TJCE - 3001123-63.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162422601
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162422601
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3001123-63.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: A.
M.
M. Vistos em despacho, Configurando-se mera inexatidão material, pode o juiz alterar a sentença já proferida, aplicando-se o disposto no art. 494, I, do CPC, ainda que haja ela transitado em julgado. Constou, por equívoco, na sentença de id 150544493 que lavrado o óbito de GERMANO RODRIGUES DE MORAIS, falecido aos 03 (três) de junho de 2023, quando na verdade o extinto faleceu aos 03 de junho de 2022, conforme se extrai da Declaração de óbito de id 131762715.
Diante do exposto, altero a sentença de id 150544493 para fazer constar que seja lavrado o óbito de GERMANO RODRIGUES DE MORAIS faleceu aos 03 (três) de junho de 2022, conforme se extrai da Declaração de óbito de id 131762715, ratificando os demais termos da sentença retro mencionada que tem força de mandado, juntamente com cópia deste despacho. Após retornem os autos ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito em Respondência -
30/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162422601
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27/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:22
Processo Desarquivado
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17/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 06:13
Decorrido prazo de NAIANY OLIVEIRA DA SILVA DANTAS em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150544493
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3001123-63.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: A.
M.
M. Vistos etc., A.
M.
M., representado por sua genitora, Antonia Barbosa Matos, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, por meio de Advogado legalmente habilitado, para requerer o registro tardio do óbito de seu genitor, GERMANO RODRIGUES DE MORAIS, falecido aos 03 (três) de junho de 2023, em Fortaleza/CE, com 34 (trinta e quatro) anos de idade, vítima de choque séptico, linfoma de burkitt, retrovirose, sepultado no Cemitério Municipal de Pentecoste/CE.
O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de id. 131762710, e emenda de id 140544371.
O Representante do Ministério Público, em parecer conclusivo de id. 150073355, manifestou entendimento pela não intervenção ministerial, deixando de solicitar diligência ou manifestar-se sobre o mérito. É o Relatório.
Decido.
Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, posto que, tratam-se de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Nessa linha, a sua correção exige prova cabal da existência do erro, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 78, da Lei dos Registros Públicos que possibilita a lavratura do registro de óbito tardio: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24(vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência , e dentro dos prazos fixados no art. 50." Cabe ressaltar também o disposto no art. 109, do citado texto legal que faculta a hipótese de suprimento do registro civil: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO TARDIO DE ÓBITO - PROVA IDÔNEA DO ÓBITO - EXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DO REGISTRO.
Existindo nos autos provas seguras acerca do óbito, é cabível a autorização judicial para viabilizar o registro nos assentamentos civis.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002955-02.2022.8.13.0133, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 24/01/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2024).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS.
A declaração de óbito é prova suficiente da verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu.
Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Registro Civil.
Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao apelante, desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-39, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*29-39 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 22/11/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017).
Analisando a documentação apresentada, notadamente as respostas dos quesitos do art. 80 da LRP, indicam que o falecido era solteiro, entregador, sexo masculino, natural de Fortaleza/CE, filho de Raimunda Nonata Rodrigues de Morais e José Ferreira de Morais, era eleitor, deixou 1 (um) filho menor de idade, A.
M.
M. de 13 (treze) anos, e 1 (um) filho maior de idade, Wendel Matos Morais de 18 (dezoito) anos, deixou bens a inventariar.
No caso em discussão, o autor apresentou prova robusta de haver ocorrido o óbito do seu genitor, especialmente por meio das respostas aos quesitos do art. 80, da Lei 6.015/73, sendo o conjunto fático probatório colimado aos autos contundente para formar o convencimento desta magistrada de que não existe qualquer óbice capaz impedir o registro de óbito postulado.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio nos arts. 78 e 109 da Lei 6015/73, determinando que seja lavrado o ÓBITO de GERMANO RODRIGUES DE MORAIS, solteiro, entregador, sexo masculino, natural de Fortaleza/CE, filho de Raimunda Nonata Rodrigues de Morais e José Ferreira de Morais, era eleitor, deixou 1 (um) filho menor de idade, A.
M.
M. de 13 (treze) anos, e 1 (um) filho maior de idade, Wendel Matos Morais de 18 (dezoito) anos, deixou bens a inventariar, falecido aos 03 (três) de junho de 2023, em Fortaleza/CE, com 34 (trinta e quatro) anos de idade, vítima de choque séptico, linfoma de burkitt, retrovirose, sepultado no Cemitério Municipal de Pentecoste/CE, nos termos da declaração de óbito nº 33725301-3 (id 131762715), que deverá ser apresentado em Cartório por ocasião do registro.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente viabilizando o cumprimento da ordem judicial em espécie.
SEM CUSTAS.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150544493
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15/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:16
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150544493
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15/04/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2025 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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16/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:02
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:37
Decorrido prazo de NAIANY OLIVEIRA DA SILVA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132047589
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132047589
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132047589
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132047589
-
16/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132047589
-
10/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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