TJCE - 3000409-26.2025.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 05:02 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 03:26 Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 17/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163921810 
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                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163921810 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000409-26.2025.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA CLEMENTE DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DESPACHO R. h.
 
 Recurso Inominado já depositado nos autos pela parte promovida (ID 162770623), o qual recebo ante o cumprimento dos requisitos legais.
 
 Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, em 10 (dez) dias.
 
 Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens de estilo, para apreciação do recurso.
 
 Expedientes de praxe.
 
 Caririaçu-CE, 07 de julho de 2025.
 
 Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz Auxiliar
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                                            08/07/2025 15:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163921810 
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                                            07/07/2025 13:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159611840 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159611840 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159611840 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159611840 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Processo nº 3000630-73.2024.8.06.0049 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FRANCISCA CLEMENTE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos, visando o reconhecimento da nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo consignado nº 471217331.
 
 Em sede de contestação, a parte promovida alegou que o contrato em questão não possui qualquer mácula, sendo que a parte autora conhecia todas as condições do negócio jurídico celebrado.
 
 Réplica apresentada, conforme ID155267669.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Passo à análise da preliminar suscitada.
 
 Da falta de interesse de agir.
 
 O interesse processual, disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem três requisitos, conforme maioria da doutrina, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação.
 
 Consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, a regra é não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88.
 
 Dessa forma, a parte autora não era obrigada a buscar a resolução do conflito junto a ré, como sugere a requerida.
 
 Por fim, a requerida, conforme peça contestatória, resiste à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. DO MÉRITO Cuida-se de ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro c/c tutela antecipada referente ao contrato de empréstimo consignado nº 471217331, em que a parte autora afirma ser eivado de nulidade, já que não reconhece a contratação.
 
 Verifica-se no caso relação tipicamente consumerista, sendo aplicável o quanto dispõe a Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 297.
 
 Dessa forma, a responsabilidade da instituição bancária pela reparação de eventuais danos ocorridos independe de comprovação de culpa, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 E, diante da afirmação da parte autora de que não celebrou os negócios jurídicos em questão, incumbia ao réu a demonstração cabal da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do que se desincumbiu a contento.
 
 A autora trouxe aos autos extratos bancários onde constam os descontos mensais do contrato discutido, bem como as parcelas e o valor emprestado (ID149903144).
 
 Por outro lado, a negativa de reconhecimento do contrato foi impugnada pelo réu na contestação, com a informação de que o contrato físico não existe, já que a contratação se deu por meio de caixa eletrônico, todavia os extratos bancários juntados nos autos comprovam o depósito do empréstimo pessoal realizado.
 
 Observe-se que nos documentos acostados pelo banco há a informação de que os contratos foram celebrados eletronicamente, por meio de biometria + senha do cartão, em terminal de autoatendimento, o que os torna plenamente válidos, por demandarem autenticação que dependia da própria autora, única em posse de seu cartão bancário e de sua senha pessoal e intransferível.
 
 Com relação à contratação eletrônica, de fato, não se extrai irregularidade por si só, nos termos da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, in verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
 
 Ressalte-se que a mera alegação de vício formal no instrumento eletrônico, consubstanciada em hipotética não observância dos requisitos expressos pela Medida Provisória n. 2.220-2/01, não importa mácula à negociação.
 
 Isso porque, nos termos do art. 10, § 2º, da referida Medida Provisória: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
 
 Destarte, se houve serviços oferecidos pela instituição bancária, e aceitos pela parte contratante, não houve irregularidade ou ato atentatório em fazer essa averbação com descontos consignados sobre o benefício previdenciário, folha de pagamento de salário, bem como descontos diretamente na conta corrente da autora.
 
 Conforme reza o artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
 
 Logo, não havendo ato ilícito, não há que se cogitar em indenização por danos morais, ou mesmo a declaração de inexistência do negócio jurídico, que somente cabe se há ausência de manifestação de vontade do aderente no ato da contratação, o que não se verifica no presente caso, frente prova documental acostada pelo requerido.
 
 Assim, é de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida pela autora, observando-se que o eventual arrependimento da parte contratante não dá ensejo à declaração de inexistência dos contratos, com os consectários materiais e morais daí decorrentes.
 
 Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de nº 471217331, objeto da presente lide.
 
 Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
 
 Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
 
 Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
 
 P.R.I.C.
 
 Caririaçu, 07 de junho de 2025.
 
 RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito NPR
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                                            01/07/2025 10:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159611840 
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                                            01/07/2025 10:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159611840 
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                                            30/06/2025 18:13 Juntada de Petição de recurso 
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                                            30/06/2025 16:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/05/2025 11:17 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2025 10:57 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Caririaçu. 
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                                            19/05/2025 17:51 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/05/2025 16:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/05/2025 17:22 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            11/05/2025 21:30 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            24/04/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025. Documento: 151183624 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000409-26.2025.8.06.0059 AUTOR: FRANCISCA CLEMENTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como em cumprimento ao determinado pelo MM.
 
 Juiz Titular do Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência UNA para a seguinte data: 20/05/2025 13:30.
 
 A audiência será realizada de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, situada no endereço acima indicado, bem como na sala virtual hospedada no aplicativo Microsoft Teams.
 
 INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas.
 
 A condução de eventuais testemunhas ficará a encargo da parte, cuja comunicação também ficará sob sua responsabilidade, independentemente de expedição de intimação pessoal por parte deste Juízo.
 
 Fica facultada às partes a participação por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Proceda-se a intimação das partes e advogados, por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
 
 Em caso de comparecimento por videoconferência, é dever do participante reservar com dias de antecedência ambiente silencioso, bem iluminado e com acesso à rede de Wi-Fi estável, bem como a instalação do programa/aplicativo Microsoft Teams em aparelho celular ou computador.
 
 Apresentado algum problema no dia da audiência em virtude de dificuldade de acesso à sala virtual, o Juízo entenderá ser caso de ausência da parte à sessão.
 
 Destaca-se que as partes intimadas deverão comparecer obrigatoriamente à audiência.
 
 Verificando-se a ausência injustificada, a parte poderá ser conduzida coercitivamente por oficial de justiça e mediante reforço policial.
 
 Além disso, poderá haver a aplicação de multa e/ou a instauração de procedimento para apuração de crime de desobediência.
 
 Formas de acesso à Sala Virtual de Audiência de Conciliação/UNA: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU3MTI0N2MtZjVhMS00YWVkLWFiZjctY2NjYjZiN2Q2ODQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2229bc0ec2-85b0-44d8-b35a-70ac96bc0741%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/c6246e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1. Baixar no AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo Microsoft Teams (Obter o Teams) 1. Clicar no Link convite e selecionar como desa ingressas a reunião do Microsoft Teams, pelo Navegador ou baixando o aplicativo 2.Clicar em ABRIR o App e em seguida Participar da reunião 2. Clicar em Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o APP a acessar a sua câmera e o seu microfone.
 
 Os dois devem está ativos na audiência 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o acesso à sua câmera e o seu microfone.
 
 Os dois devem está ativos na audiência 5. Pronto.
 
 Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiências 5. Pronto.
 
 Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiência 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
 
 Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
 
 Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
 
 A gravação da audiência será realizada pelo Microsoft Teams e ficará armazenada na nuvem Sharepoint desta Unidade, havendo a disponibilização posterior das mídias nos autos.
 
 Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98192-1650, e-mail [email protected] e Balcão Virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Caririaçu/CE, 22 de abril de 2025.
 
 Rosa Magda Grangeiro Martins Servidor Geral
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                                            23/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151183624 
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                                            22/04/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151183624 
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                                            22/04/2025 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 13:48 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Caririaçu. 
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                                            16/04/2025 18:58 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            09/04/2025 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 11:36 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu. 
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                                            09/04/2025 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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