TJCE - 0266025-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171156017
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171156017
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171156017
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171156017
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03/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0266025-29.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA CARMELIA ALVES DIAS REQUERENTE: Jose Arthur de Pontes Dias SENTENÇA Vistos em Autoinspeção 2025. Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ ARTUR DE PONTES DIAS e MARIA IVETE ALVES DIAS, que se deu em 11/01/2013 e 05/05/2023, respectivamente (Id 148632840). Os requerentes possuem legitimidade ad causam na qualidade de filhos (Id 148631005, 148630997 e 148632835, tendo acostado em Id 164149315/164149317 a declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. Em Id 155721968, consta certidão de inexistência de testamento deixado pelo de cujus, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (CENSEC). Os herdeiros apresentaram plano de partilha amigável em Id 155721948, subscrito por todos os herdeiros, pugnando pela homologação. Foram acostadas aos autos as certidões negativas de débitos fiscais em Id 155721966 e o comprovante do imposto de transmissão causa mortis (ITCD) em Id 155721963. Comprovada a titularidade dos bens em Id 148630998/148631003, 148632830 e 164149319. Dá-se a causa o valor de R$ 641.478,00 (seiscentos e quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e oito reais). É o relatório. Decido. Desnecessário parecer ministerial, consoante artigo 178 do Código de Processo Civil (CPC). Primeiramente, converto o rito da presente ação para Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Tratando-se de arrolamento sumário, observar-se-á o disposto no art. 659 e parágrafos do Código de Processo Civil (CPC). No que diz respeito à questão do imposto de transmissão causa mortis (ITCD), prevê o artigo 662 do CPC, in verbis: "Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio". Posto isso, em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao lançamento ou mesmo pagamento do ITCMD. No que tange os credores do espólio, o art. 663 do CPC, dispõe: "Art. 663.
A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens sucientes para o pagamento da dívida. Parágrafo único.
A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente noticado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados". Assim, a existência de credores do espólio não impede a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens sucientes para o pagamento da dívida. No caso dos autos, os herdeiros informam que não há dívidas passivas de qualquer natureza. Feitas tais considerações, a procedência do pedido é medida que se impõe. Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença o plano de partilha amigável de Id 155721948, dos bens deixados pelo falecimento de JOSE ARTUR DE PONTES DIAS e MARIA IVETE ALVES DIAS e, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Não tendo sido demonstrado de forma inequívoca a hipossuficiência do espólio em arcar com as custas processuais, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Portanto, recolham-se as custas. O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso, portanto, fica, desde já, deferida a dispensa do prazo recursal, desde que requerida, sem necessidade de nova conclusão. Transitada esta em julgado, recolhidas as custas, expeça-se o formal de partilha e alvarás. Intime-se eletronicamente (via portal), a Fazenda Pública para adoção das medidas administrativas cabíveis em relação a eventual recolhimento do ITCMD. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito com baixa na estatística, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários.
FORTALEZA, 29 de agosto de 2025. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito -
02/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171156017
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02/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171156017
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02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ALTAIR DE MENESES CAETANO em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161451757
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161451757
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0266025-29.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA CARMELIA ALVES DIAS REQUERENTE: Jose Arthur de Pontes Dias DESPACHO Vistos em conclusão. Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da inventariante, por suas procuradoras, para, no prazo de 20 (vinte) dias reapresentar o plano de partilha amigável, incluindo os valores depositados na conta judicial, referente a venda do imóvel autorizada pelo alvará de ID 148632825. No mesmo prazo, deverá ser acostado aos autos: a) declaração de inexistência de outros bens e herdeiros com firma reconhecida das assinaturas, firmada por 2 (duas) testemunhas idôneas sem parentesco com as partes; b) certidão de inexistência de testamento deixado pelo de cujus, emitida pelo sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC), referente a Sra.
Maria Ivete Alves Dias; c) comprovantes da quitação do imposto de transmissão causa mortis; d) comprovação da titularidade do jazigo arrolado no item "III.4" da partilha amigável ID 155721948. Cumpridas as diligências supra, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
FORTALEZA, 23 de junho de 2025. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito -
26/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161451757
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23/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 04:39
Decorrido prazo de ALTAIR DE MENESES CAETANO em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:51
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149945710
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14/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0266025-29.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA CARMELIA ALVES DIAS REQUERENTE: Jose Arthur de Pontes Dias DECISÃO Vistos em conclusão.
Defiro o pedido formulado na petição de ID 148632829, determinando, neste instante processual, a expedição de alvará, autorizando a Caixa Econômica Federal a proceder a quitação dos impostos, conforme Documento de Arrecadação Estadual (DAE), constante nos autos (148632827), que deve integrar o referido alvará, utilizando-se para tal fim dos valores existentes na Conta Judicial nº 4030 040 02016225-5 de titularidade dos espólios de José Artur de Pontes Dias e de Maria Ivete Alves, conferindo à inventariante Maria Carmelia Alves Dias os poderes necessários para diligenciar junto à agência com o fito de garantir a efetivação da referida transação em prazo hábil.
Fica a inventariante intimada, por sua advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias após a disponibilização do alvará, comprovar a quitação dos impostos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Rômulo Veras Holanda Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149945710
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11/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149945710
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09/04/2025 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2025 23:23
Conclusos para despacho
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05/04/2025 10:48
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/04/2025 15:10
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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01/04/2025 09:55
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/03/2025 19:46
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01876016-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/03/2025 19:31
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27/03/2025 14:43
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01872342-4 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 27/03/2025 14:34
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07/01/2025 18:54
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 08/01/2025 Numero do Diario: 3458
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19/12/2024 11:36
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2024 08:57
Mov. [16] - Expedição de Alvará | TODOS - Alvara Generico
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18/12/2024 17:27
Mov. [15] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2024 17:16
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/12/2024 13:50
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02466645-2 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 17/12/2024 13:39
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04/11/2024 18:55
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 02:02
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 14:49
Mov. [10] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 18:51
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 07:31
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 19:04
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 18:14
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324217-9 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 17/09/2024 18:12
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17/09/2024 15:02
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 23:51
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321813-8 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 16/09/2024 23:30
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15/09/2024 11:59
Mov. [3] - Outros auxiliares de justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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04/09/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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