TJCE - 0200786-36.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 15:56
Alterado o assunto processual
-
27/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157721934
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0200786-36.2024.8.06.0112 AUTOR: MARIA ILMA BRAGA PENHA REU: UNIMED CARIRI À recorrida, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 2 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
05/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157721934
-
02/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 06:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Apelação
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154507841
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154507841
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0200786-36.2024.8.06.0112 AUTOR: MARIA ILMA BRAGA PENHA REU: UNIMED CARIRI A autora alega a existência de contradição na decisão uma vez que, em seu bojo, considerou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como razoável e adequado para reparar os danos sofridos pela embargante, mas, ao final, a condenação fixou o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Requer que seja esclarecido se houve algum erro material na decisão ou se a redução de valor teve algum fundamento específico. CONCLUSOS VIERAM OS AUTOS.
DECIDO. O erro material é passível de correção a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser corrigido de ofício, independentemente de irresignação de quaisquer das partes.
Neste sentido, trago à lume os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO .
ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMETO.
AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Consoante Jurisprudência desta Corte, o erro material é passível de correção a qualquer tempo pelo órgão julgador, de ofício ou a requerimento.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR: 694588 BA - BAHIA, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento:8/12/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe - 036 25-02-2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS QUE SE DEU EM PATENTE ERRO MATERIAL - CORREÇÃO PELO JUIZ DE ORIGEM - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. (STJ - AResp: 1764760 MG 2020/0248110-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 24/02/2021 Cotejando a sentença proferida e as razões aduzidas na petição de ID 154475735, observo que, de fato, ocorreu erro material quando da fixação do valor da condenação, na parte final da decisão embargada. Assim, constatado o erro material apontado, acolho a manifestação de ID 154475735 para retificar a parte final da decisão de ID 152560695 para que, assim, passe a constar: "Pelo exposto, CONDENO a requerida ao pagamento à autora de danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) - acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora desde a data da citação - revelando-se esta quantia proporcional para compensar o dano sofrido e atender ao caráter pedagógico da medida". Mantenho tudo o mais conforme lançado no decisium combatido. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 13 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
21/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154507841
-
14/05/2025 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152560695
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152560695
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0200786-36.2024.8.06.0112 AUTOR: MARIA ILMA BRAGA PENHA REU: UNIMED CARIRI Por meio de Embargos de Declaração, a requerente alega omissão na sentença, aduzindo que não apreciado seu pleito de condenação da requerida em danos morais. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que, ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material eventualmente existente no decisum, verbis: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. (GN) De fato, no corpo da petição inicial, a autora expressamente requereu a condenação do Plano de Saúde no quantum indenizatório que estimou em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a título de danos morais suportados em decorrência do sofrimento e dor que padeceu por conta das ações e omissões da Prestadora de Serviços.
Tal pedido restou reiterado no rol final da petição exordial, Quando da prolação da sentença, realmente, este Juízo olvidou em se pronunciar acerca do pedido de condenação da ré em danos morais. Outrossim, o magistrado deverá decidir a lide nos limites em que foi proposta.
A norma contida no art. 322, § 2º do CPC, por sua vez, traduz essencialmente a mesma regra, ao estabelecer que a sentença deve observar o conjunto da postulação: Art. 322.
O pedido deve ser certo. ... § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Desta feita, fulcrado no entendimento supra invocado, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS para acrescer à sentença de ID 149853575, os seguintes parágrafos: Da indenização por danos morais. Quanto à configuração dos danos morais, a jurisprudência se firmou no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. Assim, a negativa ilegítima e abusiva de procedimento médico por parte da operadora de plano de saúde, causa dano moral ao segurado porque acarreta lesão ao seu direito da personalidade, relacionado à integridade psíquica, extrapolando o plano do chamado mero dissabor. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Entendo que o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos decorrentes da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PACIENTE COM CÂNCER DE PULMÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALECTINIBE.
PRESCRIÇÃO E RELATÓRIOS MÉDICOS ATESTANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
FÁRMACO NÃO CONSTANTE NO ROL DOS PROCEDIMENTOS DA ANS.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 1.
Trata-se a questão em análise, sobre negativa da requerida em fornecer medicamento ao autor, que encontrava-se diagnosticado com câncer de pulmão, tanto que veio a óbito após o ajuizamento da ação, constatando-se que os limites da lide gira em torno da aferição de eventual obrigação da requerida em fornecer o medicamento necessário para o restabelecimento da saúde do autor e se este ato gerou dano moral ao paciente. [...] 4.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, mas não pode delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade objeto da cobertura, considerando, ainda, que o rol da ANS é exemplificativo.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Sabe-se que ao contratar um plano ou seguro de assistência à saúde, o beneficiário tem a legítima expectativa de que, no caso de doença, a entidade contratada arcará com os custos essenciais ao restabelecimento de sua saúde, portanto, as cláusulas restritivas que os impeçam, em virtude da espécie de doença sofrida pelo beneficiário, atentam contra a expectativa de cura, devendo-se considerar, também, os princípios constitucionais que garantem a saúde e a vida humana, lembrando ser abusiva qualquer cláusula ou interpretação que prive a pessoa do direito à saúde e, principalmente, à vida. 6.
Atente-se, por oportuno, que o rol da ANS aponta coberturas mínimas como orientação a ser observada pelos planos de saúde, não impedindo ampliação que possa oferecer tratamento adequado.
Frise-se, entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e coloca o paciente em condição de desvantagem. 7.
O plano de saúde e/ou seguro de assistência à saúde deve fornecer todo o tratamento necessário ao paciente, incluindo o fornecimento de medicamento específico e imprescindível para o tratamento com previsão contratual de cobertura, seja este ministrado no âmbito hospitalar ou domiciliar, não cabendo a entidade controlar o uso, mas, sim, em ambos os casos, arcar com os custos, a fim de garantir o menor sofrimento possível ao paciente e a consequente sobrevivência digna. 8.
Ressalte-se que, como regra geral, "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura".
Pois, "a princípio, cabe ao médico e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura" (STJ, Resp 668.216/SP, Rel.
Min.
Menezes Direito, 3.ªTurma, j.
Em 15/03/2007). 9.
Ratifica-se que cabe ao médico e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura e/ou melhora do paciente.
Isso significa que o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, tornando-se, "inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1699205 / PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, DJe 19/10/2018 10.
Nesse contexto, fazendo o cotejo dos elementos contidos no caso concreto, merecendo destaque a fragilidade do estado de saúde do segurado, correndo risco de morte em virtude da doença acometida, inclusive, vindo a óbito, aliados à recusa injustificada da ré, causando insegurança e angústia de espírito quanto à proteção da saúde do requerente, além de ter assumido o risco da possibilidade do agravamento do quadro apresentado por este, entendo por bem MANTER o valor arbitrado na sentença de piso, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11.
Apelações conhecidas e improvidas.
Sentença mantida em sua integralidade. (TJCE.
AC nº 0163511-71.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 08/11/2022). Pelo exposto, CONDENO a requerida ao pagamento à autora de danos morais que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) - acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora desde a data da citação - revelando-se esta quantia proporcional para compensar o dano sofrido e atender ao caráter pedagógico da medida. Mantenho tudo o mais conforme lançado no decisium combatido. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJ. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 30 de abril de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
08/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152560695
-
05/05/2025 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2025 06:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 149853575
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 149853575
-
25/04/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0200786-36.2024.8.06.0112 AUTOR: MARIA ILMA BRAGA PENHA REU: UNIMED CARIRI AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA ILMA BRAGA PENHA em face de UNIMED CARIRI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando o fornecimento de tratamento médico por via home care. Alega, na inicial, que é segurada da requerida, nos termos do contrato firmado com a operadora, inscrita sob carteira de n° 01070020064379018, sendo acometida por sequelas de acidente vascular cerebral (CID 10: I69.4), associado a um quadro de Sarcopenia (CID 10: M62.5), caracterizada pela perda e atrofia da massa muscular e Disfagia (CID-10: R13), que dificulta a deglutição, razão pela qual apresenta quadro de engasgos para com sólidos e líquidos e, por isso, necessita de terceiros para realização de atividades diárias, estando parcialmente restrita ao leito há cerca de 02 (dois) anos. Foi-lhe, então, prescrito pela médica que a assiste, programa de acompanhamento de assistência domiciliar multidisciplinar, Home Care, listando atividades a serem realizadas semanal e mensalmente para manutenção de seu bem-estar; contudo, o tratamento foi negado pela acionada ao argumento de inexistência de cobertura contratual. Solicita por tutela de urgência para determinar à demandada o fornecimento de tratamento domiciliar, HOME CARE, de forma integral, consistente em: uma visita médica mensal; uma visita de enfermeiro mensal; três sessões de fisioterapia motora e respiratória semanais; duas sessões de fonoaudiologia semanais; uma visita de nutricionista mensal. Em relação ao mérito, aduziu a incidência do Código de Defesa de Consumidor, reconhecendo a nulidade da cláusula limitativa de cobertura, julgando totalmente procedente o pleito autoral para tornar definitiva a liminar. Em decisão inicial, ID 111830707, restou deferida a tutela de urgência requestada, bem como os benefícios da gratuidade da justiça. Citada, a parte passiva apresentou contestação (ID 111830715), onde, em suma, alegou que o serviço requerido pela autora não se configura em home care, entendido este último como a internação domiciliar como forma de substituição ao internamento hospitalar e que, na verdade, o tratamento buscado consiste em assistência domiciliar - atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio - que não possui amparo legal ou contratual. Verbera ainda que a autora não preenche os requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça para justificar a concessão do home care, visto que não se encontrava em internação hospitalar. Sustentou, outrossim, a ausência de qualquer ato ilícito por parte da operadora de saúde, restando ausente qualquer hipótese de responsabilidade civil da requerida a fundamentar pedido de indenização por danos morais.
Pugnou, ao final, pela total improcedência do pleito autoral. Réplica em ID 111830724. Sem protesto pela produção e prova, conclusos vieram os autos para julgamento, a que passo. É O RELATÓRIO.
DECIDO. A demanda versa sobre relação de consumo, devendo ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º do referido diploma: Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Nesse sentido, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula nº 469). Ao celebrar um contrato de plano de saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, no caso de ser acometido por determinada enfermidade, a operadora contratada arcará com os custos necessários ao seu pronto restabelecimento, ressaltando que os contratos de seguro-saúde são firmados pelo usuário do serviço sem discussão do conteúdo das cláusulas contratuais (adesão) e, na maioria das vezes, por prazo indeterminado. Segundo a consolidada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é o médico quem decide sobre o tratamento do doente, não podendo o plano de saúde restringir o tratamento, e nem o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO HOME CARE.
RECOMENDADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) Conforme atestado médico assinado pela médica que assiste à requerente, ID 111833200, esta conta com 86 anos, apresenta sequelas de AVC, é dependente para as atividades básicas da vida diária e necessita de assistência multidisciplinar em domicílio. O serviço de home care constitui em desdobramento do tratamento hospitalar, previsto no contrato firmado entre os litigantes.
De fato, a documentação apresentada comprova que a autora não necessita de uma internação domiciliar, mas de assistência domiciliar por meio de atendimento em domicílio por médico, enfermeiro, fisioterapeuta e fonoaudiólogo. Da análise dos autos, observo que divergem as partes, tão somente, sobre a legitimidade ou não da recusa de cobertura. Sob meu entendimento, considerando que a autora demonstrou por meio de laudo médico a necessidade de assistência em domicílio e a operadora de saúde negou o pedido alegando ausência de cobertura contratual, sem indicação de que a recusa deu-se por ausência de indicação técnica, a negativa revela-se abusiva. Como cediço, somente o profissional médico é a pessoa adequada para aferir a real necessidade e qual a terapêutica mais acertada a fim de salvaguardar a integridade física da autora.
Qualquer atitude em sentido contrário será manifestamente contrária aos princípios fundamentais insculpidos no artigo 5º de nossa Carta Magna, destacadamente o direito à vida e à proteção ao consumidor. Ademais disso, as possíveis restrições contidas no contrato de adesão assinado pelas partes, não fazem com que a paciente fique impedida de pleitear prestações equivalentes ao objeto da presente ação, posto que, o negócio jurídico firmado deve obedecer, invariavelmente, ao disposto na Carta Constitucional de 1988 e à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pensar diferente seria o mesmo que tornar inócuo o texto do art. 51 e 54, § 4º do CDC e arts. 5º, XXXII e 170, V da CF/88. Havendo restrição contratual, esta fica configurada como cláusula abusiva, porquanto está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, fato que atrai a incidência do art. 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (. . .) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. Esse mesmo sistema de proteção aos consumidores contempla, como direito destes, a proteção à vida, consoante art. 6º, inciso I do CDC, verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; Grifo nosso. Deve-se ainda considerar que o CDC encerra normas de ordem pública, que, como tais, se sobrepõem a qualquer estipulação contratual imposta adesivamente à parte hipossuficiente.
Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência dos tribunais corrobora com o entendimento acima exposto, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
POSSIBILIDADE.
Em apresentando o agravado quadro clínico grave, que depende de cuidados especiais durante 24 horas, com indicação de internação domiciliar, a fim de ser evitadas novas internações, é dever de a agravante suportar todos os gastos inerentes à implementação do tratamento, pois ela substitui a internação hospitalar e, conseqüentemente, diminui os custos da operadora do plano de saúde.
Manutenção da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*49-33, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 09/04/2010). MENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO HOME CARE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Havendo prova inequívoca da necessidade do atendimento domiciliar, em virtude de indicação médica pela evolução da doença, pois a paciente apresenta patologia que tem como característica a perda progressiva da função neuromuscular, precisando de ajuda para trocar de posição no leito, alimentado-se por gastrostomia (tubo gástrico) e comunicando-se com auxílio de um computador, não se justifica a negativa de cobertura feita pela operadora do plano de saúde, pela sua abusividade reconhecida, razão por que é de ser mantido o deferimento da tutela antecipada.
Incompatibilidade do provimento antecipatório com a exigência de prestação de caução.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento, por manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-01, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 01/04/2010) (GN) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PÚBLICOA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO "HOME CARE¿.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. COMPROVADA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PELA GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE.
SITUAÇÃO ANÁLOGA À MANUTENÇÃO EXTENDIDA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE AFRONTADA PELAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS NA RESOLUÇÃO Nº 302/98.
PRECEDENTE DESTE COLEGIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*62-14, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/01/2010) (GN) Diante do exposto, de livre convicção, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atento ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, na legislação específica e nos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a antecipação de tutela concedida e condenar a promovida na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear à parte autora o tratamento a ela prescrito em ID 111833200, através do sistema home care. Por força da sucumbência condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, comprovado o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, 23 de abril de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 149853575
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 149853575
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 149853575
-
24/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149853575
-
24/04/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149853575
-
24/04/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149853575
-
24/04/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:35
Juntada de Petição de parecer
-
13/01/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 07:42
Decorrido prazo de MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124553781
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124553781
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124553781
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124553781
-
12/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124553781
-
12/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124553781
-
11/11/2024 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 21:31
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/09/2024 16:03
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01839119-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 14:23
-
12/08/2024 15:07
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
12/08/2024 15:06
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
22/07/2024 23:21
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
22/07/2024 15:26
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01831491-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 14:59
-
19/07/2024 12:26
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 15:33
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 07:57
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
11/07/2024 05:14
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01829793-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/07/2024 18:55
-
22/06/2024 00:16
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
-
20/06/2024 12:09
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 11:27
Mov. [14] - Certidão emitida
-
19/06/2024 15:56
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 19:22
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/03/2024 12:01
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01811799-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2024 11:54
-
15/03/2024 14:32
Mov. [10] - Certidão emitida
-
15/03/2024 14:32
Mov. [9] - Documento
-
12/03/2024 00:28
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 02:46
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 13:05
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/007136-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2024 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
-
07/03/2024 11:21
Mov. [5] - Certidão emitida
-
06/03/2024 19:01
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 17:14
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01807667-3 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 26/02/2024 16:51
-
15/02/2024 16:42
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2024 16:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3014117-26.2025.8.06.0001
Jose Webster Nobre
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 14:31
Processo nº 3004917-16.2024.8.06.0167
Maria de Fatima Ponte Marques
Municipio de Sobral
Advogado: Roberto Reboucas de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 11:46
Processo nº 3004917-16.2024.8.06.0167
Maria de Fatima Ponte Marques
Municipio de Sobral
Advogado: Roberto Reboucas de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 13:32
Processo nº 0218416-50.2024.8.06.0001
Demontie Azevedo Ponte
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Jose Lucas Oliveira Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 07:05
Processo nº 0218416-50.2024.8.06.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Demontie Azevedo Ponte
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 15:46