TJCE - 3000610-20.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 06:32
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157227527
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157227527
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000610-20.2025.8.06.0220 AUTOR: DARLLAN MOREIRA DA COSTA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Ajuizada a presente demanda judicial, emitiu este Juízo determinação no sentido de que, em emenda à inicial, diligenciasse a autora a fim de: II.a) esclareça, de forma individualizada, quais são as contas efetivamente de sua titularidade junto à plataforma Meta (Facebook e Instagram), informando para cada uma delas o nome de usuário (handle/perfil), a finalidade de uso (pessoal, profissional ou outra), a URL direta de acesso à conta e o endereço de e-mail vinculado; II.b) informe se possui autorização expressa da titular da conta "@adelinafeitosa" para requerer, em nome dela, qualquer medida judicial que afete a respectiva conta.
Caso positivo, junte o respectivo documento comprobatório com firma reconhecida ou outro meio de validade jurídica equivalente; II.c) apresentar comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido nos últimos 6 (seis) meses (como fatura de energia elétrica, água ou telefone), a fim de viabilizar a aferição da competência territorial deste Juízo., sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. O prazo assinalado ao requerente foi decorrido in albis.
Nesses termos, é de ser extinto o presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único, do novel diploma processual. Sem custas e sem honorários. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157227527
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29/05/2025 17:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2025 23:18
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 05:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151848869
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000610-20.2025.8.06.0220 AUTOR: DARLLAN MOREIRA DA COSTA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO I) Quanto à suspeita de prevenção Da análise dos documentos acostados aos autos e em atenção aos critérios legais pertinentes, constata-se a inexistência de prevenção entre demandas.
Assim, tenha o feito seu trâmite regular.
II) Quanto à necessidade de emenda à inicial Antes da apreciação do pedido liminar, verifico a necessidade de emenda à petição inicial, a fim de esclarecer ponto essencial à delimitação objetiva da lide e à adequada formação do contraditório.
Conforme se depreende da exordial, o autor afirma ser titular de contas vinculadas à plataforma Meta (Facebook e Instagram), e requer, entre outras providências, o reestabelecimento do acesso às referidas contas e a desvinculação de outras contas associadas à mesma Business Manager (BM) bloqueada.
Todavia, não restou clara a individualização precisa das contas efetivamente pertencentes ao autor, notadamente aquelas por ele designadas como "conta pessoal" e "conta profissional", de modo a possibilitar a exata delimitação do pedido em relação aos bens jurídicos de sua titularidade.
Outrossim, quanto à conta de terceiro mencionada na inicial (perfil @adelinafeitosa), é imperioso esclarecer que qualquer medida judicial que implique atuação direta sobre contas de titularidade de terceiros, especialmente envolvendo a desvinculação ou reestabelecimento de acesso, demanda a prévia autorização expressa do respectivo titular, nos termos do princípio da autodeterminação informativa e da legitimidade processual.
Diante disso, determino ao autor que: II.a) esclareça, de forma individualizada, quais são as contas efetivamente de sua titularidade junto à plataforma Meta (Facebook e Instagram), informando para cada uma delas o nome de usuário (handle/perfil), a finalidade de uso (pessoal, profissional ou outra), a URL direta de acesso à conta e o endereço de e-mail vinculado; II.b) informe se possui autorização expressa da titular da conta "@adelinafeitosa" para requerer, em nome dela, qualquer medida judicial que afete a respectiva conta.
Caso positivo, junte o respectivo documento comprobatório com firma reconhecida ou outro meio de validade jurídica equivalente; II.c) apresentar comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido nos últimos 6 (seis) meses (como fatura de energia elétrica, água ou telefone), a fim de viabilizar a aferição da competência territorial deste Juízo.
Advirta-se que o descumprimento injustificado da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos à conclusão com urgência.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151848869
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23/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151848869
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23/04/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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