TJCE - 3000750-92.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:03
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 07:28
Juntada de Certidão
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04/08/2023 07:28
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 19:45
Expedição de Alvará.
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01/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
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24/06/2023 06:28
Decorrido prazo de VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000750-92.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IANNY KÁTIRA FERNANDES MAIA DA SILVA POLO PASSIVO:CARIRI LASER SERVICOS ESTETICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA - AP2509 DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença e , empós, encaminhe os autos ao Setor de cálculos para elaboração da planilha atualizada do débito, em até 10(dez) dias. 2) Planilha acostada aos autos, intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 9) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 10) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 11) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 12) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 13) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/05/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 16:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/04/2023 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2023 16:27
Processo Reativado
-
28/04/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 09:39
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:32
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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01/04/2023 01:13
Decorrido prazo de VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2023 22:42
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000750-92.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IANNY KÁTIRA FERNANDES MAIA DA SILVA POLO PASSIVO:CARIRI LASER SERVICOS ESTETICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA - AP2509 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
IANNY KÁTIRA FERNANDES MAIA DA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos em face de CARIRI LASER SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA, partes qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Afasto a preliminar de prescrição, visto que o pacote compreendia 10 (dez) sessões e a última foi realizada pela autora no dia 10 de novembro de 2021 e a ação foi proposta em 18 de maio de 2022.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Faz-se necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da falha na prestação de serviço da clínica de estética, ora promovida, ao realizar depilação a laser causando danos estéticos à autora.
A requerente, alega que ter sofrido falhas na prestação dos serviços de depilação a laser fornecidos pela Cariri Laser Serviços Estéticos Ltda, visto que sofreu queimadura durante a realização do procedimento.
Afirma que, em razão das lesões provocadas pelo procedimento estético realizado, procurou um dermatologista que prescreveu medicações no valor total de R$ 2.225,00(dois mil duzentos e vinte e cinco reais).
Por sua vez, a empresa promovida em sua contestação, traz uma defesa focada unicamente em afirmar que nos autos não constam provas contundentes do nexo de causalidade entre o procedimento realizado e os danos estéticos sofridos pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Afirma ainda, que a parte autora não poderia alegar desconhecimento de cláusulas contratadas ou falta de advertência e comunicação dos riscos do tratamento a que estava submetendo-se, vez que a requerente assinou o Termo de Ciência acerca dos riscos.
No caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a autora trouxe elementos aptos a evidenciar verossimilhança de seu direito, notadamente pela sua narrativa fática, assim como pelos documentos anexados que comprovam a falha na prestação de serviço da clínica de estética.
Desse modo, conforme receituário médico de id.33234646, restou comprovado nos autos que a autora procurou atendimento médico, e fora diagnosticada com lesões em região cutânea de lábio superior, com indicação bem específica da causa relacionada com determinados tipos de laser's depilatórios.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, que embora conteste o nexo causal, sequer pugnou pela produção de prova pericial, de forma que tem-se por incontestes e devidamente provados, os danos afirmados pela autora, bem como seu nexo causal em razão do procedimento de depilação a laser.
Assim sendo, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, conferindo-se daí, ao lesado, a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Quanto aos danos materiais, restou devidamente provado pela autora os gastos realizados com medicações e consulta totalizando em R$ 2.225,00(dois mil duzentos e vinte e cinco reais).
No que tange aos danos estéticos, fixo a condenação em R$ 2.000,00(dois mil reais), pois é de suma importância salientar que, qualquer parte do corpo deformado gera dor e sofrimento incalculáveis, e deve ser reparado com indenização pecuniária, cujo valor deverá ser suficiente para permitir que a vítima contrate serviços de remoção das machas decorrentes da queimadura proveniente do laser depilatório.
Quanto aos danos morais, a parte autora demonstrou satisfatoriamente a angústia e a dor desmedida pela qual passou, em decorrência de acidente de consumo (fato de serviço), o qual atingiu a sua incolumidade física e, até mesmo, psíquica, gerando dano moral indenizável.
A reparação pecuniária do dano moral não corresponde ao preço da dor sofrida pela vítima.
O seu fundamento está assentado na sanção que se busca impor ao responsável e, simultaneamente, na satisfação(compensação) que se visa a atribuir ao lesado.
De outro modo, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa a integridade física da autora, além da situação financeira das partes.
Também deve ser considerada a perda de tempo útil por parte da autora, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levado em conta para arbitramento dos danos morais.
Desse modo, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesado pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a condenação em danos morais no valor de R$3.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 2.225,00(dois mil duzentos e vinte e cinco reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a contar da data da última sessão (10/11/2021) e com incidência de juros moratórios compostos de 1% ao mês, a contar da citação, bem como a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data mais juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e, ainda, a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais), a título de danos estéticos, com correção monetária pelo INPC a partir desta data mais juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 11:18
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/01/2023 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/11/2022 14:39
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2022 14:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2022 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2022 12:09
Desentranhado o documento
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22/09/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:12
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 14:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
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24/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:22
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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18/05/2022 13:22
Distribuído por sorteio
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18/05/2022 13:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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