TJCE - 0257934-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 167147075
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 167147075
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16/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167147075
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31/07/2025 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 04:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162279942
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162279942
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02/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0257934-81.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): RICARDO JOSE JATAI FREITASREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença proferida nos autos de Ação ajuizada por RICARDO JOSE JATAI FREITAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, eliminar possível contradição ou suprir eventual omissão.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
Com efeito, foi a parte autora intimada na pessoa de seu advogado para proceder ao recolhimento das custas das diligências dos Oficiais de Justiça, a fim de possibilitar a citação da parte ré, providência por ela não adotada. Há de se salientar que ao caso não se aplica o §1º do art. 485 do CPC, posto que, ante a inércia do(a) embargante em providenciar a citação do réu, resta inválida a constituição e o desenvolvimento regular do processo (CPC, art. 239, caput, c/c art. 485, IV), sendo desnecessária a intimação prévia do(a) autor(a).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1509749/SE, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4/STJ, j. 29/10/2019, DJe 05/11/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T3/STJ, j. 04/02/2016, DJe 18/02/2016).
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOTADAMENTE A FALTA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
NO CASO, O AUTOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PROMOVIDA PARA EFETIVAR A PRETENSÃO INICIAL.
DISTINGUISHING.
NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber: o endereço da Requerida para fins de Citação. 2.
De fato, ausência do endereço da Promovida não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 3.
AUTOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO DA REQUERIDA PARA CITAÇÃO: Portanto, ocorre um impacto ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Julgados emblemáticos do STJ, em casos análogos. 4.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DISTIGUINSH: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda.
Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado da Demandada.
E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual.
A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber o endereço da Parte Adversa. 7.
Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual).
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 8.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível. (APC nº 0012982-81.2016.8.06.0086, Rel.
Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª CDPriv/TJCE, j. 19/06/2024, publ.: 19/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO AO AUTOR/APELANTE PARA FORNECER O ENDEREÇO DO PROMOVIDO FINS DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE EVENTUAL INÉRCIA ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, TENDO SIDO FACULTADA, AINDA, A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL.
EXTINÇÃO ACERTADA, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
Por meio da decisão interlocutória à fl. 149, restou determinada a intimação da instituição financeira apelante para informar o endereço do promovido para fins de busca e apreensão e citação, inclusive sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido, inclusive, oportunizado à parte requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte com relação ao cumprimento da ordem judicial, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo para fins de busca e apreensão e citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 3.
Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (APC nº 0217580-14.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª CDPriv/TJCE, j. 12/06/2024, publ.: 13/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO PARA CITAÇÃO DO PROMOVIDO OU REQUERER A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AUSENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (APC nº 0141415-96.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª CDPriv/TJCE, j. 12/06/2024, publ.: 12/06/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE INDICAR ENDEREÇO CERTO PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO E A CITAÇÃO DO PROMOVIDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
DECURSO DO PRAZO.
INÉRCIA DO DEMANDANTE.
A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, III, E SEU ~ 1º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL . - A citação válida é pressuposto de validade do processo (art. 239, caput, da Lei de Ritos). - Intimado o autor para fornecer endereço certo para a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e a citação da contraparte, o promovente deixou transcorrer o prazo que lhe foi oferecido, quedando-se inerte quanto ao impulsionamento do processo, ensejando a extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). - Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e primazia da decisão do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC afastadas, considerando que a inércia da parte em impulsionar o processo não impede que o juízo processante extinga a ação por falta de citação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. - A natureza dilatória ou peremptória do prazo processual não tem relevância para o deslinde da controvérsia, uma vez que a intimação direcionada ao autor/apelante não obteve resposta, sequer pedido para que o lapso temporal para o cumprimento da diligência fosse aumentado. - Não se mostra possível postular, na via apelatória, a realização da citação por edital, eis que preclusa a oportunidade para tal postulação. - Precedentes.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APC nº 0203694-32.2023.8.06.0167, Rel.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CDPriv/TJCE, j. 12/06/2024, publ.: 12/06/2024).
Denota-se, assim, às escâncaras, que o objetivo real do embargante é rediscutir a decisão objurgada, a fim de que se adéque às suas pretensões, não sendo os embargos de declaração o instrumento apropriado para tanto (ARE 1104566 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018; ADI 1127 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018; EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018).
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 26 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
01/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162279942
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26/06/2025 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
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25/06/2025 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159952285
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159952285
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13/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0257934-81.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): RICARDO JOSE JATAI FREITASREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, Trata-se de Ação formulada por RICARDO JOSE JATAI FREITAS em face de BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados nos autos.
Intimada a proceder ao recolhimento das custas necessárias à realização da citação, a parte autora permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que não houve, até o presente momento, a citação válida da parte ré.
A citação, como se sabe, trata-se de pressuposto processual sem o qual o feito não tem a sua constituição válida e o seu desenvolvimento regular, podendo a sua falta, como causa de nulidade absoluta, ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição e, até mesmo ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Ordenada a citação, foi determinada a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas judiciais correspondentes, no entanto, apesar de regularmente intimada, ela permaneceu silente.
De acordo com o que a jurisprudência pátria entende e proclama, em casos que tais, a intimação pessoal da parte autora faz-se desnecessária, haja vista tratar-se de providência de sua iniciativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ELEMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900735078 nº único0022508-71.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/02/2020) (TJ-SE - AC: 00225087120178250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ARTIGO 485, IV, CPC.
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ausentes os requisitos da tutela recursal antecipada, indefere-se o pedido. 2.
Diante da realização de diversas diligências infrutíferas de busca e apreensão do veículo e de citação do réu/apelado, o apelante limitou-se a solicitar nova diligência em endereço que já tinha sido diligenciado, sem demonstrar a viabilidade de dar prosseguimento ao processo. 3.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal do autor (§ 1º, do art. 485, do CPC), para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07145371820198070003 DF 0714537-18.2019.8.07.0003, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO INÉRCIA DO AUTOR DE PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
NÃO CUMPRIDAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 282, II DO CPC/73.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Nessa senda, tem-se que o apelante, Antônio José de Deus, e a apelada, Maria Auxiliadora Oliveira e Silva constam como proprietários do "Lote de Terreno nº 20, da Quadra A, componente do Loteamento Sítio Biquinha, bairro da Estância, Zona de Afogados, cidade de Recife/PE.
Medindo 10,00m de frente, por 20,00m de comprimento, onde existe a casa nº 125 da rua Ibimirim", consoante aclarado às fls.13-14 e que o objeto da Ação de Inventário localiza-se na rua Ibimirim nº 121, bairro da estância, Zona de Afogados, cidade de Recife/PE.Ademais, o imóvel em questão está sendo reivindicado pelo Espólio de Luzinete Gomes Lins e Isaias Andrade Lins, embora não conste nos autos documento que indique o registro imobiliário no nome de nenhum dos dois.Sendo assim, foi concedido novo prazo para que o referido espólio apresentasse defesa, assim como, a intimação do demandante para promover a citação e a qualificação da parte demandada e, ainda, juntar certidão do cartório de registro do imóvel pertinente para verificação do verdadeiro proprietário do bem, porém decorreu o prazo sem que fosse atendido, conforme às fls. 97.Diante disso restou impossível aferir, realmente, a propriedade do bem.Assim, sem que seja preciso tecer maiores comentários, observo de pronto que, nos autos da presente Ação de Usucapião, não foram realizadas as diligências necessárias para que fossem evidenciados os verdadeiros indivíduo proprietários do imóvel. (TJ-PE - AC: 4665358 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 03/12/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019) (Grifei).
Apelação.
Citação.
Inércia da parte autora.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Não recolhimento da diligência do Oficial de Justiça.
Pressuposto processual.
Ausência.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Recurso não provido.
A inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
A extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo prescinde de intimação pessoal da parte autora, porquanto não consta nas hipóteses do § 1º do art. 485 do CPC. (TJ-RO - AC: 70096197820168220002 RO 7009619-78.2016.822.0002, Data de Julgamento: 01/12/2020) (Grifei). É esse o entendimento, também, de nosso Egrégio Tribunal de Justiça alencarino, assim: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 290, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO MEIRINHO PARA FINS DE CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do autor, e não mediante seu patrono judicial, a fim de que se proceda ao recolhimento das despesas devidas ao oficial de justiça para citação, para que o magistrado possa extinguir o feito sem resolução de mérito pela ausência do referido pagamento. 2.
Em que pesem as razões do recorrente expostas alhures, estas não merecem acolhimento. É que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça aponta pela prescindibilidade da intimação pessoal do autor na hipótese em exame, já que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. 3.
In casu, o que se verificou foi que o juízo a quo intimou o exequente/apelante, por intermédio de seus causídicos, para que diligenciasse no sentido de complementar devidamente as custas/despesas processuais, incluídas aquelas referentes às diligências de oficial de justiça.
Todavia, a parte injustificadamente se manteve inerte, não cumprindo regularmente com seu ônus. 4.
A citação, portanto, é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a falta de recolhimento das despesas devidas ao meirinho para a execução do referido ato processual enseja a extinção sem resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal da parte, de acordo com o artigo 290, do CPC, não se aplicando o artigo 485, §1º do mesmo diploma legal. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0223818-20.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0223818-20.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, Itaú Unibanco Veículo Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença proferida às fls. 114/118 pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo movida em face de Karolina da Silva Bezerra, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
Conforme termos da sentença, a extinção se deu em razão da administradora não ter recolhido as custas para expedição de carta precatória, apesar de regularmente intimada, configurando ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Em suas razões, aduz o recorrente em suma, que houve equivoco na fundamentação da sentença, pois deveria ter sido por abandono da causa, com fulcro no inciso III do art. 485, do CPC, com prévia intimação pessoal da parte, como trata o §1ª do referido artigo. 4.
Não merecem prosperar os argumentos do apelante, vez que a demanda foi extinta pela ausência do recolhimento das custas referentes à expedição da carta precatória, necessária à efetivação da liminar e citação da ré, configurado, assim, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme entendimento sedimentado da jurisprudência. 5.
Ademais, dispensável a intimação pessoal da parte nas hipóteses de extinção, salvo quando fundamentadas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, o que não é o caso em apreço. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0179580-86.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INSTADO, O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 2.
Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo.
Eis a premissa a ser fixada. 3.
AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO: Portanto, não operada a imprescindível Citação para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Julgados emblemáticos do STJ. 4.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda.
Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado para a citação do Promovido.
E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual.
A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a litispendência. 7.
Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). 8.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais. 9.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01692817920188060001 CE 0169281-79.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) (Grifei).
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos.
Assim, não tendo a parte atendido ao chamado judicial, forçosa é a extinção da ação, nos termos dos julgados supra.
Diante do exposto, ante à inércia da parte demandante em promover a citação da parte demandada, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de sua matéria de mérito, o que faço com fulcro no art. 354 c/c o art. 485, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. Sem honorários, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Inexistindo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
Empós, havendo custas judiciais pendentes, determino ao Gabinete que informe aos autos o valor atualizado, para a adoção, imediatamente, das medidas necessárias à recuperação dos valores, sem a necessidade de desarquivamento (Provimento nº. 02/2021/CGJCE, art. 402, §5º). Fortaleza-CE, 10 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
12/06/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159952285
-
10/06/2025 20:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:57
Declarado impedimento por #Oculto#
-
09/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 05:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:51
Decorrido prazo de JOSE OSMAR CELESTINO JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 140902591
-
09/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0257934-81.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): RICARDO JOSE JATAI FREITASREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com o CPC: Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
E ainda: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...]. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A citação, como se sabe, trata-se de pressuposto processual sem o qual o feito não tem a sua constituição válida e o seu desenvolvimento regular, podendo a sua falta, como causa de nulidade absoluta, ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição e até mesmo ser reconhecida e declarada de ofício pelo Juiz.
No presente caso, a despeito da citação enviada eletronicamente, inexiste no caderno processual a comprovação do recebimento, fazendo-se necessária a renovação do ato citatório, nos moldes do art. 246, §1º-A, do CPC, acima transcrito. Por corroborar tal entendimento, colaciono a jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
CITAÇÃO ELETRÔNICA NÃO CONCRETIZADA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 246, § 1º-A, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Maria Gorete Alves de Sousa e pelo Banco Pan S/A, ambos em contrariedade a sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise da irregularidade da contratação questionada nos presentes autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. É cediço que a regular citação da parte, em consonância com as determinações legais, é pressuposto de validade da relação processual, cuja inobservância importa violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, podendo ensejar a nulidade do ato, conforme estabelecem os artigos 239 e 280, ambos do Código de Processo Civil. 4.
No caso em tela, embora tenha sido expedida citação pelo portal eletrônico SAJ (fl. 55), percebe-se que não houve a confirmação do recebimento (fl. 59).
Tampouco houve tentativa de citação por outros meios, seja correio, oficial de justiça e afins, conforme determina o art. 246, §1º A, do CPC. 5.
Assim, analisando criteriosamente os autos, verifica-se que não existiu citação válida da parte ré. 6.
Em observância aos postulados da segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, mostra-se necessário anular a sentença, já que ao não constar nos autos prova da validade da citação do réu, nula é a sentença prolatada por ausência de pressuposto processual de existência da relação jurídico-processual, nos termos do art. 240 do CPC. 7.
Diante disso, sendo a citação pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a sua não realização impede o regular andamento do feito, sendo de rigor a decretação de nulidade da sentença porque proferida sem a constituição válida da relação processual.
IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso do Banco Pan S/A provido, no sentido de acolher a preliminar de nulidade de citação e anular a sentença recorrida, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a observância ao devido processo legal, restando prejudicado o conhecimento do recurso manejado por Maria Gorete Alves de Sousa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado pelo Banco Pan S/A, para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, restando prejudicado o conhecimento do recurso apresentado por Maria Gorete Alves de Sousa, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200655-52.2024.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025).
Desse modo, intime-se a parte ré, assim, por Oficial de Justiça, para que tome conhecimento da decisão de ID nº 117902925 e cumpra a determinação nela contida, ciente de que constitui dever seu cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Volto-me a análise da audiência de conciliação.
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344).
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Referido(o) expediente(s), no entanto, resta condicionado ao recolhimento das custas das diligências dos Oficiais de Justiça, conforme o valor estabelecido no item IX da Tabela III de custas processuais do Tribunal de Justiça do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas as custas, prossiga-se com a emissão do(s) mandado(s), independentemente de nova conclusão dos autos. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 20 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 140902591
-
08/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140902591
-
21/03/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 18:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
28/01/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/01/2025 13:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
16/01/2025 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
07/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
-
16/12/2024 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
-
16/12/2024 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
-
16/12/2024 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
16/12/2024 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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16/12/2024 14:59
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
16/12/2024 14:59
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
16/12/2024 14:59
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
16/12/2024 14:59
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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16/12/2024 14:58
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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16/12/2024 14:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:30
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 15:43
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/10/2024 15:42
Mov. [106] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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29/10/2024 18:07
Mov. [105] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/10/2024 atraves da guia n 001.1589857-10 no valor de 858,18
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14/10/2024 21:41
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
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11/10/2024 14:46
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/10/2024 13:01
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02373230-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 12:40
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10/10/2024 07:57
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 15:44
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/10/2024 15:44
Mov. [99] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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20/09/2024 19:18
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 15:39
Mov. [97] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/09/2024 21:06
Mov. [96] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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13/09/2024 13:23
Mov. [95] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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11/09/2024 09:49
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 01:20
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02311233-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 00:57
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04/09/2024 18:49
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 01:52
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0427/2024 Teor do ato: Face a certidao de fls.235, intime-se a parte promovente, para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela das custas iniciais, conforme guia de recolhimento a
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02/09/2024 13:15
Mov. [90] - Documento Analisado
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31/08/2024 08:17
Mov. [89] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/08/2024 atraves da guia n 001.1589855-59 no valor de 858,18
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28/08/2024 10:29
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 22:27
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02283000-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/08/2024 22:24
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27/08/2024 08:13
Mov. [86] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/08/2024 atraves da guia n 001.1611124-98 no valor de 858,18
-
23/08/2024 11:43
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/08/2024 13:48
Mov. [84] - Mero expediente | Face a certidao de fls.235, intime-se a parte promovente, para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela das custas iniciais, conforme guia de recolhimento as fls.230/233. Expedientes necessarios.
-
21/08/2024 11:25
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
21/08/2024 11:25
Mov. [82] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
21/08/2024 11:15
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/08/2024 11:14
Mov. [80] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1611124-98 - Custas Iniciais
-
13/08/2024 13:45
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 10:17
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
07/08/2024 23:36
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02245242-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 23:18
-
03/08/2024 03:05
Mov. [76] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
01/08/2024 16:23
Mov. [75] - Mero expediente | Aguarde-se a audiencia de conciliacao designada.
-
31/07/2024 20:16
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 15:19
Mov. [73] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/07/2024 13:32
Mov. [72] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
30/07/2024 11:44
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 17:16
Mov. [70] - Conclusão
-
09/07/2024 14:50
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02179352-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/07/2024 14:37
-
08/07/2024 20:34
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
-
08/07/2024 18:06
Mov. [67] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/07/2024 atraves da guia n 001.1597429-43 no valor de 57,50
-
05/07/2024 10:32
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 09:41
Mov. [65] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/09/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
-
05/07/2024 01:58
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 17:45
Mov. [63] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 205-210.
-
04/07/2024 16:02
Mov. [62] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 07:32
Mov. [61] - Conclusão
-
03/07/2024 13:08
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02166321-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 03/07/2024 13:02
-
02/07/2024 08:26
Mov. [59] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1589853-97 no valor de 858,18
-
21/06/2024 16:44
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 13:10
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
21/06/2024 13:08
Mov. [56] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 01/07/2024 no valor de R$ 858,18 e ultima parcela com vencimento em 01/12/2024 no valor de R$ 857,12
-
21/06/2024 13:08
Mov. [55] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1589858-00 - Custas Iniciais
-
21/06/2024 13:08
Mov. [54] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1589857-10 - Custas Iniciais
-
21/06/2024 13:08
Mov. [53] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1589856-30 - Custas Iniciais
-
21/06/2024 13:08
Mov. [52] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1589855-59 - Custas Iniciais
-
21/06/2024 13:08
Mov. [51] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1589854-78 - Custas Iniciais
-
21/06/2024 13:08
Mov. [50] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1589853-97 - Custas Iniciais
-
04/06/2024 13:00
Mov. [49] - Mero expediente | Face a decisao proferida no Agravo de Instrumento de n 0621414-26.2024.8.06.0000, de fls. 143/150, determino ao Gabinete para que proceda a emissao das guias de custas judiciais, estas em 6 (seis) parcelas, iguais e sucessiva
-
04/06/2024 12:36
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
04/06/2024 11:48
Mov. [47] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
04/06/2024 11:45
Mov. [46] - Documento
-
24/05/2024 18:20
Mov. [45] - Mero expediente | Ao Gabinete, para que anexe aos autos o resultado do julgado do Agravo aforado pelo requerente, conforme referido no Oficio de pg. 140.
-
16/05/2024 17:52
Mov. [44] - Conclusão
-
16/05/2024 15:27
Mov. [43] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02060558-0 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 16/05/2024 15:02
-
23/04/2024 12:30
Mov. [42] - Documento
-
23/04/2024 12:30
Mov. [41] - Documento
-
04/04/2024 07:16
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/02/2024 18:57
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 06:36
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 05:47
Mov. [37] - Documento Analisado
-
07/02/2024 14:39
Mov. [36] - Mero expediente | Face a peticao de fls.114, comunicando a parte autora a interposicao de Agravo de Instrumento (Processo n 0621414-26.2024.8.06.0000), determino ao Gabinete de Vara que aguarde-se o seu desate final. Intime-se via DJ-e.
-
07/02/2024 14:06
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
06/02/2024 15:36
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857752-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/02/2024 15:26
-
13/12/2023 19:24
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0522/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
12/12/2023 06:59
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 08:59
Mov. [31] - Documento Analisado
-
01/12/2023 12:49
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 08:35
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
30/11/2023 23:25
Mov. [28] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02482092-2 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 30/11/2023 23:00
-
24/11/2023 19:38
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0496/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
-
23/11/2023 01:46
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 15:46
Mov. [25] - Documento Analisado
-
16/11/2023 14:35
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 13:42
Mov. [23] - Conclusão
-
16/11/2023 10:35
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02450572-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2023 10:25
-
14/11/2023 22:29
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/11/2023 19:46
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
-
13/11/2023 01:54
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2023 13:38
Mov. [18] - Documento Analisado
-
08/11/2023 13:30
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 16:53
Mov. [16] - Conclusão
-
07/11/2023 16:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02433537-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 15:56
-
24/10/2023 02:26
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/10/2023 00:06
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
-
10/10/2023 11:43
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 09:29
Mov. [11] - Documento Analisado
-
03/10/2023 15:03
Mov. [10] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 11:24
Mov. [9] - Conclusão
-
03/10/2023 09:16
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02363420-3 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 03/10/2023 08:54
-
19/09/2023 04:01
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/09/2023 21:25
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
-
06/09/2023 01:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 13:45
Mov. [4] - Documento Analisado
-
29/08/2023 13:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 11:02
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2023 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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