TJCE - 0200493-78.2024.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:36
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 17:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24833800
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24833800
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02/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24833800
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30/06/2025 11:04
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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23/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
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19/06/2025 21:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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18/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 06:13
Recebidos os autos
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24/05/2025 06:13
Conclusos para despacho
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24/05/2025 06:13
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA - ENEL, em decorrência de demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica. Alega a autora ter sido surpreendia com a interrupção do fornecimento de energia em sua residência, após a queda de uma árvore próximo a esta, sendo que, mesmo após requerimento administrativo, a concessionária demandada não restabeleceu o serviço passados 6 (seis) meses da interrupção do serviço. Acrescenta que desde o evento não se encontra sem o fornecimento de energia elétrica em razão de gentileza de uma vizinha, que autorizou a utilização a transferência de energia da sua casa. Diante disso, ingressou judicialmente pleiteando, sob o pálio da gratuidade judiciária, o restabelecimento do serviço essencial, além da reparação pelos danos morais experimentados, tendo em vista a demora da companhia de energia para reestabelecer o funcionamento da energia elétrica. Decisão de ID 113344391 deferiu o pleito liminar, determinado a restauração do serviço, sob pena de multa. Em sede de contestação (ID 113344398), a companhia de energia sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual no caso, uma vez que o pleito de restabelecimento do serviço de energia elétrica já foi atendido e, no mérito, defendeu o não provimento dos pleitos autorais, especialmente quanto aos danos morais, em virtude da rapidez no retorno do serviço público. Réplica no ID 113344413. Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram um acordo. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas no caso, foi requerido o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de falta de interesse processual Ainda se alega que o autor carece de interesse processual, por não ter havido qualquer dano na hipótese.
Mais uma vez, contudo, se nota que as razões invocadas se confundem com o próprio mérito da causa. O interesse processual se caracteriza pela necessidade e pela utilidade na busca do Poder Judiciário, e deve ser averiguado com base na narrativa da inicial, por ser aplicável a teoria da asserção.
E, no caso, tendo o autor descrito uma situação que, segundo ele, teria lhe causado danos morais indenizáveis, revela-se útil e necessária a propositura de demanda judicial, não havendo que se falar em falta de interesse, razão pela qual REJEITO também esta preliminar. Na falta de outras questões preliminares ou de vícios formais, declaro saneado o feito e passo ao exame de mérito. 2.2 Do Julgamento Antecipado do Mérito Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de direito, cujas provas documentais dos autos, mostram-se hábeis a solucionar o conflito, razão pela qual, faz-se desnecessária a produção de provas em audiência. 2.3 Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço; o serviço - fornecimento de energia elétrica; e o fornecedor habitual e profissional do serviço - concessionária de energia elétrica. A matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, recai sobre a Concessionária de Energia Elétrica a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, bem como, o ônus de comprovar o restabelecimento do serviço em tempo hábil. Estabelecidas as premissas de julgamento, passo a análise de mérito. 2.4 Do Mérito Em suma, o cerne da controvérsia consiste em averiguar a responsabilidade da companhia energética pelos danos experimentados pela autora, em razão da demora no restabelecimento do serviço de fornecimento de energia, após a interrupção ocorrida em virtude da queda de árvore na região. Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a companhia energética não se desincumbiu do ônus a que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar o restabelecimento do serviço em tempo hábil.
Em v,erdade, a defesa da requerida, apesar de ter juntado a documentação constante a folha 3 da contestação de ID 113344398, não consta nos autos documentação comprobatória do retorno do serviço essencial de energia elétrica, já que o documento supracitado demonstra apenas a retirada do fio de energia que ocasionava risco às pessoas na região, conforme indicado pela parte autora em sede de réplica à contestação. Em contrapartida, vaticina o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, que, "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Acrescenta ainda o parágrafo único, desse dispositivo, que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código" Extrai-se desse conteúdo normativo que, não é porque a concessionária ré desenvolve serviço público essencial e contínuo que acarreta sua responsabilidade universal e objetiva por eventuais danos decorrentes da interrupção do serviço que presta.
Aliás, o Código de Defesa do Consumidor elenca os casos nos quais essa responsabilidade é afastada, conforme seu art. 14, §3º.
Todavia, a empresa concessionária requerida, apesar de não ter confirmado confirmado que o defeito existe, se insurgindo contra a inicial nesse ponto, não logrou êxito em comprovar que este inexiste, ou a existência de culpa exclusiva de terceiro, do consumidor ou caso fortuito ou força maior, necessário à exclusão de sua responsabilidade. Em regra, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, está disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, donde se nota que a Administração Pública responde objetivamente pelos atos praticados por seus agentes, sendo necessária para a sua responsabilização apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano. E, para delimitar a responsabilidade da empresa ré, igualmente deve-se considerar a regra do artigo 6º, da Lei n. 8.987/95, segundo a qual serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
E o Código de Defesa do Consumidor completa o regramento no sentido de que os serviços prestados pelas concessionárias de serviço público devem ser contínuos quando essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica.
Neste sentido é o artigo 22 do CDC. Desse modo, pode-se afirmar que o serviço prestado pelas concessionárias de serviço público deve ser eficiente, contínuo e seguro, sendo que na hipótese de descumprimento destas obrigações e ocorrendo danos, surge a obrigação de indenizar, que é de natureza objetiva.
Excepcionalmente, contudo, reputar-se-á subjetiva a responsabilidade do Poder Público, implicando na necessidade de comprovar, inequivocadamente, conduta culposa do ente estatal para permitir sua responsabilização. E, como se vê, este é o caso dos autos, já que a alegação da parte requerente é no sentido de que o dano adveio de uma omissão da prestadora de serviço público, ora requerida, a qual teria deixado de reestabelecer serviço público essencial (energia) por meses dias, sendo cogente, portanto, a comprovação da conduta culposa dessa, para permitir sua responsabilização. Aliás, quanto ao prazo para reestabelecer o fornecimento de energia elétrica, Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL, assim dispõe: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; Pois bem, a prova dos autos é suficiente para concluir pela negligência da ENEL, principalmente se se considerar que é fato demonstrado a demora no reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica por período superior ao estabelecido na Resolução acima citada. Desse modo, patente a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, de modo que resta demonstrado o seu dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA NOITE DE REVEILLON. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM DECORRÊNCIA DAS FORTES CHUVAS DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2020 NO MUNICPIO DE BARRA MANSA.
RETOMADA DO SERVIÇO NA MADRUGADA DO DIA 1º DE JANEIRO DE 2021.
QUEDA DE UMA ÁRVORE SOBRE A FIAÇÃO E POSTE DA EMPRESA, TENDO OCASIONADO DIVERSOS DANOS À REDE ELÉTRICA DA COMPANHIA RÉ, DEIXANDO DIVERSOS CONSUMIDORES SEM O DEVIDO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DEMORA DE MAIS DE DOZE HORAS PARA RESTABELECER O SERVIÇO.
AGÊNCIA REGULADORA QUE ESTABELECE O PRAZO MÁXIMO DE 04 (QUATRO) HORAS PARA RELIGAÇÃO DE URGÊNCIA (ART. 176 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/10).
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR QUE A SITUAÇÃO DEMANDARIA DE FATO UM PRAZO MAIOR PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC/2015 C/C ART. 14, § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 192 DO TJRJ.
VERBA REPARATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA EM R$5.000,00 CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ, 0000199-64.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 09/11/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA EM DECORRÊNCIA DE DANOS NA REDE ELÉTRICA CAUSADOS POR CAMINHÃO.
DEMORA PARA RESTABELECER O SERVIÇO, MESMO APÓS INSISTENTES LIGAÇÕES DA AUTORA PARA A RÉ.
A SENTENÇA CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$10.000.00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ AFIRMANDO QUE INEXISTE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO À REPUTAÇÃO DA IMAGEM PERANTE TERCEIRO, NECESSÁRIA À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PATAMAR ELEVADO.
ASSISTE-LHE RAZÃO QUANTO AO VALOR FIXADO.
EMBORA TENHA A AUTORA AFIRMADO QUE UM CAMINHÃO HAVIA ROMPIDO O CABO DE ENERGIA ELÉTRICA, APONTANDO PARA A EXISTÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO, DEVE SER RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DA RÉ EM RAZÃO DA DEMORA PARA NORMALIZAR O SERVIÇO ESSENCIAL.
SÚMULA 192 DO TJRJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O CONSUMIDOR FICOU SEM O FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL POR MENOS DE 72H, MAS EM FERIADO PROLONGADO NO MÊS DE NOVEMBRO, MÊS JÁ MUITO QUENTE EM CAMPO GRANDE.
PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRJ, 0010746-54.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 21/09/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA.
DANOS NO MEDIDOR DE ENERGIA DA EMPRESA AUTORA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
RESTABELECIMENTO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 176, III, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 414/2010 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS DANOS MORAIS.
DATA DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC.
TROCA DO MEDIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 90 DA RESOLUÇÃO N° 414 DA ANEEL.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Trata-se de dois Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, por Companhia Energética do Ceará - COELCE e por F.R Martins Mendes - ME, objurgando sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada movida pelo segundo apelante em desfavor do primeiro. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral e, por consequência, condenou a parte promovida ao pagamento de indenização no valor de R$2.052,00 (dois mil e cinquenta e dois reais), a título de danos materiais, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos. 3.
No caso dos autos, a parte autora afirmou que, no dia 15 de abril de 2014, um caminhão arrastou toda a fiação dos postes da rua onde fica localizada a sua sede, vindo a quebrar, inclusive, o medidor de energia elétrica, fato que causou a imediata interrupção do fornecimento de energia no local.
E, malgrado tenha entrado em contato diversas vezes com a requerida, o serviço somente foi restabelecido em 19 de abril de 2014.
Em sua defesa, a ré alega que, tão logo tomou conhecimento do problema, enviou uma equipe até o local, ocasião em que seus técnicos isolaram o ramal de ligação da unidade consumidora, realizando uma ligação direta da rede elétrica sem passar pelo medidor, para evitar que a unidade consumidora em questão ficasse sem fornecimento de energia. 4.
Do cotejo dos fólios processuais, observo que a ré não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar que restabeleceu os serviços no prazo alegado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, deixando, assim, de se desincumbir do ônus que lhe competia.
Por sua vez, o autor demonstrou que o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora foi interrompido no dia 15 de abril de 2014 (terça-feira) e só foi restabelecido no dia 19 de abril de 2014 (sábado), em desacordo com o disposto no art. 176, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414, que estabelece o prazo de 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana. 5.
Constata-se, assim, que houve falha na prestação dos serviços, ensejando a responsabilidade civil da requerida pelos danos morais e materiais suportados pela autora. 6.
A falta de energia no estabelecimento da requerente que necessita do uso contínuo do serviço para confecção de suas peças, durante quatro dias, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e afasta a clientela, ocasionando a perda de negócios, contratos, ou mesmo, a diminuição da referida clientela.
Por isso, entendo que esse atraso é suficiente para configurar lesão de ordem moral, motivadora de indenização. 7.
Considerando o valor que este egrégio Tribunal de Justiça tem adotado em casos de oscilações e descontinuidade do fornecimento de energia elétrica, como a dos autos, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado a quo - R$2.000,00 (dois mil reais) - não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que deve ser majorada a indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), apto a desestimular a ofensora em repetir a falta e não constituindo enriquecimento sem causa à ofendida. 8.
Tratando-se de relação contratual, a indenização deverá ser acrescida de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil ("art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial"). 9.
Quanto aos danos materiais, sabe-se que estes não se presumem, exigindo a efetiva comprovação do quantum reclamado, pois, nos termos do art. 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão dos danos".
In casu, o recibo de pagamento acostado à fl. 40, em conjunto com os depoimentos testemunhais colhidos, comprova o prejuízo patrimonial sofrido pela parte autora na quantia de R$ 2.052,00 (dois mil e cinquenta e dois reais), em razão da contratação de serviços de outra empresa para efetuar o acabamento das peças que havia se comprometido a entregar em determinado prazo. 10.
Considerando a ausência de aferição do medidor no período entre o restabelecimento do serviço (19 de abril de 2014) e a sua efetiva substituição (26 de abril de 2014), em razão de danos decorrentes do sinistro, o consumo deve ser cobrado sobre a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de acordo com o artigo 90 da Resolução nº 414 da ANEEL. 11.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJCE, Apelação Cível - 0913091-05.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/08/2022, data da publicação: 17/08/2022) (grifo nosso) O fato da parte autora ter sido privada do fornecimento de energia elétrica em razão da demora da parte demandada acarreta, inexoravelmente, abatimento moral e psicológico, não havendo que se falar em mero dissabor.
Frise-se, que se trata de serviço essencial.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral.
Nesse ponto, destaque-se que apesar de a requerente ter continuado com acesso ao serviço através de ligação na casa de uma vizinha, o que se deu mediante autorização desta, tal fato não exclui a necessidade de compensação por danos morais no caso, uma vez que é indubitável o transtorno causado à autora, que poderia se vê sem acesso a serviço deveras essencial por longo período de tempo em virtude da omissão da concessionária demandada. De todo modo, atento as circunstâncias objetivas do fato danoso, valendo-me do critério bifásico adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como tomando por referencial tratar-se de uma empresa de grande porte, cujos lucros são de geral e notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal quantia, aliás, mostra-se condizente como forma de exemplo pedagógico, capaz de evitar, em tese, o cometimento de futuros atos ilícitos. A responsabilidade é de cunho contratual, de sorte que os juros correm a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme artigo 405 do CC e verbete sumular n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, consigno que, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização deve ser realizada exclusivamente pela taxa SELIC. Consigno, por fim, que todos as teses que eram capazes de infirmar o aqui decidido foram enfrentadas por este juízo. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente para fins de condenar a ENEL ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença, com incidência exclusiva da Taxa Selic (Emenda Constitucional n. 113/2021 e REsp. 1.136.733/PR). Confirmo a liminar anteriormente deferida.
Custas pela parte demandada. Condeno, ainda, a parte promovido ao pagamento de honorário sucumbências, estes no importe de 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Jaguaruana, data indicada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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