TJCE - 3020217-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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22/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 08:08
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 04:32
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:09
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ALAN FROTA BASTOS em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:52
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:52
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:57
Decorrido prazo de ALAN FROTA BASTOS em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157699982
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157699982
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04/06/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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04/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157699982
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04/06/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154321917
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29/05/2025 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154321917
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3020217-94.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAPHAEL JOCA BAYMA, LA CASA EVENTOS, BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA REU: MONITEC MONITORAMENTO TECNICO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a realização de audiência de conciliação / mediação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º). As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219). Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98).
Lancem a tarja correspondente no registro dos autos digitais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
28/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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28/05/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154321917
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14/05/2025 04:03
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:00
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:17
Determinada a citação de MONITEC MONITORAMENTO TECNICO LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (REU)
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08/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2025 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142826949
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3020217-94.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAPHAEL JOCA BAYMA, LA CASA EVENTOS, BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA REU: MONITEC MONITORAMENTO TECNICO LTDA - EPP DESPACHO Em se tratando de pessoa jurídica e tendo em vista a natureza da demanda, profissão, local e residência do autor, não basta a declaração de insuficiência financeira, há que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme pacificado pela súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, intime-se a parte autora para juntar documentos que demonstrem a alegada insuficiência financeira ou recolha as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142826949
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14/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142826949
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31/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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