TJCE - 3031131-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:56
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149605349
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031131-57.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: MARIA ROSSINILDA BENICIO MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte Embargante, pugnando para que seja suprida omissão na sentença que julgou o feito parcialmente procedente reconhecendo o direito da autora a 45 dias de férias anualmente, com o abono constitucional de férias sobre todo o período férias, e ao pagamento dos adicionais de um terço de férias, quanto ao fato da parte autora estar aposentada por mais de 05 anos, sendo o direito declarado na sentença de procedência sido atingindo pela prescrição quinquenal estabelecida pelo Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º).
Discorrendo brevemente sobre o cerne da questão, entende-se que assiste razão ao Embargante, com efeito, se aplicável o presente recurso, na dicção do art. 1.022, II, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse sentido, a Turma Recursal Fazendária do Ceará, quando do enfrentamento de casos congêneres, assim vem decidindo, ex vi: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICO DA REDE ESTADUAL.
PROFESSORA APOSENTADA.
ABONO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SEM A CORRESPONDENTE CAUSA GERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30376066320238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/08/2024) Isto posto, considerando as razões acima expostas, acolho os Embargos Declaratórios apresentados, dando-lhes PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, suprindo a omissão, fazendo constar na parte final do dispositivo da sentença o seguinte: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149605349
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09/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149605349
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09/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 130278352
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04/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 130278352
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 130278352
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03/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130278352
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30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA ROSSINILDA BENICIO MACEDO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2024. Documento: 130278352
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16/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2024. Documento: 130278352
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130278352
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12/12/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130278352
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12/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 129418765
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 129418765
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11/12/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129418765
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129418765
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10/12/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129418765
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10/12/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129418765
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10/12/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:22
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
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01/11/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2024. Documento: 112577127
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112577127
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30/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112577127
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30/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 22:06
Conclusos para decisão
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21/10/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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