TJCE - 3002492-45.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:16
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152218961
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152218961
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROC.: 3002492-45.2024.8.06.0222 As partes apresentaram composição amigável, conforme se observa da minuta do acordo acostado no Id 152047895.
Ainda que já tenha sido lançada nos autos sentença procedente, deve prevalecer a vontade das partes, sem que haja qualquer ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, julgado da 7ª câmara Cível, voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação." HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, presente no Id 152047895 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
06/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152218961
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06/05/2025 05:01
Decorrido prazo de AYRLLIS SOLANO GONDIM em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:18
Homologada a Transação
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25/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 140907522
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3002492-45.2024.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOCELIO NOBRE DO NASCIMENTO, contra AMERICAN AIRLINES INC., nos termos da inicial.
O autor alega, que adquiriu passagens aéreas para realizar viagem de Miami x Fortaleza, com conexões no Rio de Janeiro e Recife, embarque previsto para o dia 01/06/2024, a ser operado pela empresa ré.
Informa que o voo inicial sofreu atraso, inviabilizando as demais conexões, causando-lhe constrangimentos por causa do descaso da ré, que descumpriu sua obrigação contratual. Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré ofereceu contestação alegando que o atraso do voo ocorreu devido a problemas operacionais relacionados ao tráfego aéreo, o que motivou a alteração.
Alegou, ainda, ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando o acervo probatório construído nos autos, verifico que assiste razão à parte autora, tendo esta última demonstrado o fato constitutivo do seu direito na forma do art. 373, I do CPC.
No momento em que a empresa ré, por motivos alheios à vontade do autor, deu causa ao atraso do voo, passou a ficar configurado a lesão patrimonial e extrapatrimonial indenizável, porquanto a situação por ele vivenciada não se tratou apenas de mero aborrecimento; mas, sério transtorno, ao ponto de causar-lhe angústia e afetar seu estado psíquico gerados por esse desgaste.
Por sua vez, a ré não logrou êxito em comprovar nenhuma das causas de exclusão previstas pelo artigo 14, § 3º, do CDC, quais sejam, culpa exclusiva do autor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
Havendo o atraso do voo contratado, com recolocação do consumidor em itinerário diverso, resta por constatada a falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC.
A empresa aérea tem o dever de honrar os exatos termos do contrato celebrado com o consumidor, transportando-o com segurança ao seu destino na data e horário insertos no bilhete de transporte.
Por sua vez, o argumento que prestou todo o auxílio necessário ao requerente, não lhe aproveita, porque se trata de obrigação da ré, conforme emanada da agência reguladora.
Dessa forma, evidente a falha na prestação do serviço pela ré, assim como o dever de reparar os danos suportados pelo cliente. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 140907522
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11/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140907522
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01/04/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 13:02
Confirmada a citação eletrônica
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17/12/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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