TJCE - 3000493-28.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:43
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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19/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000493-28.2022.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 14:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/05/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 03:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES GOMES em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/04/2023 17:28
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:27
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 02:45
Decorrido prazo de DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000493-28.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: PAULO EDELSON DE SOUZA COSTA PROMOVIDO: ANDRÉ LUÍS SOARES GOMES Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Citado e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou o promovido, de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência inserida no Id 34081759.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz”.
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
A promovida quedou-se inerte na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 34083676.
O autor, alega que, em junho de 2021 pagou o valor de R$ 700,00 para o promovido comprar as peças do aparelho compressor odontológico e realizar o conserto.
Alega, ainda, que o réu não realizou o conserto pactuado, e também não realizou a devolução do produto.
No caso, verifico que as alegações trazidas pelo autor guardam coerência com o ordenamento jurídico, ao ponto de se ter como suficiente a amparar a parcial procedência do postulado, consoante se verá adiante.
DO DANO MATERIAL O autor postula a devolução dos valores desembolsados, os quais nunca foram recebidos.
Busca também a indenização por lucros cessantes.
O dano material, não questionado, torna-se incontroverso.
O autor, informou que pagou a quantia de R$ 700,00 para compra das peças indicadas pelo requerido.
O documento de Id 31266925 comprova que o autor comprou outro aparelho de compressor odontológico pelo valor de R$ 6.000,00.
E, diante da ausência de impugnação quanto aos valores desembolsados, deve ser acolhido o pedido de indenização no valor total de R$ 6.700,00, ante a constatação de que não houve a entrega do produto levado pelo promovido.
DO LUCRO CESSANTE O Promovente, pretende receber aquilo que deixou de lucrar em decorrência do descumprimento contratual do promovido, eis que a obrigação de entregar o produto adquirido pelo autor, não se concretizou.
Dessa forma, comprovada está a sua perspectiva de lucro, fator essencial para que se caracterize o direito ao ressarcimento por perdas e danos.
Assim, os lucros cessantes consistem naquilo que o autor razoavelmente deixou de ganhar em virtude do ato ilícito praticado pelo réu, ou seja, são os lucros que o autor receberia caso o demandado tivesse cumprido o contratado e adimplido a obrigação de entregar o produto adquirido e efetivamente pago pelo autor.
Portanto, deve o promovido ressarcir também os danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 6.000,00.
DO DANO MORAL Caracterizados estão os danos morais quando o desgaste, a preocupação com um pagamento injusto, o sentimento de impotência experimentado pelo autor, diante do descaso do promovido em dar solução justa e em tempo hábil à questão.
Em momento algum se dispôs a restituir o preço, demonstrando total desrespeito para o consumidor, que ficou sem o produto e sem o dinheiro, ultrapassaram a seara do mero aborrecimento.
Esses fatos permitem identificar a ocorrência do dano moral, autorizando o acolhimento do pedido de reparação.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para os fins de: a) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) ao autor, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso para a aquisição do produto (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor, a título de lucros cessantes, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 17:38
Juntada de ata da audiência
-
23/11/2022 15:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/11/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/11/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 01/11/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/11/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 09:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 15/11/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 15:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/11/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:47
Audiência Conciliação não-realizada para 23/06/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:49
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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