TJCE - 3000519-08.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de RENNAN ALVES AQUINO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JUAREZ DOS SANTOS AQUINO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:53
Decorrido prazo de ATUAL REVENDA DE VEICULOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19119222
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3000519-08.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUAREZ DOS SANTOS AQUINO, RENNAN ALVES AQUINO AGRAVADO: ATUAL REVENDA DE VEICULOS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA PELOS AGRAVANTES.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NA ORIGEM.
PRECEDENTES DO STJ.
VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que negou a tutela de urgência vindicada pelos agravantes, por meio do qual pretendiam que se constituísse impedimento para inscrição de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se em analisar se restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento medida requestada. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De início, registra-se que até o presente momento não restou formada a angularização processual na origem.
Dessa forma, não há nulidade no julgamento do recurso de agravo de instrumento sem prévia manifestação da parte adversa, eis que, nos termos do Superior Tribunal de Justiça, "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual." (STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). 4.
O Código de Processo Civil dispõe que são requisitos para a concessão da tutela de urgência a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" e a reversibilidade da medida. 5.
Na espécie, os agravantes requestam medida para impedir a inscrição de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito, eis que denotam haver licitude no inadimplemento da segunda parcela da entrada de financiamento de veículo usado, já que a existência de vício oculto lhes geraria o direito ao abatimento proporcional do preço ou à rescisão do contrato, nos termos das normas de regência. 6.
Contudo, o exame dos elementos de prova carreados aos autos não são capazes de denotar, neste momento processual, que os defeitos encontrados no veículo decorrem de vício oculto.
A matéria em exame enseja a necessidade de maior dilação probatória na origem, sobretudo ao se considerar que, em se tratando de veículo usado, o consumidor assume riscos em razão do tempo de uso do automóvel, constituindo seu dever se certificar, previamente à aquisição, as condições gerais do bem. 7.
Ausente o requisito da probabilidade do direito dos agravantes, é devida a manutenção da decisão interlocutória na origem. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2020; TJCE - AgInt: 0636856-03.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13/09/2023; TJCE - AI: 0641005-42.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14/06/2023; TJCE - AI: 0635070-89.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
Inacio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15/02/2023; TJCE - EDcl: 0624952-59.2017.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/01/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Juarez dos Santos Aquino e Rennan Alves Aquino adversando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, no âmbito de Ação Redibitória c/c Dano Moral (processo nº 3005102-33.2025.8.06.0001), indeferiu a tutela de urgência requestada pelos agravantes, nos seguintes termos: "A parte autora pretende compensar o que pagou pelo conserto do veículo com os valores ainda devidos da entrada do financiamento. No entanto, no presente momento inexiste certeza quanto à natureza do vício oculto alegado. Assim sendo, falta probabilidade do direito dos autores, haja vista que não se pode lhe conceder uma compensação, em tutela de urgência, quando ainda não ficou estabelecido, com a certeza necessária, o direito à reparação dos supostos danos que lhes foram causados. Os autores não provaram haver constituído a promovida em mora, dando-lhe ciência dos vícios e requerendo a compensação e, também, deixaram de apresentar laudo cautelar que permitisse concluir que, no momento da compra, desconheciam realmente os vícios apresentados. Desta maneira, o valor da entrada encontra amparo no contrato celebrado, que deve ser cumprido pelas partes para evitar a violação à autonomia privada, sem prejuízo da reparação de danos ora pleiteada, se for devida, e no momento adequado. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA por não vislumbrar os requisitos do artigo 300 do CPC." Em razões recursais de id. 17565745, os agravantes argumentaram que deixaram de efetuar o pagamento da segunda parcela da entrada do financiamento de veículo adquirido perante a agravada em razão da existência de vícios ocultos que inquinavam o bem.
Defendem que a conduta é lícita, uma vez que os valores dispendidos com os reparos deveriam ser compensados com as parcelas devidas. Asseveraram que, não obstante o entendimento firmado pelo juízo de origem, o fumus boni iuris estaria demonstrado pelos vícios ocultos demonstrados nos autos, ao passo em que o periculum in mora era evidenciado pela iminência de negativação de seus nomes juntos aos órgãos de proteção ao crédito em razão do inadimplemento. Nesses termos, requereram a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão interlocutória combatida, concedendo-lhes a tutela de urgência vindicada. É, em síntese, o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, verifico a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela norma, motivo pelo qual conheço do recurso. II - PRELIMINAR: Desnecessidade de intimação da parte adversa para contrarrazões A sistemática processual vigente estabelece a necessidade de intimação da parte agravada para responder ao recurso de agravo de instrumento, salvo quando for o caso de aplicação do disposto no art. 932, incisos III e IV, do CPC, senão vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Entende-se que a ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso interposto configura nulidade absoluta, por representar cerceamento do direito de defesa decorrente de inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, nos casos em que ainda não formada a relação jurídico-processual, adotou-se o entendimento de que a intimação para contrarrazões da parte adversa é dispensável.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
NULIDADE .
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES . 1.
A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel .
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA OFERECER CONTRAMINUTA AO RECURSO - DISPENSA JUSTIFICADA QUANDO A DECISÃO É PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO DA AGRAVADA E NÃO A PREJUDICA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA . 1. É cediço que, em ocorrendo alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte que se sente prejudicada em face de qualquer decisão judicial interpor Embargos de Declaração, sendo este o recurso destinado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais . 2.
Em que pese os Aclaratórios possuírem fundamentação vinculada, admite-se o cabimento desta modalidade recursal quando se tratar nulidades, uma vez que estas devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil. 3 .
Configura nulidade a ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, em face do cerceamento de defesa decorrente da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa que norteiam o devido processo legal.
Todavia, no caso concreto, os agravados, ora embargantes, foram regularmente intimados para contraminutar o recurso, sendo estes os únicos citados na ação executiva. 4.
In casu, não se afigura imprescindível a intimação da executada, a qual sequer foi citada, para o oferecimento das contrarrazões recursais, uma vez que a decisão agravada não lhe causou prejuízo, pelo que não se há falar em ofensa ao seu contraditório e ampla defesa . 5.
O posicionamento que vem sendo adotado pela jurisprudência é no sentido de ser dispensável a intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo, quando a parte agravada ainda não integrou a relação processual.
Precedentes do STJ. 7 .
Embargos de Declaração conhecidos e impróvidos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - ED: 06249525920178060000 CE 0624952-59.2017 .8.06.0000, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/01/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2019). A análise dos autos de origem (processo nº 3005102-33.2025.8.06.0001) revela que ainda não houve a devida angularização processual, isto é, a citação do demandado, ora agravado, o que permite o julgamento do feito sem sua prévia manifestação. I
II - MÉRITO De início, é salutar mencionar que a tutela de urgência encontra suporte legal no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Do dispositivo supratranscrito, constata-se que são requisitos para a concessão da tutela de urgência a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" e a reversibilidade da medida. Sobre a matéria, assim leciona o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. (…) Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/73 era, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela.
No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPODVIM, 2016, p. 476). No caso em exame, os agravantes argumentaram que, no âmbito da ação principal, requereram a concessão de tutela de urgência para impedir a negativação de seus nomes perante os órgãos de proteção ao crédito, uma vez que deixaram de pagar a segunda parcela da entrada do financiamento em razão dos vícios ocultos que inquinavam o bem. Verifica-se que o juízo de origem indeferiu o pleito sob o pressuposto de que existia incerteza quanto à natureza do vício oculto alegado. De fato, a análise detida das provas constantes dos autos revelam que não há, neste momento processual, qualquer elemento capaz de denotar a probabilidade do direito dos agravantes, uma vez que, a despeito da juntada de documentos indicativos de reparos no veículo e da brevidade entre estes e o momento da aquisição, não há como indicar que os defeitos já existiam quando da pactuação firmada. A questão em comento, em verdade, carece de maior dilação probatória, o que torna indispensável a realização da devida instrução probatória.
Desse modo, não há razões para a reforma da decisão interlocutória adversada, que deve ser mantida incólume. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR O VÍCIO OCULTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante se insurge contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal por não estarem presentes os requisitos legais. 2.
Como cediço, para que seja possível conferir o efeito suspensivo ativo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3.
Ao contrário do alegado pela agravante, não é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso, pois os documentos acostados aos autos não comprovam o vício oculto no carro, sendo necessária a realização de instrução probatória com perícia técnica. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJCE - Agravo Interno Cível - 0636856-03.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 14/09/2023). DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA À PROMOVENTE/AGRAVANTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
INDÍCIOS DE MAU USO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO COGNITIVO NO ÂMBITO DO PRIMEIRO GRAU, A PARTIR DA DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER EFETUADA EM SEDE INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO EM SEDE DE COGNIÇÃO RESTRITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O presente recurso configura irresignação contra o decisum de Primeiro Grau que indeferiu a tutela de urgência postulada pela Autora/Agravante nos autos de origem, consubstanciada na determinação de que as Agravadas entregassem outro veículo com iguais características ao adquirido, em perfeitas condições e apto a trafegar, até a realização do conserto ou o julgamento do feito.
Na decisão, entendeu o d.
Juízo a quo pela ausência da plausibilidade do direito alegado, consignando a necessidade de dilação probatória antes de qualquer provimento jurisdicional nesse sentido.
Além disso, consignou o risco de irreversibilidade da medida de urgência pleiteada. 2.
Nas razões recursais, defende a Agravante, em síntese, que o veículo objeto da demanda lhe fora alienado com defeitos prévios ao negócio (vício do produto), razão pela qual seria dever das fornecedoras acionadas arcar com a responsabilidade do problema.
Refuta que os defeitos tenham relação com mau uso do bem e ressalta que este é empregado em sua atividade comercial, razão pela qual viria sofrendo inúmeros prejuízos com essa situação. 3.
Preliminarmente, afirma a Agravada Mercedes-Benz do Brasil Ltda. que a Recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atendo-se a efetuar uma ¿repetição sistemática das razões expostas na petição inicial¿.
Defende, portanto, que o recurso não deve ser conhecido. 4.
Conforme vem entendendo o STJ, o recurso que realiza a mera reprodução dos argumentos já apresentados poderá ser conhecido se for possível vislumbrar, a partir das razões recursais, relação entre tais argumentos e o que foi decidido na sentença, bem como evidente intenção de reforma desta (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
In casu, evidenciam as razões recursais o intuito da Agravante de combater a decisão vergastada, razão pela qual é cabível o recebimento do recurso, a despeito da ausência de impugnação adequada. 5.
Quanto ao mérito do recurso, observa-se que o impasse se encontra na responsabilidade pela correção do problema verificado no veículo em questão, uma vez que a parte ora Agravada, segundo a Recorrente, estaria se recusando a efetuar o conserto sem custos, por entender que o problema teria decorrido única e exclusivamente de mau uso do produto.
A Agravante,
por outro lado, entende que se trata de vício oculto, devendo as Promovidas/Agravadas, portanto, arcar com o seu reparo. 6.
No contexto relatado nos autos, entendo que não merece reforma o decisum ora recorrido, haja vista a ausência de elementos aptos a demonstrarem, até o presente momento, a probabilidade do direito alegado.
Não há informações precisas quanto ao problema em comento, atendo-se a Promovente a alegar que foi constado um problema na turbina do caminhão.
A ora Agravante não acostou documentação técnica que, afastando a possibilidade do mau uso como causa, aponte no sentido da responsabilização do fornecedor. 7.
Por outro lado, as Agravadas trazem informações relevantes sobre a situação em comento, afirmando, inclusive, que a Agravante autorizou o conserto por conta própria após ser informada da não cobertura pela garantia e, concluído o serviço, negou-se a efetuar o pagamento e a retirar o veículo da sede da Agravada, mesmo após notificada para fazê-lo.
Em sede de contrarrazões, explanou-se que foram realizadas diversas avaliações técnicas do caminhão, elaborando-se, inclusive, Informativo de Constatação e Diagnóstico Técnico, no qual se explica o motivo do indeferimento da cobertura.
Registrou-se que o ¿defeito gerado por insistência de funcionamento do motor com baixo nível de óleo lubrificante (Mau Uso do Produto)¿, circunstância apta a retirar, a priori, a responsabilidade dos fornecedores pelo problema verificado no veículo. 8.
A documentação técnica a que fazem referência as Recorridas denota a possível observância do ônus probatório que lhes compete e infirma a probabilidade do direito alegado pela Promovente/Agravante, haja vista que os elementos probatórios até então trazidos aos autos tendem a reforçar a tese relativa à culpa exclusiva da parte consumidora.
Isso evidencia a necessidade de aprofundamento cognitivo de forma prévia a um eventual provimento jurisdicional favorável à parte autora, o que só pode ser alcançado a partir do avanço da fase instrutória. 9.
Conclui-se, portanto, que o decisum atacado não merece reproche. É frágil a argumentação que visa a lastrear a plausibilidade do direito da Recorrente, o que inviabiliza um provimento favorável à sua pretensão, pelo menos em sede de cognição sumária.
Ausente o requisito relativo à probabilidade do direito alegado, não há como deferir a tutela de urgência requestada pela Agravante em sua exordial, impondo-se o avanço da etapa cognitiva no processo em questão. 10.
A Agravante não trouxe elementos suficientes a infirmarem as conclusões apresentadas no decisum agravado, razão pela qual deve este ser, por ora, mantido. 11.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0641005-42.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DE PLAUSABILIDADE NÃO RESTOU DEMONSTRADO.
DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR ORIGEM DOS PROBLEMAS ALEGADOS.
NECESSÁRIO PROVA TÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
A comprovação da plausabilidade do direito alegado é essencial para o deferimento da tutela de urgência, bem como da existência de perigo ou dano de inefetividade do processo.
Desta forma, a documentação constante nos autos apenas atestam a compra do veículo e a obrigação de conserto pela justificativa da garantia ainda vigente, não tendo sido juntado provas que apontem o alegado vício de fabricação. 2.
Ausência de prova técnica produzida perante o juízo de primeiro grau, ainda restam dúvidas sobre a veracidade da alegação de vício oculto.
Tal cenário não pode ser tratado em sede de agravo de instrumento, por se tratar de atividade probatória. 3.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, por conhecer do recurso do agravo de instrumento, mas apenas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETYO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJCE - Agravo de Instrumento - 0635070-89.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão interlocutória atacada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19119222
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16/04/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19119222
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02/04/2025 14:50
Conhecido o recurso de JUAREZ DOS SANTOS AQUINO - CPF: *96.***.*04-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680789
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680789
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12/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680789
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 23:02
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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