TJCE - 3022227-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:14
Decorrido prazo de JAIRTON LOPES DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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07/08/2025 14:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2025 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 01:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/05/2025 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO BENICIO DE HOLANDA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/04/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2025. Documento: 145784108
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08/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3022227-14.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Autor: FRANCISCO BENICIO DE HOLANDA Réu: MARIANA VITORIA BARROS DE ARAUJO e outros DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ação de despejo fundada no descumprimento contratual, ante a não apresentação de nova garantia locatícia após exoneração da fiadora. Nesse viés, o artigo 59, § 1º, inciso VII da Lei nº 8.945/91 autoriza a concessão de liminar para desocupação em quinze dias na hipótese de "término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato". Já o referido artigo 40, preleciona que o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, entre outros casos, quando houve a exoneração do fiador (inciso IV), exigindo para tanto que o locatário notifique o locatário para realizá-lo no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação: Art. 40.
O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: [...] IV - exoneração do fiador; [...] Parágrafo único.
O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. Ocorre que, no caso concreto, há considerável dúvida acerca do cumprimento da referida previsão legal.
Isso porque, não há qualquer comprovação/validação do recebimento e leitura do e-mail enviado aos locadores comunicando a exoneração da fiança (id 145213861). Além disso, a pretensa notificação foi encaminhada pela empresa fiadora e não diretamente pelo locador, ressaltando que apesar da exoneração comunicada pela empresa fiadora, o locador poderia, em tese, continuar com a locação sem garantia ou intimar os locatários para, no prazo de trinta dias, apresentar nova garantia. Assim, não resta preenchido o indispensável requisito do artigo 40 da Lei 8.245/91, razão porque indefiro o despejo liminar. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Oportunamente, citem-se os requeridos, por carta, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145784108
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07/04/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145784108
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07/04/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 23:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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