TJCE - 3000577-27.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025. Documento: 168499816
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168499816
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12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168499816
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12/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 05:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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30/07/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165867129
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24/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2025. Documento: 165867129
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165867129
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165867129
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22/07/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165867129
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22/07/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165867129
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22/07/2025 07:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161325010
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161325010
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25/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000577-27.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARCIA MARIA TAVARES MACHADO DE AQUINO PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARCIA MARIA TAVARES MACHADO DE AQUINO face de GOL LINHAS AEREAS S.A, na qual a Autora alega ser cliente Diamante do programa de fidelidade Smiles, que oferece, dentre outros benefícios, o despacho gratuito de uma bagagem de até 23 kg por trecho em voos operados pela GOL.
Afirma que no dia 21 de março de 2025, embarcou no voo G3 1529, saindo de Fortaleza/CE às 03:50, com conexão em Guarulhos e destino final na Cidade do México/México, na qual nesse trecho, o benefício foi concedido, e despachou sua bagagem gratuitamente, porém no retorno, no dia 28 de março de 2025, embarcou no voo G3 031041776 na Cidade do México/México, com conexão em Guarulhos/SP e chegada em Fortaleza/CE pelo voo G3 1506 e o beneficio não foi concedido, sendo obrigada a pagar USD 104,00 (cento e quatro dólares) pelo despacho da bagagem.
Informa que o trecho do México para Guarulhos/SP foi operado pela Aeroméxico, declarada parceira da Demandada GOL, conforme regulamento desta, ofertando os mesmos serviços disponibilizados pela operadora a qual foram adquiridas as passagens, inclusive, pontuação de milhas e trechos qualificáveis.
Ressalta que a pontuação dos trechos no programa Smiles confirma que a viagem foi reconhecida dentro das regras do programa.
Diante do exposto, requer à devolução em dobro do valor pago pelo despacho de bagagem, totalizando R$ 1.280,08 (hum mil e duzentos e oitenta reais e oito centavos) e indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais.
Em sua defesa, preliminarmente, a Ré requer alteração do polo passivo, impugna o valor da causa.
No mérito alega que o programa de milhas atua no segmento de recompensa e fidelização comercial, em parceria com ampla rede de empresas e instituições de diversos ramos do mercado, com a finalidade de oferecer aos participantes do Programa Smiles diversos prêmios e vantagens.
Afirma que a Autora pertence à categoria Ouro e não Diamante, porém aborda que para clientes Diamante o benefício de despacho de três bagagens gratuitas é exclusivo para o titular do benefício e aplicável apenas a voos da GOL, e não a voos da Aeroméxico, conforme claramente estabelecido nas normas.
Dessa forma, todas as regras do programa de fidelidade estão claramente expostas no site, assim os benefícios e regras são transparentes e não há previsão de extensão dos benefícios da GOL às parceiras.
Defende a ausência de falha na prestação de serviço da ré, sendo uma das causas de exclusão de responsabilidade, prevista no art. 14, §3º, I e II do CDC: "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste"; sendo assim a Ré impugna as tarifas de bagagens solicitadas, tendo em vista que foram pagas de acordo com as regras vigentes da parceira, pelo serviço utilizado, não havendo responsabilização por danos materiais e morais.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR A priori, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
Quanto a preliminar de alteração do polo passivo, devido a incorporação da Smiles Fidelidade S/A pela Gol Linhas Aéreas S/A, registra-se que GOL LINHAS AEREAS S.A, já se encontra como única promovida nesta demanda, não havendo motivo para alteração.
Em relação à impugnação do valor da causa, a Requente explicitou na exordial à devolução em dobro do valor pago pelo despacho de bagagem, totalizando R$ 1.280,08 (um mil e duzentos e oitenta reais e oito centavos) e indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais, devendo, pois, o valor da causa totalizar R$ 11.280,08 (onze mil e duzentos e oitenta reais e oito centavos), com a retificação devida nos dados do Sistema PJe. Feita tais considerações, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que a Promovente apresentou bilhetes aéreos de ida e volta, para o dia 21/03/2025 e 28/03/2025 respectivamente, para o trecho Fortaleza/CE, conexão em Guarulhos, Cidade do México/México, assim como foi comprovado o despacho da bagagem, ID n. 149758420. É incontroverso também que a Cia Aérea AeroMéxico operou os trechos de ida e volta de São Paulo/México e a Requerida operou os trechos nacionais Fortaleza/São Paulo.
Apesar da Autora comprovar nos autos ser Cliente Diamante, em contestação, a Requerida apresentou fato extintivo, art. 373, II, do CPC, eliminando o direito Autoral, pois demonstrou que o benefício de despacho gratuito de uma bagagem de até 23 kg é exclusivo de voo GOL, não sendo estendido para as Cias Aéreas parceiras.
Ressalta-se que, em pesquisa no site da Requerida, https://www.smiles.com.br/categorias-smiles, é expressamente divulgado tais regras.
Inclusive, ao embarcar no trecho de ida partindo de Fortaleza para realizar conexão em São Paulo, a própria Autora confirmou, em exordial, que o benefício foi concedido, pois o voo inicial foi operado pela Requerida.
O que não ocorreu na viagem de volta, pois o trecho inicial saía da Cidade do México, sendo operado o voo pela parceira AeroMéxico.
Sendo assim, não foi caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos da consumidora, nos termos do art.6º, do CDC, pois os fatos contestados afastaram a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC) e eximiram a empresa da responsabilidade de assistência à passageira.
Dessa forma não faz jus a Requerente aos pedidos requeridos.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC, c/c o art. 487, I, Código de Processo Civil: Determino a Secretaria retificação do valor da causa no PJE conforme a preliminar acima.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
E, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161325010
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24/06/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025. Documento: 149769404
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09/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/06/2025 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 8 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149769404
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08/04/2025 17:50
Confirmada a citação eletrônica
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08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149769404
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08/04/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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