TJCE - 0050813-92.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 11:11
Expedição de Alvará.
-
24/08/2023 11:11
Expedição de Alvará.
-
23/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 02:36
Decorrido prazo de ROBERTA CORDEIRO DE OLIVEIRA ARAGAO em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64090301
-
12/07/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64141714
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 0050813-92.2021.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSE ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA CORDEIRO DE OLIVEIRA ARAGAO - CE42643 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A. D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca do resultado da tentativa de penhora on line pelo Sistema denominado SISBAJUD em contas bancárias do devedor, requerendo o que entender devido.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:27
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/04/2023 12:52
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 22:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 07:23
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ROBERTA CORDEIRO DE OLIVEIRA ARAGAO em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
- S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por JOSÉ ALVES DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
Inicialmente, cumpre destacar o despacho de id nº 55271707, que decretou a revelia do banco demandado, cabendo conduzir o presente julgamento à luz dos efeitos que aqui se aplicam em decorrência da revelia do réu, reputando como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou os contratos de empréstimo consignado com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade dos contratos de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova relativa ao fato em análise.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a ausência de nulidade dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 4.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência do TJCE e do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, sendo que quanto a esta última, os referidos tribunais não vislumbram sua ocorrência em hipóteses de fraude como a destes autos.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.. (...) 5.
A restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da recorrente, deve ser restituído de forma simples, vez que não comprovada a má-fé da instituição financeira. (...)TJ-CE - APL: 00006508920088060142 CE 0000650-89.2008.8.06.0142, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013).
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, negando o pedido contraposto formulado pelo requerido antes a inexistência de prova, para: a) Declarara a inexistência dos contratos de empréstimo consignado; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). c)Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Camocim-CE, 12 de março de 2022.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
07/10/2022 01:28
Decorrido prazo de ROBERTA CORDEIRO DE OLIVEIRA ARAGAO em 06/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
31/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 01:57
Decorrido prazo de ROBERTA CORDEIRO DE OLIVEIRA ARAGAO em 25/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2022 10:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
27/04/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 22:11
Decorrido prazo de ROBERTA CORDEIRO DE OLIVEIRA ARAGAO em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 20:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 16:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
11/02/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
15/12/2021 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2021 09:40
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/10/2021 09:13
Mov. [6] - Certidão emitida
-
21/10/2021 10:16
Mov. [5] - Mero expediente: Encaminhem-se os presentes autos para a CEJUSC para tentativa de composição amigável. Expedientes Necessários.
-
20/10/2021 10:13
Mov. [4] - Conclusão
-
16/06/2021 19:12
Mov. [3] - Assistência Judiciária Gratuita [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2021 19:19
Mov. [2] - Conclusão
-
01/06/2021 19:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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