TJCE - 0200036-53.2024.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 169876201
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169876201
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pacoti RUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000 PROCESSO Nº: 0200036-53.2024.8.06.0138 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ROSA HELENA BARROZO DE SOUZA 01 - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de jurisdição voluntária de expedição de alvará, proposta por ROSA HELENA BARROZO DE SOUZA, qualificada nos autos.
A parte impetrante ajuizou a presente demanda para fins de levantamento de valores deixados em vida pela falecida Francisca Regina Barrozo da Silva, inscrita no CPF nº *00.***.*06-68, óbito ocorrido aos 13 de maio de 2023, sendo o corpo sepultado no Cemitério de Guaramiranga, Estado do Ceará, conforme certidão de óbito acostada no ID 144224850.
Documentos acostados nos ID's 144224849 a 144224845.
Despacho no ID 144224774, determinando o envio de ofício ao INSS para verificar se há dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social; consulta a eventual saldo nas contas da falecida via sistema SISBAJUD e, após o cumprimento das diligências, vista ao Ministério Público.
Resposta do INSS no ID 144224827, informando "não localizamos dependentes cadastrados junto ao INSS para o recebimento de pensão por morte da falecida FRANCISCA REGINA BARROSO DA SILVA, CPF: *00.***.*06-68".
Extrato com resultado da pesquisa realizada em nome da falecida, acostado no ID 144224830, informando a ausência de valores.
Parecer ministerial no ID 144224835, informando que não há hipótese de intervenção no feito.
Despacho no ID 144224838, determinando a intimação da parte autora para ciência e manifestação sobre o SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certidão de intimação da parte autora no ID 144224840.
Despacho no ID 149853835, determinando novamente a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Certidão no ID 153428511, informando o decurso do prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido nos autos. É o relato.
Decido. 02 - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485 enumera as hipóteses da Extinção do Processo sem resolução do mérito, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferia a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1(um)ano por negligência das parte; III- por não promover os atos e as diligências que lhe incubir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Neste sentido, reforça a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE .
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805 .662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) MONITÓRIA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
OCORRÊNCIA .
Autor e advogado devidamente intimados para providenciar o andamento do feito.
Extinção com fundamento no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Admissibilidade.
Abandono da causa configurado .
Parte interessada que se manteve inerte, não obstante intimada pessoalmente e na pessoa de seu advogado.
Sanção bem aplicada.
Sentença mantida.
Apelação não provida . (TJ-SP - AC: 00106475620128260318 SP 0010647-56.2012.8.26 .0318, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) 03 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, pelo abandono de causa da parte autora, com fulcro no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Pacoti, data da assinatura eletrônica.
Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito em Auxílio -
02/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169876201
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26/08/2025 08:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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07/05/2025 04:25
Decorrido prazo de LAYDSON ALVES DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149853835
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pacoti RUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000 Visto, etc. Intime a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Expediente necessário. Pacoti, data da assinatura eletrônica. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito - Respondendo -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149853835
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14/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149853835
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10/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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29/03/2025 14:08
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/03/2025 14:08
Mov. [25] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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31/12/2024 03:40
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/12/2024 19:39
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 03/12/2024 Numero do Diario: 3444
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29/11/2024 02:02
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0354/2024 Teor do ato: Visto, etc, Intime a parte autora para ciencia e manifestacao do SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario. Advogados(s): Laydson Alves de Sousa (
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28/11/2024 17:16
Mov. [21] - Certidão emitida
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24/11/2024 10:25
Mov. [20] - Mero expediente | Visto, etc, Intime a parte autora para ciencia e manifestacao do SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
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14/10/2024 11:59
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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21/08/2024 12:12
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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21/08/2024 12:07
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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05/07/2024 09:24
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 12:57
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0200/2024 Teor do ato: Recebi hoje. Cumpra-se o despacho de fls.22. Abra-se vista ao Ministerio Publico. Advogados(s): Laydson Alves de Sousa (OAB 30401/CE)
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17/06/2024 16:38
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 12:52
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WPCT.24.01300682-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/06/2024 11:31
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13/06/2024 18:29
Mov. [12] - Certidão emitida
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10/06/2024 17:23
Mov. [11] - Mero expediente | Recebi hoje. Cumpra-se o despacho de fls.22. Abra-se vista ao Ministerio Publico.
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03/06/2024 15:25
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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03/06/2024 15:25
Mov. [9] - Documento
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16/04/2024 15:41
Mov. [8] - Expedição de documento
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21/03/2024 14:14
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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21/03/2024 13:59
Mov. [6] - Ofício
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29/02/2024 11:31
Mov. [5] - Documento
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27/02/2024 11:31
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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07/02/2024 19:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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06/02/2024 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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