TJCE - 3011755-51.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 164750949
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25/08/2025 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 164750949
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3011755-51.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] REQUERENTE: DERLANDO AGOSTINHO DE MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Decisão de homologação de cálculos em id. 156795149.
Em id. 160561135 consta Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Fortaleza em face da decisão acima mencionada.
Defende o embargante que o ato judicial deve ser modificado da seguinte forma: "(…) seja excluída a condenação do executado em honorários advocatícios, bem como seja fixado o limite/teto do valor da RPV do momento do trânsito em julgado do feito de conhecimento, por ser medida de direito ao caso concreto".
Contrarrazões em id. 163356372.
Relatei.
Decido.
Cumpre salientar que os declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme regra do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cediço o entendimento na jurisprudência pátria, que não seriam hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação dos vícios, por ser defeso seu manejo com o fito de substituir recurso cabível.
Nesta esteira de raciocínio, colaciono excertos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1.
Os embargos de declaração não são meio adequado para modificar o julgado que não se mostra, omisso, contraditório ou obscuro.
Precedentes do STJ. 2.
São indevidos os aclaratórios, cuja finalidade precípua é o reexame da controvérsia jurídica devidamente apreciada, Súmula 18 do TJCE. 3.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJCE, Embargos de Declaração nº36910-74.2006.8.06.0001/2, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lincoln Tavares Dantas, Data de Julgamento: 30 abr. 2010). MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SUPRIDA - DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I-Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente divulgada na decisão recorrida.
II-Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão na análise da legislação aplicável à espécie, e dos fatos e fundamentos relevantes suscitados na petição mandamental, bem como dos documentos que a instruíram, de sorte a justificar a pretendida inversão do resultado do julgamento.
Pelo contrário, infere-se que o precitado decisum cuidou de esquadrinhar aspectos fáticos e jurídicos extraídos da prova pré-constituída, a qual revelava clarividente a inexistência de direito líquido e certo a ser remediado.
Se apesar do ali exposto, ainda assim discordava o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar-se dos recursos constitucionais previstos para a hipótese de denegação de segurança, não se perfazendo os embargos de declaração remédio apropriado para a reapreciação da matéria.
III-Declaratórios rejeitados.
Acórdão unânime. (TJCE, Embargos de Declaração nº 1594-32.2008.8.06.0000/1, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira, Data do Julgamento: 15 abr. 2010). Compulsando os autos, verifico que a embargante pretende a reforma do decisum visando o exame dos argumentos já ponderados por esta julgadora.
No caso, o juízo discorreu de forma expressa sobre a questão: 1) da condenação em honorários por entender como correta a aplicação do entendimento elencado Tema 973 (REsp 1.648.238/RS) do Superior Tribunal de Justiça; 2) e da aplicação do atual teto da RPV por inferir que o critério adotado pela legislação municipal está vinculado a um procedimento variável, que sofre atualização anual. No entanto, não foram adotados os entendimentos do embargante.
Portanto, a decisão recorrida ostenta fundamentação apta e suficiente para respaldar as conclusões adotadas, não havendo o vício que sustenta essa via recursal, sendo marcante o intuito de obter a modificação indevida, nesta sede, do conteúdo decisório da Decisão Interlocutória, a qual deve ser buscada por meio de recurso competente.
Nesse contexto, tem-se que, in casu, lastreada na premissa de que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1022, do CPC, não vislumbro qualquer obscuridade, omissão ou contradição passíveis de serem sanadas pela presente via processual.
Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE JUIZ DE DIREITO Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
22/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164750949
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18/08/2025 13:12
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2025 04:15
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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02/07/2025 22:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160848230
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01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160848230
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3011755-51.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] REQUERENTE: DERLANDO AGOSTINHO DE MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Município de Fortaleza.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de id. 160561135.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, in albis, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
30/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160848230
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19/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 156795149
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04/06/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 156795149
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03/06/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156795149
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03/06/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 07:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149857828
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3011755-51.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] REQUERENTE: DERLANDO AGOSTINHO DE MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Sobre a petição de id. 142757309, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149857828
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16/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149857828
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09/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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29/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/02/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:20
Declarada incompetência
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19/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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