TJCE - 3026811-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 167756498
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 167756498
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29/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3026811-27.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Urgência] Requerente: MARIA ELIONEUDE NERES Requerido: HAPVIDA Vistos etc. Sobre o recurso de apelação de ID 167726676, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, proceda-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
28/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167756498
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 167756498
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167756498
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25/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3026811-27.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Urgência] Requerente: MARIA ELIONEUDE NERES Requerido: HAPVIDA Vistos etc. Sobre o recurso de apelação de ID 167726676, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, proceda-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
22/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167756498
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08/08/2025 04:35
Decorrido prazo de SAMARA FERREIRA LOPES em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 163538372
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16/07/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163538372
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16/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3026811-27.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Urgência] Requerente: MARIA ELIONEUDE NERES Requerido: HAPVIDA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ELIONEUDE NERES em face de HOSPITAL HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Pede gratuidade. Relata a autora, em síntese, que, em 09 de abril de 2025 encaminhou-se até a emergência da requerida, após sentir fortes dores, ocasião em que foi orientada a realizar exame de Ultrassom em caráter de urgência. Após a realização desse exame, a autora voltou para a sua residência. Todavia, no dia 18 de abril de 2025 o quadro da autora agravou-se, levando a necessidade de comparecer à emergência novamente, momento em que recebeu o diagnóstico de obstrução no Pâncreas e Neoplasia. Em seguida, foi realizada a solicitação de internação da autora com urgência, entretanto, a demandada negou tal pedido sob alegação do não cumprimento da carência contratual de 180 dias. Pelo exposto, pugna pela concessão liminar da tutela de urgência, de modo a obrigar a Ré, a dar cobertura integral ao tratamento prescrito, autorizando e arcando com os custos de internação da paciente e todos os demais procedimentos necessários para manutenção da sua saúde física e mental, sem limite de dias, até a alta médica, sob pena de aplicação de multa diária.
No mérito requer a confirmação da tutela e indenização por danos morais no importe de 10 mil reais. Instruiu a exordial com os documentos de ID 151151845; 151151846; 151151851; 151083304, dentre os quais destaca-se a guia de internação (solicitação médica) com indicativo de urgência, conforme abaixo: Trazida ainda a negativa na qual aponta o plano a contratação em 09/04/2025 e a carência contratual de 180 dias, tendo a autora apenas 9 dias de plano. Concedida a tutela conforme decisão de id 151172377 com fundamento no prazo de carência de 24 horas para urgência/emergência. Petição de id 152413721 alegando descumprimento da liminar. Manifestação do plano demandado (id 154069732), afirmando que cumpriu a decisão e internou a paciente em 26/04/2025às 08:37, juntando documento de admissão da paciente no qual consta a seguinte informação de leito: Informada a interposição de agravo pela ré (id154069732). Apresentada contestação.
Impugna o valor da causa.
No mérito, aponta que a autora tinha apenas 9 dias de plano e que estando em prazo de carência, defendendo que após o atendimento da emergência a parte deveria ser direcionada à rede pública. Passa a versar sobre as diferenças entre o plano ambulatorial, hospitalar e o plano de referência.
Destaca a necessidade de cumprimento de carência de 180 dias nos moldes do art. no Art. 12, V, "b", da lei n° 9.656/98.
Aponta as orientações do manual da ANS e discorre sobre as regras do atendimento de urgência e emergência no período de emergência nos moldes da CONSU 13.
Pede a improcedência dos pedidos. Réplica de id 157703337. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (id 157745065) tendo a requerida se manifestado pelo julgamento antecipado da lide (id 162545053). Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Observo que desnecessária a produção de novas provas, sendo incontroversa a contratação do plano a menos de 180 dias na data do atendimento e negativa de internação hospitalar fundada na carência contratual. Juntados ainda prontuários hospitalares e fichas de atendimento pelas partes se mostrando desnecessária a produção de novas provas. DO MERITO Tenho que a internação clínica perseguida pela autora buscava a preservação de sua vida, uma vez que segundo informação médica a paciente encontra-se com quadro de colangite (id 155319415), com icterícia, necessitando de internação o que faz fluir a necessidade e a urgência/emergência da medida. Não se tratava, portanto, de internação eletiva ou pedido de cirurgia ou outro tratamento em prazo de carência, mas a necessidade de internação para preservação da vida do paciente que se encontrava com quadro grave de colangite biliar, com icterícia e com necessidade de avaliação quanto a drenagem de via biliar por possível obstrução, causa principal da solicitação do internamento conforme documentos médicos trazidos pelas partes. Destaca-se que a carência em casos de urgência e emergência tem como prazo apenas 24 horas nos moldes do art. 12, V, c da Lei dos planos de saúde. Assim, a recusa de internação se mostrou ABUSIVA. Friso que o inciso I do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 dispõe que é obrigatório aos planos e seguros privados de assistência à saúde a cobertura do atendimento nos casos de " I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;". Assim, os dois dispositivos legais expressamente atribuem ao plano a obrigação de atendimento dos casos de emergência após o decurso de 24 horas da contratação. Ademais, ainda que o art. 2º da Resolução 13/1998 do CONSU limite a cobertura de urgência e emergência ao período de 12 horas durante o prazo de cumprimento de carência contratual, o ato normativo não pode se sobrepor ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, colho da jurisprudência: "APELAÇÃO - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual que prevê período de carência de 180 dias para internação - Atendimento de emergência - Bebê de quatro meses de vida que necessitou de internação em UTI, diante de quadro de bronquiolite - Resolução CONSU n. 13/1998 não pode restringir direitos que não tenham sido objeto de restrição pela Lei 9.656/98 - Aplicação do CDC - Interpretação mais favorável ao consumidor - Nulidade da cláusula reconhecida - Prazo máximo de carência não pode ser superior a 24 horas (art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98 e Súmula 103 deste E.
Tribunal) - Dano moral configurado - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0164061-49.2012.8.26.0100; Relator (a): Manoel Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019)" "PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PESSOA COM 74 ANOS ACOMETIDA DE PNEUMONIA VIRAL - INDICADA INTERNAÇÃO COM URGÊNCIA PARA TRATAMENTO - EXIGIDO O CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS - ABUSIVIDADE - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO CONTRARIA OS ARTS. 12, INCISO V, C E 35-C, INCISO I DA LEI 9.656/98 - QUESTÃO SUMULADA NESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (VERBETE Nº 103) - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 - VALOR QUE NÃO SE AFIGUROU EXCESSIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10000295820228260003 SP 1000029-58.2022.8.26.0003, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 30/11/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022)" Destarte, a parte autora provou pela juntada dos prontuários hospitalares que se tratou de atendimento de emergência decorrente de obstrução nos seus órgãos abdominais e prejuízo de sua função hepática. De outra banda, já estava superado o prazo das 24 horas da contratação, período de carência para os casos de urgência e emergência nos moldes do Artigo 12, inciso V, "c" e artigo 35 - C, inciso I da Lei 9.656/98, uma vez que se encontrava, repito, com quadro de icterícia e suspeita de obstrução de seus canais biliares e pancreáticos. necessitando de cuidados urgentes. Destarte tenho que tanto a internação como o tratamento da autora eram urgentes e indispensáveis para preservação de sua vida, sendo o prazo de carência aplicável na espécie de apenas 24 horas. Colho da Jurisprudência: "PLANO DE SAÚDE - Recusa à autorização para internação e realização de exames laboratoriais e especializados Carência Abusividade - Artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde que excepciona a regra da possibilidade de negativa de atendimento decorrente de carência contratual em casos de urgência e emergência Diagnóstico de leucemia aguda - Situação de emergência caracterizada Tratamento oncológico que configura urgência/emergência Incidência das Súmulas 92 e 103 do TJSP - Danos morais caracterizados na hipótese vertente Redução do quantum indenizatório - Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - APL: 30000475420138260587 SP 3000047-54.2013.8.26.0587, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 01/10/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2014)" Assim, deve ser confirmada por sentença a determinação de id 151172377, mostrando-se abusiva a negativa de cobertura ante a gravidade do quadro de urgência/emergência cuja carência é de apenas 24 horas, não podendo o plano ou mesmo o hospital limitar o atendimento a apenas 12 horas, uma vez que o quadro de saúde da parte autora necessitava de exames e cuidados hospitalares consoante prescrições médicas constantes dos prontuários hospitalares. Destaco que os relatórios de utilização do plano trazidos pela ré demonstram que a autora necessitou realizar procedimentos cirúrgicos de desobstrução de seus canais biliares e pancreáticos.
Recorto dos documentos trazidos com a contestação. Destaca-se que a preservação da vida da paciente é medida que se impõe e que as prescrições médicas constantes dos prontuários e documentos médicos que a internação clínica se deu tão somente, pelo quadro de emergência que se encontrava a parte autora, que estava com quadro de obstrução de seus canais biliares e pancreáticos e necessitava de cuidados médicos urgentes com realização de papilotomia e colangiopancreatografia. Não se trata de internação eletiva ou pedido de cirurgia ou outro tratamento em prazo de carência, mas a necessidade de internação e cirurgias endoscópicas para preservação da vida da paciente que se encontra com obstrução de suas vias biliares e pancreáticos causa principal da solicitação do internamento. Neste sentido, colho da jurisprudência do TJCE: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM OBSTRUÇÃO DE CANAIS BILIARES .
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA DE PAPILOTOMIA ENDOSCÓPICA, COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA E COLOCAÇÃO DE PRÓTESE BILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDAMENTADA EM CARÊNCIA DE 180 DIAS.
RECUSA INDEVIDA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL .
URGÊNCIA.
PRAZO NÃO SUPERIOR A 24 HORAS.
ARTIGO 12 E 35-C, DA LEI 9.656/98 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
In casu, a operadora de saúde apelante se insurge contra a sentença do Juízo a quo que, confirmando a tutela de urgência deferida, condenou a promovida autorizar a internação da autora em caso de urgência, independentemente de carência, conforme prescrito pelo profissional de saúde responsável . 2.
No caso em questão, observa-se que, no dia 05/03/2024, a autora, sentido dores, procurou atendimento de emergência no Hospital Hapvida, em razão de quadro de obstrução de canais biliares.
Após os exames, recebeu a informação de necessidade internação hospitalar de urgência para realização dos procedimentos de papilotomia endoscópica, anestesia para endoscopia diagnóstica, colangiopancreatografia retrógrada endoscópica e colocação de prótese biliar ¿ fls. 25-26 .
Entretanto, não obstante o quadro apresentado de extrema urgência, a operadora de saúde demandada negou a autorização sob a alegação de se encontrar a paciente no período de carência, bem como pela necessidade de cumprimento dos requisitos contratuais e legais, qual seja, a carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para os procedimentos solicitados ¿ fl. 28. 3.
Diante do que estabelece a Lei n . 9.656/98, em especial no art. 12, inciso V, alínea ¿C¿, e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e/ou emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4 .
Na espécie, é incontroverso que a autora/recorrida se encontrava em situação de urgência e o tratamento para sanar a situação grave era a internação para os procedimentos necessários; logo, é de se afastar a alegativa de que o mesmo se encontrava em período de carência contratual. 5.
Ademais, é de se mencionar que, nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, ¿A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação¿ . 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02151817520248060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024)" Assim, deve ser confirmada por sentença a tutela concedida. DOS DANOS MORAIS Destarte, abusiva a negativa de cobertura de internação em decorrência de quadro de obstrução dos canais biliares, mostra-se presente o dever de indenizar a autora pelos danos morais sofridos, tendo permanecido com quadro de dor e sofrimento por vários dias, com internação apenas após concedida a liminar. Colho da jurisprudência: "Apelação Cível Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Sentença de procedência - Apelo da ré - Recusa da seguradora em custear internação em UTI pediátrica diante da incidência do prazo de carência contratual - Filha da autora diagnosticada com pneumonia e bronquite aguda, sendo solicitada pelo médico internação em UTI em caráter de urgência - Dever de obediência ao artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98 - Aplicação da Súmula nº 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Dever de cobertura das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação - Recusa abusiva - Dano moral configurado - Dano in re ipsa - Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia reputada razoável.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1014813-67.2018.8.26.0007; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019) "APELAÇÃO - Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual que prevê período de carência de 180 dias para internação - Atendimento de emergência - Bebê de quatro meses de vida que necessitou de internação em UTI, diante de quadro de bronquiolite - Resolução CONSU n. 13/1998 não pode restringir direitos que não tenham sido objeto de restrição pela Lei 9.656/98 - Aplicação do CDC - Interpretação mais favorável ao consumidor - Nulidade da cláusula reconhecida - Prazo máximo de carência não pode ser superior a 24 horas (art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98 e Súmula 103 deste E.
Tribunal) - Dano moral configurado - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0164061-49.2012.8.26.0100; Relator (a): Manoel Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019)" Destarte, abusiva a negativa de cobertura ante a gravidade do quadro de urgência/emergência cuja carência é de apenas 24 horas, caracterizado o danos moral, não podendo o plano ou mesmo o hospital limitar o atendimento a apenas 12 horas, uma vez que o quadro de obstrução biliar da autora necessitava de monitoramento e cuidados hospitalares urgentes consoantes prescrições médicas constantes dos prontuários hospitalares e documentos dos autos. Sendo certa, no meu entendimento, a pertinência de indenização no caso em tela, também o é a limitação no que pertine ao alcance do dano para a fixação da reparação. Ausente previsão legal quanto ao valor da indenização, há consenso em que deve ele ser fixado sob prudente arbítrio do julgador.
Os critérios para sua mensuração, fixados pela doutrina e jurisprudência, são a extensão ou intensidade do dano; o grau de culpa daquele que o causa; a capacidade econômica de quem paga e de quem recebe a reparação. Sublinhe-se, ainda, que o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. Tudo sopesado, reputo justa indenização no importe de R$5.000,00. DISPOSITIVO Tudo sopesado, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando por sentença a tutela concedida para condenar a requerida na obrigação de fazer de custeio da internação da parte autora em decorrência da urgência/emergência caracterizada pelo quadro de obstrução nas vias biliares e no pâncreas, ante o seu quadro de urgência/emergência, com carência de apenas 24( vinte e quatro) horas, bem como condeno o plano de saúde no pagamento a autora de indenização pelos danos morais sofrido no importe total de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a presente e juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte demandada nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da presente condenação. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
15/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163538372
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15/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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05/07/2025 02:55
Decorrido prazo de SAMARA FERREIRA LOPES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:55
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:39
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157745065
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157745065
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10/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3026811-27.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Liminar, Urgência] Requerente: MARIA ELIONEUDE NERES Requerido: HAPVIDA Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, além daquelas existentes nos autos.
Decorrido o prazo e não sendo requerido nenhuma diligência, proceda-se a inclusão dos autos em pauta para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
09/06/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157745065
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05/06/2025 09:48
Juntada de comunicação
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30/05/2025 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 00:17
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3026811-27.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Liminar, Urgência] Requerente: MARIA ELIONEUDE NERES Requerido: HAPVIDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ELIONEUDE NERES em face de HOSPITAL HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Relata a autora, em síntese, que, em 09 de abril de 2025 encaminhou-se até a emergência da querida, após sentir fortes dores, ocasião em que foi orientada a realizar exame de Ultrassom em caráter de urgência. Após a realização desse exame, a autora voltou para a sua residência. Todavia, no dia 18 de abril de 2025 o quadro da autora agravou-se, levando a necessidade de comparecer à emergência novamente, momento em que recebeu o diagnóstico de obstrução no Pâncreas e Neoplasia. Em seguida, foi realizada a solicitação de internação da autora com urgência, entretanto, a demandada negou tal pedido sob alegação do não cumprimento da carência contratual de 180 dias. Pelo exposto, pugna pela concessão liminar da tutela de urgência, de modo a obrigar a Ré, a dar cobertura integral ao tratamento prescrito, autorizando e arcando com os custos de internação da paciente e todos os demais procedimentos necessários para manutenção da sua saúde física e mental, sem limite de dias, até a alta médica, sob pena de aplicação de multa diária. Instruiu a exordial com os documentos de ID 151151845; 151151846; 151151851; 151083304. É o relatório.
Decido. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência, estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''. No caso em apreço, observa-se a autora solicitou internação clínica- geral e clínica médica, conforme guia abaixo: Todavia, a solicitação foi indeferida pela demanda sob alegação deque o plano fora firmado em 09/04/2025, portanto, na ocasião do indeferimento do pedido de internação hospitalar, a requerente ainda tinha o prazo de 171 (cento e setenta e um) dias a cumprir. Veja-se: Contudo, no caso em tela, diante da necessidade de internação hospitalar e agravamento do quadro de saúde da autora, tenho que caracterizado o quadro de urgência/emergência, eis que a internação hospitalar perseguida pela parte autora busca a preservação de sua vida. Destaca-se que, em uma análise perfunctória e em juízo de cognição sumário, a preservação da vida do paciente é medida que se impõe e a prescrição médica e prontuários apontam a gravidade de seu quadro em estágio avançado, com necessidade de rápida internação médica, sendo claro que a parte autora encontra-se em risco de morte. Não se trata de internação de caráter eletivo ou pedido de cirurgia ou outro tratamento em prazo de carência, mas a necessidade de internação para preservação da vida. Assim, a carência em casos de urgência e emergência tem como prazo apenas 24 (vinte e quatro) horas nos moldes do art. 12, V, c da Lei dos planos de saúde.
A propósito, registre-se a jurisprudência: "Plano de saúde.
Agravo de instrumento.
Autora diagnosticada com "neoplastia hematológica com risco de progressão par leucemia aguda".
Negativa com base em período de carência para doenças preexistentes.
Aparente situação que atrai período de carência não superior a 24 horas.
Súmula 103 deste Tribunal.
Aparente abusividade.
Perigo de demora evidenciado.
Decisão revista.
Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2034936-80.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024)" "PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO COM QUADRO CLÍNICO DE COLECISTITE LITIÁSICA AGUDA.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO A PACIENTE ATENDIDO EM EMERGÊNCIA COM RECOMENDAÇÃO DE CIRURGIA.
DESCABIMENTO.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA Nº 597, DO STJ.
PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DEMONSTRADO.
MOMENTO DELICADO DA VIDA, EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente recurso gira em torno da verificação do acerto ou não da decisão a quo (fls. 22-24 dos autos originais) que, concedendo a tutela de urgência requerida, determinou o custeio pela operadora de saúde agravante do procedimento de Colecistectomia com Colangiografia, prescrita ao autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.
As razões do agravo tem como base, em suma, a alegação de que a recusa no fornecimento do tratamento pretendido é legítima, uma vez que não havia implementado a carência de 180 (cento e oitenta) dias para a obtenção da cobertura da internação requerida.
Informa que há diferença entre atendimentos de urgência e de emergência, e do atendimento limitado a 12h quando do cumprimento do prazo de carência. 3.
Diante do que estabelece a Lei n. 9.656/98, em especial no art. 12, inciso V, alínea C, e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4.
Na espécie, é incontroverso que o autor/agravado se encontrava em situação de emergência/urgência e o tratamento para sanar a situação grave (perigo de morte) era a internação para os procedimentos necessários; logo, é de se afastar a alegativa de que o mesmo se encontrava em período de carência contratual. 5.
Ademais, é de se mencionar que, nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, ¿A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação¿. 6.
Precedentes desta Eg.
Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios: TJCE - Apelação Cível - 0195939-09.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023; Apelação Cível - 0216914-81.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:15/02/2023; Apelação Cível - 0148594-81.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; TJ-DF 07138005320218070000 DF 0713800-53.2021.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/08/2021; e TJ-SP - RI: 00033671020208260009 SP 0003367-10.2020.8.26.0009, Relator: Karina Ferraro Amarante Innocencio, Data de Julgamento: 30/03/2021, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/03/2021; 7.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática preservada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora.(TJ-CE - AI: 06400310520228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)" "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA).
PRESCRIÇÃO DA MÉDICA ACOMPANHANTE ATESTANDO A URGÊNCIA DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA.
RECUSA DA OPERADORA SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
DESNECESSIDADE.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER a apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de abril de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA(Apelação Cível - 0201893-02.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2022, data da publicação: 26/04/2022)" "Plano de saúde.
Atendimento de emergência.
Despesas de internação do autor em unidade de terapia intensiva diante de hemorragia do sistema nervoso central.
Negativa de custeio ao argumento de que o prazo de carência para atendimento a serviços médico-hospitalares não foi cumprido.
Carência que, dos termos do próprio contrato, tratando-se de situação de urgência ou emergência, é de 24 horas.
Prazo de carência já superado.
Cobertura devida.
Dano moral existente.
Indenização corretamente estabelecida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001543-29.2019.8.26.0075; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020). Destarte, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, em que a probabilidade do direito se encontra presente uma vez que apresentado exames e laudo médico dos quais se extraem tratar-se de atendimento de emergência com necessidade de internação para início imediato de tratamento, em que já superadas as 24 (vinte e quatro) horas da contratação, período de carência para os casos de urgência e emergência nos moldes do artigo 12, inciso V, "c" e artigo 35 - C, inciso I da Lei 9.656/98. Do mesmo modo, o perigo de dano é cristalino ante ao risco a saúde e vida da parte autora caso não lhe seja prestado o atendimento médico necessário e de urgência/emergência. Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize e custeie, imediatamente, a internação da paciente, ora autora, em hospital credenciado ao plano, por se tratar de atendimento de urgência/emergência, determinando que realize (autorize e custeie) todos os procedimentos atestados pelo médico atendente como de urgência/emergência, presentes e vindouros, decorrentes de seu quadro de saúde até sua plena recuperação, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo comprovar o cumprimento da ordem nos autos em 24h contados da intimação pessoal. Advirto ao plano demandado que eventual pedido de reconsideração não tem o condão de suspensão da ordem e que o descumprimento ensejará a aplicação de multa nos moldes supra. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO A SER CUMPRIDO IMEDIATAMENTE PELA URGÊNCIA. Concedo a gratuidade requerida. Citem-se, intimem-se e cumpra-se pela URGÊNCIA. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
22/04/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151172377
-
22/04/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 14:15
Determinada a citação de HAPVIDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REQUERIDO)
-
22/04/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELIONEUDE NERES - CPF: *00.***.*71-15 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 14:15
Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 11:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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