TJCE - 3000385-66.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:48
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 04:28
Decorrido prazo de A3 TURISMO E RECEPTIVO LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150222234
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16/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000385-66.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Correção Monetária]PROMOVENTE(S): A3 TURISMO E RECEPTIVO LTDA - MEPROMOVIDO(A)(S): CLAUDIA DA SILVA MORAIS D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte embargante argumenta a existência de omissão na decisão recorrida, nos seguintes termos: Pelo exposto, resta evidenciado que a sentença ora embargada omitiu-se ao não levar em consideração tratar-se de ação de cobrança, ajuizada pela Promovente (...).
Parte embargada não intimada, tendo em vista a extinção do feito antes de sua citação. Analisando a decisão recorrida, observa-se que esta é clara e precisa quanto aos fundamentos do reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, não havendo se falar, portanto, em omissão.
Pelo exposto, considerando que a decisão é clara quanto aos motivos e fundamentos que levaram à conclusão, bem como considerando a impossibilidade do acolhimento dos embargos com pretensões de revisão do julgado (Súmula 18, do TJ/CE), o não acolhimento dos embargos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, conheço dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95. Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais. Gratuidade de justiça a ser analisada somente no caso de eventual interposição recursal.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150222234
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15/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150222234
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15/04/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 15:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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