TJCE - 3022596-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165327395
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165327395
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25/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165327395
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22/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 19:02
Conclusos para despacho
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01/07/2025 06:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 05:07
Decorrido prazo de MAX CID BASTOS DE HOLANDA FURTADO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149942015
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3022596-08.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DESPACHO Custas ao final do processo, nos termos do § 3º do art. 82 do CPC, pois nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
CITE-SE, por carta pelos correios, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC).
Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149942015
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23/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149942015
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23/04/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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