TJCE - 3011055-46.2023.8.06.0001
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:20
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011055-46.2023.8.06.0001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOAO BRENO ANDRADE JORGE e outros PROMOVIDO: TAP PORTUGAL e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOAO BRENO ANDRADE JORGE e MAINA ARAUJO SAMPAIO em face de TAP PORTUGAL, GLOBAL TRAVEL ASSISTANCE REPRESENTACAO E TURISMO LTDA - ME e ACE SEGURADORA S.A. objetivando o cumprimento da obrigação contratual, qual seja, a indenização por sinistro ocasionado por avarias e extraio de malas de viagem durante um voo realizado pela promovida Tap, bem como reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Ocorre que foi identificado no sistema de Prevenção do Pje que o autor, diante da incompetência do juízo fazendário, entrou com nova ação neste mesmo juizado, sob o n.º 3000299-94.2023.8.06.0221 com mesmo pedido, mesmas partes e a mesma causa de pedir, cujo feito tramita normalmente aguardando audiência.
Com efeito tem-se duas ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir; situação essa geradora do instituto da litispendência, que impede o processamento regular do presente processo, devendo ser declarada ex officio, uma vez verificada.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015 .
Sem custas, nos termos do art. 55, da LJEC.
P.R.I. e, após a expedição de intimação para parte autora, certificar, de logo, o trânsito em julgado em face da ausência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 19:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/03/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 09:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/03/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2023 08:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
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03/03/2023 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/03/2023 19:49
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/03/2023 08:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
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01/03/2023 18:18
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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