TJCE - 0201893-81.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 04:31
Decorrido prazo de KARLA ANDREZA PACHECO DE CESERO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2025. Documento: 157228872
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157228872
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201893-81.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: KARLA ANDREZA PACHECO DE CESERO Requerido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória proposta pelo Sr.
Karla Andreza Pachêco de Césero contra o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan.
Alega que prestou o concurso da Polícia Militar Estadual, organizado pelo requerido, e que houve erro grosseiro nas questões 8 e 15 do caderno tipo "A": 8.
Assinale a alternativa em que a palavra indicada não tenha sido formada por derivação.
A) antibióticos (linha 2) B) pandemia (linha 7) C) desproporcional (linha 16) D) tuberculose (linha 26) E) multilaterais (linha 57) 15.
Na Academia Estadual de Segurança Pública os futuros oficiais da Polícia Militar do Ceará possuem uma disciplina de inteligência onde estudam o código binário, meio pelo qual conseguem acessar o sistema guardião de informações.
O comportamento do sistema de numeração binário é o mesmo do decimal, a menos do número de algarismos que compõe os sistemas.
Determinado dia, o sistema guardião detectou que 1101 usuários foramflagrados passando informações sigilosas sobre planos de segurança interna do palácio do governo.
O aluno do curso que estava em posse dessas informações deveria urgentemente repassar para seus superiores o número de usuários no sistema de numeração decimal.
Qual valor o aluno deveria repassar? A) 9 B) 10 C) 11 D) 12 E) 13 Afirma, sobre a questão 8, que banca indicou como gabarito a alternativa "E", porém defende que a palavra "multilaterais" é formada por "multi" + "laterais" e de acordo com o próprio documento do acordo ortográfico "multi" é um falso prefixo, mas que mesmo assim gera derivação por prefixação.
Assim, a questão não possui alternativa correta.
Aduz, sobre a questão 15, que ela requeria do candidato conhecimentos acerca do sistema binário, conteúdo esse de raciocínio lógico e não expresso em edital.
Requer que seja concedida a pontuação pelas questões, inclusive em tutela provisória.
Juntou documentos e procuração.
Devidamente citada, a parte requerida nada apresentou (id. 110677565).
Manifestação da parte autora em id. 110677567 em que reitera os pedidos da inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, quedaram-se inertes (id. 155173725). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda.
O feito comporta julgamento antecipado, diante da ocorrência da revelia do requerido, eis que citado, não apresentou contestação, tendo em vista, sob orientação do art. 335, I, do CPC, a ocorrência de decurso de prazo configurado nos termos do art. 355, II do CPC.
Destaco que a ré foi citada (id. 110677565), e, findo o prazo, não apresentou contestação alguma.
Desse modo, reconheço a revelia da requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, é mister a análise do conjunto probatório para que se possa aferir a procedência ou não do pedido do autor.
Passo a analisar o mérito. É cediço que a atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Resulta disso que a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica.
Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
Demais disso, descabe ao Poder Judiciário examinar critério de formulação, avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes, máxime quando não aponta o autor qualquer ilicitude ou irregularidade plausível na realização da avaliação intelectual.
A esse teor, confiram-se os seguintes julgados que reforçam os fundamentos acima expendidos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DOESTADO DA PARAÍBA.
PROVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PREVISTA EM EDITAL. 1.
Nas demandas em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no méritoadministrativo.Precedentes. 2.
A aplicação de prova discursiva em concurso público visa avaliar a apresentação e estrutura textual, conhecimento da norma culta de gramática, e domínio do conteúdo indicado.
Em razão disso, não raro,a questão exige do candidato conhecimento multidisciplinar e a capacidade de examinar a matéria sob o prisma constitucional e de legislação infra-constitucional. 3.
O exame atento da questão impugnada, cuja anulação se objetiva no writ, evidencia que o assunto suscitado - dissertação sobre os requisitos para a conversão do negócio jurídico - estava incluso no conteúdo programático previsto em edital. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento(RMS 30.473/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ AcórdãoMinistro Jorge Mussi, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012,DJe04/12/2012) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITOADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE QUESTÕES DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1.
Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso,sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 2.
O exame das questões da prova, a pretexto de rever asua adequação ao conteúdo programático, é vedado ao Poder Judiciário, pena de incursão no mérito administrativo,podendo, ainda, demandar dilação probatória, tendo em vista a especificidade técnica ou científica do conteúdo programático e da questão em discussão 3.Recurso ordinário improvido. (RMS18.318/RS, Rel.
Ministro Nilson Naves,Rel. p/ Acórdão Ministro HamiltonCarvalhido, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 25/08/2008) Nesse sentido, destaco o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso similar ao dos autos, em que trata do mesmo certame, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO.
POLÍCIA MILITAR.
CARGO TENENTE.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS RESPOSTAS E QUESTÕES SEM ALTERNATIVA CORRESPONDENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE EVIDENTE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELO AUTOR DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jessé Robson Araújo Leite contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE que julgou improcedente o pedido de anulação de questões do concurso público para a função de 2ª Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, cuja parte recorrida é o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional- IDECAN.
II.
Questão em discussão 2.
A análise da legalidade e validade das questões impugnadas no concurso, e a possibilidade de intervenção do Judiciário na correção de provas de concurso público, em conformidade com os princípios da ampla acessibilidade e do devido processo legal.
III.
Razões de decidir 3.
A revisão de questões de concurso público pelo Poder Judiciário é restrita a casos de evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo insuficientes alegações de subjetividade ou contestação meramente opinativa, consoante decidiu o STF em julgamento de Recurso Extraordinário em Regime de Repercussão Geral (TEMA 485). 4.
O apelante não apresentou prova robusta de que as questões em debate possuíam mais de uma resposta correta ou que estavam com gabarito inadequado.
Destaca-se a importância do respeito à autonomia das bancas examinadoras e a contenção do Judiciário em intervenções que poderiam comprometer a isonomia entre os candidatos.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese jurídica: A revisão judicial de questões de concurso público é admitida somente em casos de flagrante ilegalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora em aspectos técnicos da avaliação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2024. (Classe/Assunto: Apelação Cível / Tutela de Urgência Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Comarca: Quixadá Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 24/09/2024 Data de publicação: 24/09/2024) Do enunciado acima explicitado, constata-se que em que pese a regra seja a impossibilidade de recorreção das questões aplicadas no âmbito de concurso público, a medida não está de todo afastada da análise judicial, sendo permitida nos casos de teratologia e nos casos em que o conteúdo abordado extrapola os limites do Edital de Abertura do certame.
Todavia, o ônus da prova cabe ao Autor, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
Todavia, do compulsar dos autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
Destaco, ainda, que, ao ser intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, a autora quedou-se inerte (id. 155173725), perdendo a oportunidade de instruir o feito apropriadamente.
Assim, não estando comprovada a teratologia, é de rigor a improcedência da ação.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com espeque no art. 85,§2º e 8º, do CPC, restando a exigibilidade das verbas suspensas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
28/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157228872
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28/05/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:25
Decorrido prazo de KARLA ANDREZA PACHECO DE CESERO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:24
Decorrido prazo de KARLA ANDREZA PACHECO DE CESERO em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 151197436
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201893-81.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: KARLA ANDREZA PACHECO DE CESERO Converto o julgamento em diligência. As partes deverão ser intimadas no prazo comum de 5 (cinco) dias para declinarem e especificarem se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Com o retorno das manifestações ou eventual transcurso do prazo, sejam os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151197436
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22/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151197436
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22/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:40
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/08/2024 10:57
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 20:41
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825769-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 20:14
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06/08/2024 15:58
Mov. [14] - Outras Decisões | Considerando o retorno da citacao via AR (fl. 90) e a certidao de decurso de prazo (fl. 91), determino a intimacao da parte autora para requerer o que entender de direito, notadamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
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18/07/2024 09:18
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 14:05
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 14:05
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/01/2024 09:35
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/12/2023 16:19
Mov. [9] - Certidão emitida
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04/12/2023 16:17
Mov. [8] - Documento
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24/08/2023 10:24
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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15/06/2023 23:02
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0542/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
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14/06/2023 13:29
Mov. [5] - Expedição de Carta
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14/06/2023 02:36
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 09:36
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 23:20
Mov. [2] - Conclusão
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27/04/2023 23:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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