TJCE - 0254624-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167244855
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167244855
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0254624-33.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANO ANDERSON DA CUNHA REU: DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA, SENADOR POMPEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONDOMINIO PRACA DA LUZ ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Defiro o requerimento de realização de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora e a produção de prova testemunhal, conforme requerido pela parte promovida.
Assim, designo a referida audiência para o dia 12 de março de 2026, às 14h30, a ser realizada em formato virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, acessível pelo link https://link.tjce.jus.br/964ccf.
Na ocasião, este juízo envidará esforços para a conciliação entre as partes, em consonância com o disposto no art. 359 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a advertência de que a ausência injustificada na audiência implicará na aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o causídico da parte autora e a parte requerida, via DJE, lembrando-lhes das seguintes disposições contidas no art. 455 do CPC, in verbis: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º.
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167244855
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19/08/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 22:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2026 14:30, 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/07/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:26
Decorrido prazo de RAYANNE DAIARA HOLANDA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:26
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ISADORA PIMENTEL SOMBRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:26
Decorrido prazo de RODRIGO ALBUQUERQUE SANTIAGO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 138899452
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0254624-33.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANO ANDERSON DA CUNHA REU: DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA, SENADOR POMPEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONDOMINIO PRACA DA LUZ ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes. Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal. Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso. Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 138899452
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16/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138899452
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28/03/2025 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:05
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 13:22
Decorrido prazo de DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 09:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/01/2025 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 07:27
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 04:13
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 22:43
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 10:39
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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28/10/2024 17:24
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405203-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 17:20
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21/10/2024 18:30
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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20/10/2024 15:16
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/10/2024 15:16
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/10/2024 15:06
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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15/10/2024 20:47
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/10/2024 20:46
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/10/2024 17:09
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/10/2024 17:09
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/10/2024 18:59
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 02:04
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 15:58
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/198968-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2024 Local: Oficial de justica - Larissa Brito Gaspar
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08/10/2024 15:55
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/198962-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/10/2024 Local: Oficial de justica - Larissa Brito Gaspar
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08/10/2024 15:52
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/198954-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/10/2024 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
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25/09/2024 08:28
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 11:45
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/12/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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23/09/2024 19:18
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 02:05
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 18:01
Mov. [12] - Documento Analisado
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19/09/2024 18:00
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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05/09/2024 09:51
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 17:22
Mov. [9] - Conclusão
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09/08/2024 22:24
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 02:26
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 14:45
Mov. [6] - Conclusão
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07/08/2024 14:45
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02243777-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/08/2024 14:42
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07/08/2024 12:11
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/08/2024 00:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 17:06
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2024 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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