TJCE - 3000681-75.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169098858
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169098858
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 PROCESSO: 3000681-75.2022.8.06.0010 AUTOR: FELIX GONCALVES SOBREIRA NETO REU: ANDREIA RODRIGUES MARTINS e outros SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos, id 169055237, que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo sido devidamente assinado por todas as partes, id 169055237. O deferimento do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
26/08/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169098858
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26/08/2025 09:01
Homologada a Transação
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21/08/2025 03:51
Decorrido prazo de DACIO PERES DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167354283
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000681-75.2022.8.06.0010 EMBARGANTE: ANDREIA RODRIGUES MARTINS E OUTRO EMBARGADO: FELIX GONCALVES SOBREIRA NETO SENTENÇA ANDREIA RODRIGUES MARTINS e JOSE WELLINGTON TAVARES DOS SANTOS JUNIOR, apresentaram embargos de declaração, alegando que o juiz não acolheu o pedido de produção de prova testemunhal, apesar de ter sido demonstrado o interesse nela, bem como haveria omissão/contradição com relação ao valor dos danos materiais de R$ 3.614,71, visto que não teria sido considerado o pagamento anterior de R$ 500,00.
Decido.
Os embargos de declaração são, pois, cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.
Com efeito, não se vislumbra contradição, omissão, obscuridade ou erro material relativo ao pedido de produção de prova testemunhal, visto que referida solicitação foi devidamente analisado e indeferida de forma clara e congruente na sentença, nos seguintes termos: Inicialmente, quanto ao pedido de audiencia de instrução requerido pela parte ré, na petição ID 105738997, alegando necessidade de esclarecimento acerca do pagamento de peças e reparos no veículo do promovente, não merece acolhida, uma vez que a matéria que a parte ré pretende comprovar está intrinsicamente ligada a provas documentais, especialmente no que concerne ao efetivo pagamento das despesas alegadas.
O depoimento pessoal da parte autora, nesse caso, é prescindível, pois a comprovação dos pagamentos deve ser feita mediante documentos, conforme estabelecido no art. 373, II, do CPC, considerando que o ônus da prova recai sobre a parte ré. Dessa forma, o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora não se justifica. Outrossim, verifica-se que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a justiça do indeferimento desse pedido na sentença, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
Vejamos julgado nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - DIREITO À SAÚDE - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração possuem o singular escopo de sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material eventualmente presentes na decisão embargada (art. 1.022, do CPC). - Se a parte entende que há erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do acórdão, não os embargos de declaração, despidos que são de eficácia infringente ordinária. - Não restando caracterizado qualquer vício na decisão, a rejeição dos embargos exsurge-se como medida jurídica que se impõe. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.145104-8/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) Destaque acrescido.
De outra banda, verifica-se a existência de omissão relativa ao valor dos danos materiais, visto que não foi considerado o desconto de R$ 500,00 no cálculo dos danos materiais de R$ 3.614,71, apesar de ter sido reconhecida a existência desse valor a ser descontado. .
Vejamos trecho nesse sentido: Em sendo assim, havendo culpa exclusiva da parte requerida, deve pagar integralmente o prejuízo que causou no referido acidente, sendo caso de condenar a parte ré a pagar os danos materiais sofridos pelo autor - na quantia de R$ 3.614,71(três mil e seiscentos e quatorze reais e setenta e um centavos), já devidamente descontado o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme documentação ID's (33040235 e 33040236), não impugnados pela parte ré.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração relativo ao pedido de instrução, bem com acolho em relação à alegação de omissão quanto ao valor dos danos materiais, razão pela qual integralizo a sentença nos seguintes termos: Onde se lê: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar os danos materiais sofridos pelo autor - na quantia de R$ 3.614,71 (três mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e um centavos), havendo incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso, nos termos dos Enunciados nºs 43 e 54 da Súmula do STJ.; bem como indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso.
Leia-se: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar os danos materiais sofridos pelo autor - na quantia de R$ 3.614,71 (três mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e um centavos),descontando o valor pago de R$ 500,00, havendo incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso, nos termos dos Enunciados nºs 43 e 54 da Súmula do STJ.; bem como indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167354283
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01/08/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167354283
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01/08/2025 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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01/02/2025 05:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 05:59
Decorrido prazo de DACIO PERES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 05:59
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 30/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 127188734
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 127188734
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127188734
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127188734
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13/12/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127188734
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13/12/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127188734
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29/11/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89692719
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89692718
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89692719
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89692718
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000681-75.2022.8.06.0010 AUTOR: FELIX GONCALVES SOBREIRA NETO REU: ANDREIA RODRIGUES MARTINS e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/09/2024 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 89169690.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
19/07/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89692719
-
19/07/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89692718
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12/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2024 10:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/01/2024 23:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:38
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 14:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73027687
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73027686
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73027687
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73027686
-
04/12/2023 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73027687
-
04/12/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73027686
-
28/11/2023 16:43
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:00
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 14:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/06/2023 22:17
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:44
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/03/2023 11:14
Decorrido prazo de MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000681-75.2022.8.06.0010 AUTOR: FELIX GONCALVES SOBREIRA NETO REU: ANDREIA RODRIGUES MARTINS e outros Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: MACKSWEL MESQUITA MORORO PINTO OU , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/04/2023 13:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/7d4d60 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:45
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/01/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:30
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:17
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2022 15:45 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 23:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:23
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 15:45 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 19:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:17
Audiência Conciliação não-realizada para 27/06/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/06/2022 18:48
Juntada de citação
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21/06/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:10
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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