TJCE - 0200786-36.2024.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24886217
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04/07/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24886217
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200786-36.2024.8.06.0112 APELANTE: UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
APELADA: MARIA ILMA BRAGA PENHA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE HOME CARE C/C PEDIDO DE LIMINAR - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta Unimed do Cariri - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., tendo com apelada Maria Ilma Braga Penha, em oposição à sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer - Fornecimento de Home Care c/c Pedido de Liminar - Tutela de Urgência Antecipada nº 0200786-36.2024.8.06.0112, julgou procedente o pedido autoral. De início, verifica-se a presente apelação não se insere na competência de julgamento de recursos pelas Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, em consonância com as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; [grifei]. Como sobressai dos autos, as partes envolvidas na ação em referência não integram o rol do art. 15 do RITJCE, especificamente o consignado na alínea "a".
Assim, determino a redistribuição da presente Apelação Cível a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 02 de julho de 2025. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
03/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 15:30
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 15:30
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24886217
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02/07/2025 19:04
Declarada incompetência
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27/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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