TJCE - 3002030-34.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 22:10
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 22:10
Juntada de Certidão
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25/05/2023 22:10
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 04:48
Decorrido prazo de GENILDA FERREIRA DE AZEVEDO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:48
Decorrido prazo de THIMERIO BEZERRA ASEVEDO FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002030-34.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Taxa SELIC] EXEQUENTE: THIMERIO BEZERRA ASEVEDO FERREIRA, GENILDA FERREIRA DE AZEVEDO EXECUTADO: DANNIEL FERNANDES DOS SANTOS PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os exequentes foram intimados para apresentarem o endereço do executado, sob pena de extinção e arquivamento.
Os interessados peticionaram, no dia 31 de janeiro de 2023 (Id 54507022), dentro do prazo assinalado judicialmente, requerendo a dilação do prazo por mais 30 dias.
No entanto, até a presente data, mais de 85 dias após o pedido, nada foi apresentado.
A contumácia da parte credora configura a chamada “desistência tácita ou indireta” e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade da atuação do Estado-Juiz para a satisfação do crédito cobrado.
Assim, extingo o presente feito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 485, VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/05/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 10:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 18:39
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 04:24
Decorrido prazo de GENILDA FERREIRA DE AZEVEDO em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002030-34.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Taxa SELIC] EXEQUENTE: THIMERIO BEZERRA ASEVEDO FERREIRA, GENILDA FERREIRA DE AZEVEDO EXECUTADO: DANNIEL FERNANDES DOS SANTOS D E S P A C H O Pretende a parte exequente, em suma, seja afastada a obrigação de indicar o paradeiro do executado.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou inexistindo bens penhoráveis, segundo dispõe expressamente o parágrafo 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95.
Nesse passo, o legislador ao estabelecer o dispositivo acima, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Não fosse a intenção do legislador a imediata extinção nada teria dito a respeito.
Saliento que, a opção do entre ajuizar a demanda no juizado especial ao invés do procedimento ordinário, nos termos do art. 3, § 3º, da Lei 9.099/95, é uma faculdade atribuída ao autor com as limitações e vantagens que a escolha acarreta.
A jurisprudência específica dos Juizados Especiais ratifica o dispositivo legal, como se vê no acórdão a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO AUTOR.
REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS PELO JUÍZO.
CONSULTAS NÃO REALIZADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível, Processo nº 3946161-88.2012.8.06.0014, Juiz Relator José Hercy Ponte de Alencar, 5ª Turma Recursal Provisória) Reportando-me aos termos do despacho anterior, que persiste a obrigação da parte exequente indicar de forma correta o endereço no qual o executado poderá ser encontrado, para possibilitar assim a sua citação.
Deste modo, RENOVE-SE a intimação às partes, para informar o atual endereço do executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, em atenção ao disposto no artigo 53 , § 4.º da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
20/01/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:56
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002030-34.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Taxa SELIC] EXEQUENTE: THIMERIO BEZERRA ASEVEDO FERREIRA, GENILDA FERREIRA DE AZEVEDO EXECUTADO: DANNIEL FERNANDES DOS SANTOS D E S P A C H O A parte exequente tem o ônus processual de declinar o correto endereço do executado, com fim de tornar eficaz a citação nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, indefiro o requestado.
Intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da EXECUTADO: DANNIEL FERNANDES DOS SANTOS no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 16:14
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 18:26
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:40
Conclusos para despacho
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27/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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