TJCE - 3002071-30.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:34
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 04:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:27
Decorrido prazo de EDICIANA VERISSIMO ALVES MOREIRA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 150215148
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15/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3002071-30.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): EDICIANA VERISSIMO ALVES MOREIRAPROMOVIDO(A)(S): TELEFONICA BRASIL SA S E N T E N Ç A Alega a parte autora, em síntese, que, no dia 16 de setembro de 2024, ao tentar pagar a fatura que venceria no referido mês, acabou por pagar a fatura que se venceria no mês de outubro de 2024.
Informa que não recebeu o estorno dos valores e que efetuou o pagamento da fatura correta no dia 18 de setembro de 2024.
Aduz que teve suas linhas bloqueadas e que foi indevidamente cobrada pela demandada por débitos já pagos.
Pelos fatos narrados, requer o reestabelecimento das linhas, bem como a condenação da demandada à reparação de danos morais. A promovida argumenta a falta de provas sobre a suspensão das linhas, bem como afirma que a demandante parou de pagar as faturas vencidas a partir do mês de outubro de 2024.
Quanto à falta do estorno, afirma que o valor pago foi creditado na fatura vencida em setembro de 2024, tendo a promovente pago, dois dias depois, a fatura vencida em agosto com 30 dias de atraso. Em suma, afirma que, diferentemente do alegado pela demandante, no mês de setembro, não foram pagas as faturas do mês de setembro e nem houve adiantamento da que venceria no mês de outubro, mas houve o pagamento da fatura de setembro e a de agosto que estavam em atraso. Por fim, afirma que o nome da autora não foi negativado. Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação, bem como reafirma os pedidos da exordial. Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que a demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento de promovente e promovida nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Quanto ao ônus da prova, além da falta de hipossuficiência técnica da parte autora, não vislumbro verossimilhança em suas alegações, uma vez que esta afirma ter pago, no dia 16 de setembro, a fatura que se venceria somente em outubro, sem sequer apresentar a comprovação do referido pagamento.. Na verdade, o comprovante apresentado no Id 129803596 demostra que a autora não pagou o boleto de outubro adiantado no dia 16 de setembro de 2024, mas sim o de agosto que estava em atraso, o que não só demonstra a falta de comprovação das suas alegações, mas também a veracidade dos fatos defndidos pela promovida. Considerando que em setembro a autora pagou duas faturas, uma já vencida em agosto e outra vencida no próprio mês de setembro, nã possui amparo o pedido de estorno. Quanto aos bloqueios de linha telefônica, além da falta de comprovação da alegada restrição, nota-se que a parte demandante sequer delimitou os períodos em que estes supostamente ocorreram, em seu arrazoado inicial, limitando-se a afirmar que realizou diversas reclamações, que geraram diversos protocolos, sem a devida identificação dos dias, horários e motivos dos contatos. Diante de todo o exposto e da não comprovação dos fatos alegados, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95. Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais. Gratuidade de justiça a ser analisada somente no caso de eventual interposição recursal.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital - 
                                            
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150215148
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14/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150215148
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14/04/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130630679
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18/12/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130630679
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18/12/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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