TJCE - 0200488-13.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 153513478
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09/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153513478
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200488-13.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Promovente: Nome: FRANCISCA FERREIRA DA COSTAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Rua Nucleo Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 DESPACHO Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o feito à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.009, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. MIKHAIL DE ANDRADE TORRESJuiz de Direito -
08/05/2025 13:21
Juntada de informação
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08/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153513478
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08/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150627115
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150627115
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200488-13.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito.Alegou o Requerente, em síntese, que percebeu desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo com desconto mensal que alegou desconhecer a origem.
Juntou documentos.O réu apresentou contestação em ID 808282948.Réplica em ID 100730276 .Decisão de Saneamento e organização do processo em ID 100730277, onde foram refutadas as preliminares e determinada a realização de perícia grafotécnica..Laudo pericial colacionado em ID 149959117 .As partes se manifestaram acerca do laudo.Em suma, é o relatório.
DECIDO.A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso,o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras (Súmula 297, STJ).No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.Da análise do caso, conclui-se que a parte autora teve subtraído valores em face de descontos decorrente de suposta contratação, cuja prova da regularidade demandaria a juntada, pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pela Autora.Ocorre que, malgrado o Demandado tenha apresentado o termo contratual com aposição de assinatura afirmando ser do Requerente, este negou enfaticamente a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura constante da avença.Realizada a perícia grafotécnica (ID 149959117), esta concluiu que "Com base nas análises grafotécnicas realizadas sobre os lançamentos caligráficos questionados no contrato de empréstimo consignado, é evidente que as assinaturas não foram originadas do punho da autora, configurando-se, portanto, como assinaturas falsificadas." (SIC).
Valoradas as circunstâncias mencionadas, o Requerido não logrou comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato.É importante ressaltar que a responsabilidade é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados quanto a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, atraiu a responsabilidade pelo evento.A conduta do requerido revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente pela ausência de comprovação é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da suposta contratação.Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade, motivo pelo qual, segundo a teoria do risco, deve responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes.RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022).RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO1).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373,INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada.
Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2.
Descontos indevidos.
Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (03 x R$ 29,70).
Caráter pedagógico da reprimenda.
Precedentes.
Indenização preservada. 3.
Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida (Recurso Inominado Cível 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS,data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022).RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR,CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA(ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado Cível 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL,1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022).Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução.No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021.Desta feita, considerando que os descontos reputados ilegais se iniciaram em abril de 2017 e findou em janeiro de 2019, a repetição do indébito resta configurada em sua forma simples.Quanto ao dano moral, entendo estar configurado o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, devendo recair a obrigação de reparar os danos suportados.Neste ponto, o dano moral se apresenta considerando o desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seus proventos subtraídos por serviço que não contratou, circunstância que é capaz de lesionar a dignidade do cidadão.Considerando a situação concreta, para fins de atender a razoabilidade e proporcionalidade, reputo satisfatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.DISPOSITIVOAnte o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para:A) declarar a inexistência do Contrato nº 808282948;B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, com a devida compensação com o valor creditado na conta de titularidade da autora, que autorizo a realização no momento do cumprimento da sentença.Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2º, NCPC).Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Transitado em julgado, arquive-se.
Senador Pompeu, 15 de abril de 2025 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuíza de Direito -
15/04/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150627115
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15/04/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149961820
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10/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 0200488-13.2023.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, Dra.
Harbélia Sancho Teixeira, através desta, ficam Vossas Excelências devidamente INTIMADOS(AS) do teor Laudo pericial cujo documento repousa no ID nº 149959117. SENADOR POMPEU/CE, 9 de abril de 2025. FLÚVIA DIANA FONSECA ARAÚJO À disposição -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149961820
-
09/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149961820
-
09/04/2025 15:36
Juntada de laudo pericial
-
27/03/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 14:22
Juntada de petição (outras)
-
10/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:40
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/07/2024 16:02
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01807659-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2024 15:41
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21/06/2024 12:36
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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14/06/2024 09:55
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0889/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 12:03
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 17:10
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 11:58
Mov. [43] - Petição
-
24/05/2024 13:38
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0766/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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24/05/2024 09:12
Mov. [41] - Petição
-
24/05/2024 09:10
Mov. [40] - Petição
-
22/05/2024 13:48
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 15:08
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 15:18
Mov. [37] - Petição
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13/05/2024 14:40
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 11:43
Mov. [35] - Petição
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05/05/2024 16:30
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 15:04
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
06/02/2024 12:15
Mov. [32] - Petição
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02/02/2024 12:47
Mov. [31] - Documento
-
02/02/2024 12:41
Mov. [30] - Expedição de Carta
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02/02/2024 12:38
Mov. [29] - Documento
-
31/01/2024 18:23
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800770-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 18:05
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17/11/2023 21:51
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810328-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 21:34
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09/11/2023 22:22
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1371/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
-
08/11/2023 14:10
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 00:22
Mov. [24] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 13:57
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2023 10:51
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01809418-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/10/2023 10:25
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09/10/2023 11:24
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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01/09/2023 07:07
Mov. [20] - Certidão emitida
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23/08/2023 11:26
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
-
21/08/2023 16:40
Mov. [18] - Certidão emitida
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21/08/2023 16:39
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 14:24
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 10:06
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 02/10/2023 as 10:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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21/08/2023 09:12
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/10/2023 Hora 10:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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16/08/2023 11:49
Mov. [13] - Certidão emitida
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15/08/2023 13:07
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01807378-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/08/2023 12:50
-
16/07/2023 01:41
Mov. [11] - Certidão emitida
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07/07/2023 08:53
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0847/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
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05/07/2023 10:47
Mov. [9] - Certidão emitida
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05/07/2023 10:45
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 09:57
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 14:42
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 16/08/2023 as 10:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
-
04/07/2023 11:21
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/08/2023 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
03/07/2023 14:29
Mov. [4] - Certidão emitida
-
30/06/2023 16:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 23:19
Mov. [2] - Conclusão
-
26/06/2023 23:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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