TJCE - 0200434-35.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173884678
-
11/09/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173884678
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Na forma do art. 513, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (Diário eletrônico), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
No mais, aguarde-se o decurso de prazo para depósito dos honorários periciais.
Expedientes necessários.
Tamboril, 10 de setembro de 2025 -
10/09/2025 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/09/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173884678
-
10/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171706544
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171706544
-
01/09/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171706544
-
01/09/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 08:29
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 05:07
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 05:07
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 05:59
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167265788
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167265788
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167265788
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167265788
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167265788
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167265788
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Francisco das Chagas Veras Sampaio em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Aduz o autor que identificou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter celebrado, referente ao contrato nº 003040805. Os descontos foram comprovados conforme documento de id. 115459235 - página 5. O réu apresentou contestação, suscitando preliminares de ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e apresentou cópia do contrato impugnado (id. 115459035). Em réplica, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica (id. 115459055), deferida por este juízo (id. 115459056). O laudo pericial concluiu de forma categórica que a assinatura no contrato não partiu do punho caligráfico do autor, infirmando a autenticidade do negócio jurídico (id. 154789335). É o breve relatório.
Decido. I -- Das Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois é desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa para caracterizar pretensão resistida, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. II -- Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Embora o réu tenha apresentado documento supostamente comprobatório da contratação, a perícia grafotécnica judicial afastou a autenticidade da assinatura constante do contrato (id. 154789335).
Assim, resta evidenciada a inexistência de manifestação válida de vontade do autor, sendo forçoso reconhecer a inexistência do contrato discutido. Dessa forma, é de rigor a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente. Em relação à restituição do indébito, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual prevê a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Quanto ao dano moral, é inequívoca a ofensa aos direitos de personalidade do autor, ensejando a fixação da indenização, considerando que houve descontos indevidos de valores em benefício previdenciário, portanto, de natureza alimentar, o que implica afronta à dignidade da parte autora, especialmente por se tratar de pessoa idosa, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do TJCE. III -- Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 003040805, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, limitada aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV -- Dos Honorários Periciais Determino que a parte ré comprove o depósito dos honorários periciais fixados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, caso ainda não tenha sido efetivado o pagamento.
Após a comprovação, expeça-se alvará em favor do perito judicial. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167265788
-
04/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167265788
-
01/08/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/06/2025 06:20
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:20
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157251072
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157251072
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Laudo Grafotécnico juntado no ID 154789335.
Intimem-se as partes para conhecimento e requerer o que entender pertinente no prazo de 10 dias.
Tamboril, 28 de maio de 2025 -
29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157251072
-
28/05/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 06:18
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150511880
-
19/04/2025 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150511880
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200434-35.2023.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS SAMPAIO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,em face da petição do perito de id. 150457497, INTIMEM-SE às partes através de seus advogados, para tomarem conhecimento da nova data da pericia, como sendo; 23 de abril de 2025 ás 10:00 horas.
TAMBORIL/CE, 14 de abril de 2025.
MARIA VALDENICE RABELO DE ARAUJO FERREIRAServidor(a) À Disposição -
15/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150511880
-
15/04/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144655201
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS, DA DATA DA PERÍCIA PARA 15 DE ABRIL DE 2025 ÀS 09:30 HORAS.
TAMBORIL, 02 DE ABRIL DE 2025 DIRETORA DE SECRETARIA -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144655201
-
09/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144655201
-
02/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:39
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 11:45
Mov. [52] - Documento
-
01/11/2024 11:29
Mov. [51] - Certidão emitida
-
29/10/2024 14:13
Mov. [50] - Mero expediente | Proceda o Gabinete com a nomeacao de novo perito Grafotecnico no SIPER, para realizar a pericia na forma descrita na decisao de fls. 264-265.
-
21/10/2024 17:19
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
18/10/2024 16:52
Mov. [48] - Certidão emitida
-
24/09/2024 17:06
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
06/09/2024 09:12
Mov. [46] - Certidão emitida
-
06/09/2024 09:12
Mov. [45] - Documento
-
24/08/2024 03:20
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 14:48
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 17:17
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/001288-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/09/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
-
17/08/2024 11:52
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito | Ante o exposto, indefiro os pedidos realizados pelo perito, e fixo os valores da pericia no quantum estabelecido pelo TJCE, sendo impossivel a majoracao do numerario. Se recusado o encargo, designe-se novo pe
-
17/04/2024 17:35
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
17/04/2024 14:18
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801074-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 14:13
-
15/04/2024 10:58
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
15/04/2024 09:00
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2024 15:29
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801019-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 15:18
-
11/04/2024 09:57
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 12:37
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 17:56
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 11:34
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2024 15:28
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800860-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 15:16
-
26/03/2024 13:41
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
26/03/2024 08:35
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
25/03/2024 14:53
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800820-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 14:18
-
22/03/2024 16:46
Mov. [27] - Petição
-
20/03/2024 14:08
Mov. [26] - Documento
-
18/03/2024 11:53
Mov. [25] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 13:44
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
23/02/2024 13:44
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
22/02/2024 10:41
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2024 17:47
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800478-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/02/2024 17:40
-
09/02/2024 09:40
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/02/2024 08:51
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
02/02/2024 19:32
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800228-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/02/2024 19:14
-
01/02/2024 00:06
Mov. [17] - Certidão emitida
-
23/01/2024 17:05
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
22/01/2024 18:23
Mov. [15] - Certidão emitida
-
22/01/2024 18:23
Mov. [14] - Documento
-
16/01/2024 01:24
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
12/01/2024 09:11
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 14:32
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/000052-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
-
11/01/2024 14:31
Mov. [10] - Certidão emitida
-
11/01/2024 14:29
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 14:27
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/02/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
16/11/2023 08:30
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
14/11/2023 16:04
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01803028-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/11/2023 15:22
-
01/11/2023 13:37
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
01/11/2023 12:31
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01802909-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/11/2023 12:11
-
16/10/2023 15:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 16:20
Mov. [2] - Conclusão
-
06/10/2023 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0218726-95.2020.8.06.0001
Jose Orisma de Oliveira
Teresinha de Jesus Cruz de Sousa
Advogado: Antonio Jovan Freitas Pedroza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2020 17:04
Processo nº 3001083-72.2025.8.06.0101
Edmilson Holanda da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 11:39
Processo nº 3024284-05.2025.8.06.0001
Arlete Fernandes Nunes
Maria Fernandes Nunes
Advogado: Rufina Helena do Carmo Carvalho Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 15:18
Processo nº 3002492-45.2024.8.06.0222
Jocelio Nobre do Nascimento
American Airlines Inc
Advogado: Ayrllis Solano Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 15:20
Processo nº 0001447-80.2000.8.06.0066
Serv Brasileiro de Apoio As Micro e Pequ...
L.v.de Melo
Advogado: Marcelo Mota Gurgel do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2002 00:00