TJCE - 3003122-38.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174251911
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3003122-38.2025.8.06.0167 AUTOR: AILA MARIA AGUIAR MATOS REU: BANCO AGIBANK S.A VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 11.974,38 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
15/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174251911
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15/09/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:24
Conclusos para despacho
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12/09/2025 14:23
Processo Reativado
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12/09/2025 07:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 09:15
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:15
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 05:24
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170338054
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170338054
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL Celular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações) E-mail: [email protected] Endereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003122-38.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: AILA MARIA AGUIAR MATOS Endereço: Rua Caetano Figueiredo, 76, Cohab I, SOBRAL - CE - CEP: 62050-655 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Nereu Ramos, 795, - de 721 ao fim - lado ímpar, Vila Peri, FORTALEZA - CE - CEP: 60730-017 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Aila Maria Aguiar Matos em face do Banco Agibank S/A, que solicita em seu conteúdo a declaração de nulidade de contrato "Cartão Consignado" (nº 90126479120000000001), indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores descontados e gratuidade judiciária.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 16/07/2025 (id.165275840).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.165219590) e de réplica (id.166546621), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares de mérito apresentadas em contestação.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAR ESTA CAUSA A parte ré suscita preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, sob o argumento de que "a lide demandaria a realização de perícia técnica em arquivos digitais, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais, à luz do art. 3º da Lei nº 9.099/95".
Todavia, tal alegação não prospera.
A controvérsia posta em juízo restringe-se à verificação da regularidade da contratação, matéria que pode ser solucionada a partir da análise documental já carreada aos autos.
A mera invocação da necessidade de perícia técnica, desacompanhada da juntada do próprio contrato eletrônico ou de indícios mínimos de sua autenticidade, não torna a demanda complexa.
Ao revés, a ausência de prova robusta e de fácil compreensão, como seria um contrato devidamente assinado ou comprovadamente aderido pela consumidora, simplifica o julgamento, que se resolve pela aplicação das regras de distribuição do ônus probatório.
Rejeito, portanto, a preliminar.
As demais preliminares arguidas pela parte demandada se confundem com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão examinadas conjuntamente na análise de fundo da controvérsia.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, a parte requerente percebeu descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de cartão de crédito consignado.
Como prova, apresentou histórico do INSS (id.151003307), que evidencia a reserva de margem consignável e os descontos mensais.
Embora a contestação afirme que a autora teria contratado o cartão de crédito consignado em 18/04/2022, por meio de biometria facial e assinatura eletrônica, não houve a juntada da alegada proposta de adesão nº 9012647912 (mencionada na contestação).
A instituição limitou-se a acostar demonstrativo de suposto saque no valor de R$ 854,00, em 20/04/2022, documento que, por si só, não comprova a existência de contratação válida, tampouco a anuência da consumidora às condições do negócio.
Os descontos automáticos em benefício previdenciário somente podem ocorrer quando precedidos de autorização expressa e válida do titular, mediante contrato formal que contenha os requisitos mínimos de voluntariedade, clareza e informação adequada ( art. 8º da Resolução nº 3.919/2010).
No caso em apreço, além da prova da relação jurídica, incumbia à instituição financeira demonstrar que disponibilizou os valores ou prestou o serviço de forma regular e consentida, o que não se verifica nos autos.
Assim, a ausência de contrato válido, devidamente assinado ou formalizado, impede o reconhecimento da contratação alegada pela ré.
Deve prevalecer, portanto, a proteção da parte consumidora, hipossuficiente na relação, que não pode ser onerada por descontos em seu benefício de natureza alimentar, sem a devida comprovação de que anuiu com a operação.
Diante da inversão do ônus da prova, caberia ao réu demonstrar a validade da contratação, o que não ocorreu.
Ficou, portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que a autora anuiu com a contratação.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a nulidade contratual, é devida a restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Conforme demonstram os extratos previdenciários (ID 151003307), os descontos questionados tiveram início em maio/2022 (R$ 60,60) e se estenderam até setembro/2023 (R$ 14,41), totalizando mais de um ano de cobranças mensais sob a rubrica "Desconto de cartão (RMC)", vinculados ao Banco Agibank.
Considerando o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), a restituição em dobro aplica-se a todos os descontos realizados após 30/03/2021, salvo prova de engano justificável - inexistente no caso.
No presente feito, todos os descontos se deram após essa data, razão pela qual a restituição deve ocorrer integralmente em dobro, acrescida de juros de mora desde cada evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto (Súmula 43 do STJ).
DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a cobrança indevida de produto não contratado pelo consumidor e obrigando-o a buscar o auxílio do Poder Judiciário, geram direito a indenização por danos morais em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva.
Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais "in re ipsa" em patamar suficiente a inibir a prática de novas condutas lesivas aos direitos do consumidor.
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Assim, inexistindo critério objetivo para a fixação da indenização, deve esta ser arbitrada com prudência, em atenção às peculiaridades do caso concreto e às condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A quantia fixada deve cumprir sua função dúplice: punitiva para o ofensor, a fim de coibi-lo de reincidir na prática lesiva, e compensatória para a vítima, reparando-lhe o sofrimento e a violação a direitos da personalidade, sem que daí resulte enriquecimento indevido.
No presente feito, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isso porque restou demonstrado que os descontos, realizados de forma mensal e reiterada entre maio/2022 e setembro/2023 (ID 151003307), incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar percebida pela autora, sem que houvesse contratação válida.
Tal circunstância atinge sua dignidade e lhe causou aflição desnecessária, obrigando-a a recorrer ao Judiciário para a cessação da cobrança.
Ademais, observa-se a multiplicidade de demandas semelhantes envolvendo a instituição ré, o que evidencia falha estrutural em seu sistema de segurança e de contratação.
Nessa linha, o montante arbitrado se mostra proporcional, suficiente para reparar o dano experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, pedagógico, no sentido de desestimular a repetição da conduta pela instituição financeira.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para: a) declarar nulo o contrato de cartão consignado identificado sob a numeração 90126479120000000001; b) pagar à parte autora, em sede de liquidação, o montante correspondente aos valores indevidamente descontados EM DOBRO, a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o respectivo evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação moral pelos danos sofridos, atualizada monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Carlos Augusto Machado de Aguiar Júnior Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Carlos Augusto Machado de Aguiar Júnior, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
25/08/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170338054
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25/08/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/07/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157237015
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09/06/2025 06:04
Confirmada a citação eletrônica
-
09/06/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157237015
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003122-38.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 16/07/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWY2MWE1YzctNDQ4NC00YzZkLTg5ZDAtYzczYjRkMTA5MDBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com o processo de nº 3003125-90.2025.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 28 de maio de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157237015
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06/06/2025 08:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025. Documento: 151187407
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003122-38.2025.8.06.0167 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento de identificação das testemunhas constantes na procuração, sob pena de indeferimento da inicial.
SOBRAL/CE, 22 de abril de 2025.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151187407
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22/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151187407
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22/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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