TJCE - 3004917-16.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:57
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PONTE MARQUES em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25500001
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25500001
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08/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25500001
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23/07/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025. Documento: 25085611
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25085611
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004917-16.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25085611
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09/07/2025 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 05:49
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24863600
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo: 3004917-16.2024.8.06.0167 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL Embargada: APELANTE: MARIA DE FATIMA PONTE MARQUES DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
02/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24863600
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01/07/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PONTE MARQUES em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20122186
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20122186
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3004917-16.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA PONTE MARQUES.
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL.
EMENTA: Direito administrativo.
Apelação cível em ação de cobrança.
Agentes comunitários de saúde.
Incentivo de efetivo exercício.
Responsabilidade do ente municipal pelo adimplemento.
Vantagem devida.
Apelo conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência do pedido formulado na ação ordinária, que visava a condenação do Município de Sobral/CE ao pagamento do incentivo de efetivo exercício inerente aos agentes comunitários de saúde.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão discutida consiste em saber se a autora faz jus ao "incentivo de efetivo exercício".
III.
Razões de decidir 3.
O incentivo por efetivo exercício se caracteriza como uma verba de natureza complementar ou extraordinária, que se distingue do piso salarial da categoria.
Sua concessão se dá conforme critérios previamente estabelecidos por meio de legislação específica pelo ente empregador, funcionando como um estímulo ao desempenho ou um reconhecimento pelos resultados alcançados. 4.
Não há vínculo entre os recursos provenientes da União e o pagamento de remuneração adicional aos Agentes Comunitários de Saúde, pois a verba tratada na Lei 12.994/2014 está relacionada ao pagamento de diferencial de piso salarial ou ao incentivo financeiro destinado ao fortalecimento de políticas vinculadas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), conforme estabelecido pela Lei nº 11.350/2006. 5.
A verba de incentivo por efetivo exercício em apreço trata-se na verdade, de um incentivo criado pela Prefeitura Municipal de Sobral, na forma de abono, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.781/2018, não estando condicionado o pagamento do incentivo ao repasse de verbas federais. 6.
O poder regulamentar destinado ao Chefe do Poder Executivo, materializada no respectivo decreto, está restrito a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, não podendo controverter o direito nela assegurado.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelação conhecida e provida. _________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 11.350/2006, art. 2º e Lei Municipal nº 1.781/2018. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 30032927820238060167, Rel.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2024; Apelação Cível 30008917220248060167, Rel.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3004917-16.2024.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência do pedido formulado na ação ordinária, que visava a condenação do Município de Sobral/CE ao pagamento do incentivo de efetivo exercício à autora, agente comunitária de saúde.
O caso/a ação originária: Maria de Fátima Ponte Marques ingressou com ação ordinária de cobrança em face do Município de Sobral/CE, aduzindo ocupar o cargo de agente comunitária de saúde daquela edilidade.
Alega que a Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018 criou a concessão de incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde garantindo que esses servidores tenham o direito a receber anualmente esse incentivo em forma de abono.
Sustenta, ainda, que vinha recebendo regularmente o pagamento do referido incentivo, mas que o ente demandado não teria realizado o pagamento do incentivo referente ao ano de 2023.
Requereu, então, a condenação do Município requerido ao pagamento do incentivo de efetivo exercício devido.
Em contestação (ID 18908137), o Município de Sobral/CE sustentou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para apreciar a demanda, uma vez que é a União a responsável pelo repasse de assistência financeira complementar aos Estados e Municípios.
No mérito, discorreu acerca do incentivo de efetivo exercício e sua destinação, bem como alegou que o Decreto Municipal nº 2.859, de 04 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê o pagamento do incentivo de efetivo exercício apenas para o ano de 2021, inexistindo previsão legal para os anos subsequentes.
Sentença (ID 18908143): o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido.
Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE pedido autoral.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC).
Honorários de 10% (dez por cento) para o advogado da requerida.
Custas pela requerente, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC)." Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID 18908144), reiterando os argumentos de outrora, pugnando, ao fim, pelo provimento do pedido formulado na exordial.
Em Contrarrazões (ID 18908145) o ente demandado requereu a manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, (ID 19563032), manifestando-se pelo conhecimento do recurso, mas deixando de opinar sobre o mérito, por entender ser desnecessária sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível.
Consoante relatado, a controvérsia dos autos cinge-se em verificar o direito da autora de receber o valor relacionado ao Incentivo de Efetivo Exercício inerente aos agentes comunitários de saúde referente ao ano de 2022, previsto na Lei Municipal nº 1.781 de 18 de julho de 2018.
Pois bem.
Primordialmente, verifica-se que o incentivo por efetivo exercício se caracteriza como uma verba de natureza complementar ou extraordinária, que se distingue do piso salarial da categoria.
Sua concessão se dá conforme critérios previamente estabelecidos por meio de legislação específica pelo ente empregador, funcionando como um estímulo ao desempenho ou um reconhecimento pelos resultados alcançados.
Nesse âmbito, no Município de Sobral, a Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, regulamenta a concessão do referido incentivo aos agentes comunitários de saúde, fixando-o em valor equivalente ao piso nacional da categoria, condicionando sua disponibilização ao cumprimento de metas a serem estabelecidas em portaria da Secretaria Municipal da Saúde, prevendo, também, a fonte das despesas decorrentes dessa concessão, a qual serão custeadas por meio das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral.
Assim, convém transcrever os trechos do referido regramento. "Art. 1º Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1º O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2º As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. [...] Art. 2º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorporará a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. (destacamos).
Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo poder editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei." Ora, facilmente se infere, a partir da leitura dos excertos legais transcritos, que a aludida norma é autoaplicável, prescindindo de regulamentação por qualquer outro ato (v.g., lei, decreto, etc.) para que possa produzir seus efeitos, ressalvadas questões suplementares.
Nesse sentindo, verifica-se que o argumento utilizado pelo ente público municipal a fim de negar o pagamento da respectiva verba se fundamenta, mormente, na responsabilidade da União por prestar assistência financeira complementar (AFC), cabendo ao ente federativo o repasse dos valores do Incentivo de Efetivo Exercício para a concretização do pagamento, estando o Município de Sobral abstraído da responsabilidade do pagamento da referida verba, com base nas alterações trazidas pela Lei nº 12.994/2014 sobre a Lei nº 11.350/2006.
Para melhor compreensão, destaco as alterações promovidas pela Lei 12.994/2014, in verbis: "Art. 9º-C.
Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. §1º.
Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. §2º.
A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. §3º.
O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) §4º.
A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. §5º.
Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. §6º.
Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.
Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. §1º.
Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: I - parâmetros para concessão do incentivo; e II - valor mensal do incentivo por ente federativo. §2º.
Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município." Do exposto, evidencia-se que não assiste razão ao argumento trazido pelo Município de Sobral, haja vista que não há vínculo entre os recursos provenientes da União e o pagamento de remuneração adicional aos Agentes Comunitários de Saúde, pois a verba tratada na Lei 12.994/2014 está relacionada ao pagamento de diferencial de piso salarial ou ao incentivo financeiro destinado ao fortalecimento de políticas vinculadas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), conforme estabelecido pela Lei nº 11.350/2006.
Vislumbra-se, portanto, que a verba de incentivo por efetivo exercício em apreço trata-se, na verdade, de um incentivo criado pela Prefeitura Municipal de Sobral, na forma de abono, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.781/2018, não estando condicionado o pagamento do incentivo ao repasse de verbas federais.
Além disso, consoante o art. 3° da Lei Municipal nº 1.781/2018, reitere-se, as despesas referentes ao incentivo inerente aos agentes comunitários de saúde decorreriam de dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Sobral.
Veja-se: "Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes." Ainda sobre a controvérsia dos autos, há o Decreto Municipal nº 2.859 de 04 de fevereiro de 2022, que regulamenta a citada norma, citado pelo Município de Sobral; in verbis: "Art. 1º O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único.
Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92.
Art. 3º O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1º O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022. §2º O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021.
Art. 4º O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vinculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV - Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; V - Servidores enquadrados na situação prevista no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
Art. 5º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorpora a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. […] Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal." Em que pese seu teor, importante preconizar que o poder regulamentar destinado ao Chefe do Poder Executivo, materializada no respectivo decreto, está restrito a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, não podendo controverter o direito nela assegurado, a teor do disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 1.781/2018: "O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei". (destacamos) Deste modo, o poder regulamentar do Chefe do Executivo não pode negar direito criado por meio da lei objeto de regulamentação, como se ilimitado fosse, sob pena de crise de legalidade.
Assim, não há azo para as teses agitadas pelo Município de Sobral, fundadas na respectiva norma.
Sendo incontroverso, portanto, o exercício das aludidas funções pela parte autora e não tendo o ente requerido produzido prova quanto a fato impeditivo do direito alegado, conclui-se que é devido o benefício requestado.
Sobra essa mesma matéria, já se posicionou esta e.
Corte de Justiça.
Veja-se. "Ementa: direito administrativo.
Apelação cível.
Incentivo de efetivo exercício.
Agente comunitária de saúde do município de sobral.
Previsão legal.
Pagamento devido.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que determinou o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício referente ao ano de 2022, a servidora ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, com base na Lei Municipal nº 1.781/2018.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se Agente Comunitário de Saúde do Município de Sobral faz jus ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal n° 1.781/2018.
III.
Razões de decidir 3. O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, independentemente da existência de sobras referentes aos repasses da União. 4.
A Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê a concessão de incentivo ao efetivo exercício dos agentes comunitários de saúde, correspondente ao valor do piso nacional da categoria, sem condicionantes que envolvam repasses federais ou cumprimento de portarias. 5.
O Decreto Municipal que tem como finalidade regulamentar a legislação supra não pode impor limites temporais não previstos nela, pena de violar o princípio da reserva legal. 6.
Diante da comprovação dos requisitos legais pela autora e da ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, faz jus a servidora ao pagamento do incentivo em questão.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida." (APELAÇÃO CÍVEL - 30032927820238060167, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) ***** "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PEDIDO AUTORAL FUNDAMENTADO EM VERBA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO LOCAL (MUNICIPAL).
VISLUMBRA-SE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SENDO A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL A COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO, PREVISTO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.781/2018, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 2.859/2022.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS (ART. 373, II, CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA." (APELAÇÃO CÍVEL - 30008917220248060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) Isso posto, deve ser reformada a sentença recorrida, a fim de que seja concedido o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, com o fito de dar provimento ao pedido formulado na inicial.
Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte sucumbente, majorados para 12% sobre o valor da condenação, considerando-se o trabalho adicional do causídico em fase recursal. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
12/05/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20122186
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07/05/2025 07:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 09:24
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA PONTE MARQUES - CPF: *62.***.*11-87 (APELANTE) e provido
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05/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2025. Documento: 19686034
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004917-16.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19686034
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22/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19686034
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22/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 21:59
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 21:59
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:35
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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