TJCE - 3000536-69.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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07/06/2025 01:36
Decorrido prazo de CAIO MARTINS PINTO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155494296
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155494296
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000536-69.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE WILSON SOUSA SOARES PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CAIO MARTINS PINTO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 21 de maio de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. A parte interessada negligenciou no sentido de emendar a petição inicial, deixando-a à mingua dos seus elementos essenciais. Em consequência, e em obediência ao art. 321, § único do vigente Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo que declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Cancele-se qualquer audiência designada. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. Sem custas. Publicada e Registrada virtualmente.
Arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
21/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155494296
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20/05/2025 17:55
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 06:15
Conclusos para decisão
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20/05/2025 05:01
Decorrido prazo de CAIO MARTINS PINTO em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151880455
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000536-69.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE WILSON SOUSA SOARES PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: CAIO MARTINS PINTO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de abril de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000536-69.2025.8.06.0024 AUTOR: JOSE WILSON SOUSA SOARES REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Cls. O comprovante de endereço acostada no id nº 150004114, não se presta como documento idôneo a fim de fixar a competência territorial, pois além de datado de SETEMBRO DE 2024, se encontra em nome de terceiros estranhos à relação processual FRANCISCO WEBERSON ALVES NOGUEIRA, conforme print ao final.Sendo assim, hei por bem determinar a intimação da parte autora para juntar nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias, comprovante de residência válido (DE ÁGUA, LUZ OU TELEFONIA), atual (dos últimos 3 meses) e em nome próprio ou se inexistindo destes, juntar declaração de residência expedida pelo(a) morador(a) FRANCISCO WEBERSON ALVES NOGUEIRA com o respectivo reconhecimento de firma em cartório e comprovante de endereço atualizado, com as advertência de responsabilização cível e penal em caso de averiguação de eventual falsa declaração.Decorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação(ões), voltem-me os autos conclusos para o que couber. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (ASSINATURA DIGITAL) -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151880455
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23/04/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151880455
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23/04/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 16:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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