TJCE - 0200596-69.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168786057
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168786057
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168786057
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168786057
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200596-69.2023.8.06.0157 Promovente: A.
R.
C.
S. e outros (2) Promovido: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA As partes autoras M.
C.
S., A.
R.
C.
S. e EDNA GERLIR CUNHA, os menores representados pela genitora, ajuizaram Ação de cobrança, em face de Liberty Seguros S/A, todos já qualificados.
A parte demandada apresentou contestação em id 110806902 .
Em id150625567 , a sentença julgou parcialmente procedente.
Em petição (id 155636208 ), os autores pediram o cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes efetuaram acordo, conforme a minuta de acordo acostado aos autos (id 163681634 ). É o relatório abreviado.
DECIDO.
O art. 924 do Código de Processo Civil traz as hipóteses de extinção de execução, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Com isso, considerando que as partes podem transigir em qualquer fase processual, inclusive na fase de cumprimento de sentença, bem como considerando o cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC..
Sem custas, face a gratuidade judiciária que ora defiro.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
18/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:34
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168786057
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18/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168786057
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18/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/07/2025 21:45
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161468129
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161468129
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200596-69.2023.8.06.0157 Promovente: A.
R.
C.
S. e outros (2) Promovido: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO Recebo o Pedido de Cumprimento de Sentença (ID 155636208).
Para início dessa fase, o devedor deverá ser intimado para efetuar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, mais 10% de honorários advocatícios sobre o total, na forma do artigo 523, §1º do Novo CPC.
No entanto, como os autos tramitam sob a égide da LEJ, inaplicável os honorários advocatícios próprios da fase, nos termos do Enunciado do FONAJE.
Diante do exposto, intime-se pessoalmente a parte executada para que efetue o adimplemento dos valores apresentados pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, previsto no art. 523, § 1º do Novo CPC e cumprimento forçado. Data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
25/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161468129
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24/06/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:05
Decorrido prazo de DAYVSSON PONTES MAGALHAES em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150625567
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150625567
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200596-69.2023.8.06.0157 Promovente: A.
R.
C.
S. e outros (2) Promovido: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação De Cobrança ajuizada por M.
C.
S. e A.
R.
C.
S., representados pela sua genitora EDNA GERLIR CUNHA em face de Liberty Seguros S/A, com a finalidade do cobrar da ré a indenização securitária referente a apólice de seguro de vida N° 931920220413711, em nome do seu genitor, o qual veio a falecer decorrente de um acidente de trânsito. Em sua inicial, o autor requereu a justiça gratuita, a condenação da ré no pagamento do valor decorrente da apólice de seguro, bem como a reparação por danos morais.
Juntou os documentos de IDs 110806924 e seguintes. Em sede de contestação, a demandada alegou que o segurado descumpriu a cláusula 5.1, f) presente na apólice, a qual retira da ré o dever de indenizar em casos de "...danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo pelo Segurado...".
Assim, requereu a improcedência total da ação. Audiência de concitação infrutífera, IDs 108144627 Réplica de ID 110806914. Despacho de ID 110806918, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas.
Ambas reiteraram pela desnecessidade, conforme consta nas petições de IDs 110806920 e 110806921. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "…não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
Por conseguinte, passo ao enfrentamento do mérito. 2.1 DO MÉRITO 2.1.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o segurado, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.2 DO DIREITO Na situação posta no caderno processual, a controvérsia cinge-se na cobrança de prêmio securitário referente a um seguro de vida.
De plano, cumpre salientar que existência da apólice de seguro e a qualidade de segurado do senhor JOEL CUNHA DOS SANTOS são fatos incontroversos, considerando que a própria demanda anexou os documentos (ID 110806903 e 110806907) confirmando a relação jurídica.
Ademais, resta demonstrado que os autores são filhos do falecido, estando devidamente representados pela sua genitora, conforme consta nos documentos acostados à inicial (ID 110806924), logo, na qualidade de herdeiros, são beneficiários do seguro de vida hora discutido.
Feita esta análise preliminar, tendo em vista que o segurado veio a falecer, comprovado pela Certidão de Óbito, Boletim de Ocorrência e pelo Laudo Pericial, IDs 110808227 e 110808228, caberia a ré, nos termos da apólice, efetuar o pagamento do prêmio estipulado, conforme prevê o artigo 757 do Código Civil.
No entanto, consta nos documentos de ID 110808232 e 110806909 que, em resposta a solicitação dos herdeiros do segurado, a ré negou a indenização pleiteada, sob o fundamento de que o segurado infringiu a cláusula 5.1, alínea f, a qual retira da ré o dever de indenizar em casos de "...danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo pelo Segurado...".
Nesse esteio, em sede de contestação, a demandada alegou que, de acordo do laudo pericial de ID 110808228, o segurado estava conduzindo veículo automotor sob efeito de álcool, ilícito previsto no Código de Trânsito Brasileiro, portanto, infringiu a cláusula supracitada, e, consequentemente, não poderia ser premiado pelo seguro. É bem verdade que, o Código Civil, em seu artigo 758 prevê expressamente que "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.", no entanto, por inteligência da Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o segurado esteja embriagado , é dever da seguradora assegurar a indenização do seguro de vida.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CAUSA DO SINISTRO.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
MORTE ACIDENTAL.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA.
ESPÉCIE SECURITÁRIA.
COBERTURA AMPLA .
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA Nº 620/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla.
Inteligência da Súmula nº 620/STJ. 2 .
No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (art. 26 da Circular SUSEP nº 667/2022 e Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007). 3.
As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, porquanto não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado. 4.
Agravo interno não provido. (GRIFO NOSSO) Dessa forma, restando evidente que a negativa da ré se encontra em dissonância com entendimento sumular, bem como a vasta jurisprudência sobre o assunto, não há motivos plausíveis que impeçam os herdeiros de receberem a devida indenização a título de seguro de vida.
Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante. 2.1.3 DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi negado aos autores um direito decorrente do triste falecimento de seu pai, e a ré, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência benefícios que oferece, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, assumiu conduta desidiosa.
Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Nesse ponto, considerando também o valor debitado durante o período comprovado nos autos, bem como que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 7.000,00 (sete mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes.
Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral. 3.DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte provida, determinado que seja efetuado o pagamento do prêmio previsto pelo seguro em comento, nos termos da apólice número N° 931920220413711, o qual será destinado aos seus herdeiros, autores desta ação. b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula 54 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150625567
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150625567
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23/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150625567
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23/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150625567
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23/04/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:17
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/03/2024 16:36
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
25/03/2024 16:39
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01801158-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 16:14
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18/03/2024 09:16
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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18/03/2024 08:28
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01800972-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 08:14
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16/03/2024 11:58
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 08:39
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 21:13
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 13:56
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 17:20
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01800800-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/03/2024 17:04
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09/02/2024 21:38
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
-
08/02/2024 10:04
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0108/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Dayvsson Pontes Magalhaes (OAB 27689/CE
-
08/01/2024 11:56
Mov. [9] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
21/12/2023 15:12
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
20/12/2023 14:51
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WRER.23.01803494-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/12/2023 14:17
-
28/11/2023 08:57
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/10/2023 10:42
Mov. [5] - Documento | Carta de Citacao enviada a prateleira do Correios
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28/09/2023 16:40
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
22/09/2023 14:56
Mov. [3] - Mero expediente | Cite-se a parte Re (via portal, se conveniada) para contestar o feito.
-
11/09/2023 08:50
Mov. [2] - Conclusão
-
11/09/2023 08:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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