do consumidor previstas na Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA para que a parte requerida promova a produção das provas no sentido de fazer contraprova aos fatos narrados na inicial.
Quanto à tutela provisória de urgência, verifica-se que o art. 300 do CPC aponta como requisitos à sua concessão, aqui requerida em caráter incidental, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como requisito negativo, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos são cumulativos.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que, neste momento processual, não resta presente, tendo em vista que a mera negativa de ausência de contratação não é suficiente ao deferimento do pleito liminar, notadamente antes de instalado o contraditório.
Logo, ausente a probabilidade do direito nesta análise perfunctória, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL.
Encaminhe-se os autos para CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação para a primeira data desimpedida, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme art. 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em não havendo autocomposição, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a fluir a partir da data da realização do ato, intimando-a, ainda, da inversão do ônus em seu desfavor.
Advirtam-se as partes que: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, § 8º).
A intimação do(a) autor(a) será feita na pessoa de seus advogados, conforme prescrição do artigo 334, § 3º, do CPC.
A audiência de conciliação realizar-se-á na forma telepresencial, considerando o disposto no art. 3, § 1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 do CNJ, aqui aplicado teleologicamente.
Os demais serão praticados de forma presencial, como regra.
Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 11 de abril de 2025.
HÉRCULES ANTÔNIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150322587
-
16/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150322587
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16/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/04/2025 14:54
Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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