TJCE - 0150707-08.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:37
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25865309
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25865309
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0150707-08.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: JOSE MARCELO LUSARDO VELAZCO, ETECH SIMULATION BRASIL SIMULADORES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, FLAVIO MARCELO LUSARDO VELAZCO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A em face da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, que, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu a Execução de Título Extrajudicial movida pela instituição financeira contra Jose Marcelo Lusardo Velazco e outros, fazendo-o com fundamento no art. 487, II, do CPC. Nas razões recursais, o banco exequente pleiteia a desconstituição da sentença.
Para tanto, fundamentalmente, afirma a inexistência de inércia na condução do processo, daí inexistir razão para se falar em prescrição intercorrente. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório, em síntese. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Acerca da possibilidade do julgamento monocrático, cito a legislação processual civil: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Inicialmente, cumpre salientar que a questão controvertida se restringe ao reconhecimento ou não da prescrição direta da pretensão executiva. No presente caso, tratando-se o título exequendo de uma Cédula de Crédito Bancário, tem-se que o prazo prescricional é de três anos, conforme o artigo 44 da Lei nº 10.931/04, que autoriza a aplicação da legislação cambial.
O artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) estabelece que as ações contra o aceitante de títulos de crédito prescrevem em três anos a contar do vencimento da última parcela.
Complementarmente, o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil dispõe que a pretensão de execução de título de crédito prescreve em três anos. Segundo a norma processual, ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição.
Confira-se: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Acrescente-se a disposição do art. 202, I, do Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Dessa forma, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível, exclusivamente, ao mecanismo da justiça, não pode o exequente ser prejudicado, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015, acima transcrito.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Na espécie, o vencimento da última parcela contratada data de 10/06/2016.
A ação executiva, por sua vez, foi protocolada aos 26/07/2018 e o despacho citatório foi proferido aos 30/07/2018 (Id 25743231), data que, em tese, interromperia a prescrição.
Entretanto, passados mais de 06 (seis) anos até a data da sentença (05/04/2025), a parte executada ainda não tinha sido citada, resultando frustradas todas as tentativas de citação, vez que nos endereços informados pelo credor não foi possível encontrar os executados. Diante das tentativas frustradas de citação das executadas, bem assim do lapso temporal decorrido, o Magistrado Singular determinou a intimação do exequente para dizer de alguma causa interruptiva da prescrição (Id 25743652), que apresentou a manifestação de Id 25743655. Nas razões do presente recurso, o apelante confunde a prescrição intercorrente com a prescrição direta. A prescrição direta se refere à perda do próprio direito, que deixou de ser exercido pelo prazo legal estabelecido, ocorrendo pelo transcurso do prazo desde a constituição do crédito sem que o executado tenha sido citado. A prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre durante o trâmite do processo judicial, em virtude da não localização de bens do devedor, em decorrência da inércia do exequente em promover diligências para a localização de bens penhoráveis. O caso dos autos se insere na primeira hipótese.
Trata-se, pois, de prescrição direta, decorrente da ausência de citação da executada dentro do prazo de 3 (três) anos desde a constituição da dívida. É que, no contexto dos autos, inexiste causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente (prescrição direta). Ademais, é ônus do exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação, e desse encargo não se desincumbiu, haja vista que, passados mais de 07 (sete) anos da data da propositura da Execução, não foi capaz de trazer aos autos o endereço que pudesse conduzir à citação dos devedores. Vale ressaltar que o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao autor diligenciar para o regular andamento do feito.
A demora na citação das executadas, no presente caso, não pode ser imputada a falhas nas atividades judiciárias, uma vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas em tempo hábil, só que infrutíferas, afastando, portanto, a aplicação da Súmula nº 106 do STJ. A propósito, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça corroborando o entendimento articulado acima, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por reconhecimento da prescrição, ante a ausência de citação válida dos executados dentro do prazo legal. 2.
Ação de execução ajuizada em 24.11.2005 para cobrança de débitos locatícios referentes ao período de maio a outubro de 2005. 3.
Embora diversas diligências tenham sido realizadas para citar os executados, o ato citatório não foi concretizado no prazo legal, configurando a prescrição do direito do exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se a demora na citação dos executados pode ser atribuída ao Poder Judiciário, afastando a prescrição, ou se decorreu da inércia da parte exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do art. 202, I, do CC/2002 e do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a interrupção da prescrição exige a citação válida dentro do prazo legal, sendo ônus do exequente adotar as providências necessárias para tanto. 6.
O prazo prescricional não foi interrompido, pois, apesar do despacho que ordenou a citação, o ato não foi concretizado devido à demora da parte exequente em indicar endereço atualizado dos executados e tomar medidas eficazes para viabilizar a diligência. 7.
A aplicação da Súmula 106/STJ exige que a demora na citação seja exclusivamente imputável ao Judiciário, o que não ocorreu no caso concreto, onde houve sucessivas omissões do exequente na movimentação do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A inércia do exequente na adoção de medidas eficazes para a citação do executado impede a interrupção da prescrição, nos termos dos arts. 202, I, do CC/2002 e 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, não se aplicando a Súmula 106/STJ quando não demonstrada morosidade exclusiva do Judiciário." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, I; CPC/2015, art. 240, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJCE, Apelação Cível nº 0204661-42.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21.06.2023.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0067642-72.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM TEMPO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO STJ.
NÃO CONSTATAÇÃO, AINDA, DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pretende o recorrente reformar a sentença que declarou extinta a ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2.
No presente caso, inexistiu em temo hábil a citação na ação de busca de apreensão, pelo que não é possível afirmar que houve a interrupção da prescrição. 3.
Com efeito, o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996.
Também, a Súmula 106, do STJ aduz que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 4.
Na espécie, não se pode atribuir culpa de morosidade ao Poder Judiciário, haja vista que a ação de busca e apreensão foi proposta em 14/04/2011 e a liminar foi concedida em 20/04/2011 (fls. 31/32), porém o mandado expedido para cumprimento da liminar seguido da citação não foi cumprido, em razão da não localização do endereço fornecido pelo autor (fl. 37 e 39). 5.
Ainda, Instado a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fl.37, o autor apontou endereço à fl. 46, havendo o órgão judicante requerido à fl. 50 a localização do veículo, sem informações sobre, havendo a parte à fl. 57, requerido o bloqueio judicial do bem, com o deferimento constante à fl. 61, situação em que o processo ficou parado sem qualquer pedido da parte de 04/07/213 até 01/02/2016,manifestando-se a parte por outras diligências similares já deferidas, isto após despacho de fl. 72. 6.
De mais a mais, constata-se, ainda, à fl. 83 o deferimento do pedido de diligências via RENAJUD, com resultado constante à fls. 84, e despacho determinando manifestação da parte autora à fl. 85, para requerer o que entender por direito. 7.
Para além disso, foi deferido o pedido de conversão de Busca e Apreensão em Ação de Execução e novamente o Aviso de Recebimento foi apontado como ¿desconhecido¿, pelo que o MM Juiz determinou à fl. 106, determinou que a parte se manifestasse sobre.
Diante de tal situação o banco requereu à fl. 111/112, a ¿pré-penhora¿ ou ¿arresto executivo¿, com nova pesquisa deferida à fl. 114 e pedido de suspensão do feito à fl. 117.
O arresto via BACENJUD foi deferido à fl. 145 e a citação somente ocorreu em 14/06/2023 (fl. 214).
O arresto via BACENJUD foi deferido à fl. 145 e a citação somente ocorreu em 14/06/2023 (fl. 214). 8.
Destarte, infere-se que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, eis que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, e sim a conduta desidiosa do autor.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria.
Desta feita, tem-se como irretocável o ato sentencial. 9.
Apelação Cível conhecida e DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta, mas para julgar-lhe DESPROVIDA nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0009122-81.2011.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
CONFIGURAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONSOANTE EXEGESE DO ARTIGO 206, §3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL.
DEMORA NÃO IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA Nº 106 DO STJ.
NÃO APLICABILIDADE AO PRESENTE CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, intentada pela apelante em face de MAGNA COLARES CONSTRUÇÕES LTDA, extinguiu o feito com resolução do mérito. 2.
Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, II, do CPC, por entender que o exequente não adotou providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, tendo ocorrido ao fenômeno da prescrição. 3.
In casu, tratando-se o título exequendo de uma Cédula de Crédito Bancário, tem-se que o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme previsto no artigo 44 da Lei nº 10.931/04, que autoriza a aplicação da legislação cambial, bem como no artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) que, por sua vez, estabelece que as demandas contra o aceitante de título de crédito prescrevem em 03 (três) anos, a contar do vencimento.
Complementarmente, o artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, preleciona que a pretensão da execução de título de crédito prescreve em 03 (três) anos. 4.
Na hipótese dos autos, observa-se que o apelante ajuizou a presente demanda executiva em 30 de setembro de 2010, sendo o primeiro despacho proferido em 13 de outubro de 2010.
Todavia, infere-se que durante todo o trâmite processual o devedor não foi efetivamente citado.
Diante disso, resta claro que se operou a prescrição direta deste feito, porquanto inexiste citação válida que pudesse interromper o curso do prazo prescricional. 5.
Ressalta-se, ainda, que o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao autor diligenciar para o regular andamento do feito, motivo pelo qual a demora na citação dos executados não pode ser imputada a falhas nas atividades judiciárias, visto que os pedidos foram atendidos e as diligências foram efetuadas em tempo hábil, em consonância com o princípio da celeridade processual, afastando, portanto a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes exclusivamente ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.". 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0471042-53.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
DEMORA NÃO IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo executivo com fundamento na prescrição direta, diante da ausência de citação válida dos executados, e condenou o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal envolve a análise da ocorrência da prescrição direta na execução de título extrajudicial e a alegação do apelante de que a demora na citação dos executados deve ser atribuída à morosidade do Judiciário, o que afastaria a prescrição.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a execução da Cédula de Crédito Bancário é de três anos, nos termos da legislação aplicável.
A ausência de citação válida dos executados até o momento da propositura da exceção de pré-executividade caracteriza a prescrição direta, conforme disposto nos artigos 202, I, do Código Civil e 240, § 2º, do CPC. 4.
A demora processual não pode ser imputada ao Judiciário, uma vez que as diligências foram realizadas em tempo hábil, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ. 5.
A extinção do processo sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, aplica-se somente aos casos de prescrição intercorrente, o que não se verifica no presente caso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: ¿1.
A ausência de citação válida dos devedores em prazo hábil configura a prescrição direta em execuções de título extrajudicial. 2.
A demora na citação não pode ser atribuída ao Judiciário quando as diligências foram realizadas em tempo hábil. 3.
A extinção do processo sem ônus para as partes aplica-se apenas aos casos de prescrição intercorrente. ¿ ______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 202, I, 240, §§ 1º e 2º; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei 10.931/2004, art. 44; STJ, Súmula 106.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0172602-59.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0039519-20.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0561378-55.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2023; TJ-CE - AC: 01872837320138060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito negar-lhe provimento.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0834580-90.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
RETROAÇÃO.
DATA DO AJUIZAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INCÓLUME.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, visando reformar sentença proferida pelo MM.
Juízo da 06ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que reconheceu ex officio a prescrição em relação a pretensão executória do banco apelante em face de PF da Silva Restaurante ME (LD Restaurante Cheiro Verde LTDA ME) e Patrícia Florencio da Silva.
II.
Versa a ação na origem de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de PF DA SILVA RESTAURANTE ME (LD RESTAURANTE CHEIRO VERDE LTDA ME) e PATRÍCIA FLORENCIO DA SILVA, aparelhada em Cédula de Crédito Bancário que à época do ajuizamento da ação somava a quantia de R$ 22.478,29 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos).
III.
A celeuma reside no fato de que tal execução proposta em 27 de julho de 2015 não obteve a citação dos executados até o momento presente, mesmo que passados mais de 09 (nove) anos de tramitação processual, além da verificação se ocorrera neste interregno o transcurso do prazo prescricional.
IV.
O título de crédito que aparelha a presente execução é Cédula de Crédito Bancário e como tal tem seu prazo de execução trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável às Cédulas de Crédito Bancário por força do art. 44 da Lei federal nº 10.931 de 2004.
Precedentes do STJ.
Desta feita, equivocado o fundamento legal adotado pelo apelante em seu recurso, visto que baseado em disposições do Código Civil, legislação que é inaplicável ao caso vertente em virtude da existência de norma de caráter mais específico, de modo que o prazo prescricional incidente no presente caso é trienal conforme previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, tendo agido de modo acertado o Juízo sentenciante.
V.
O art. 240, §§ 1º e 2º do CPC/15 prevê a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório.
No caso dos autos, entendo que inobstante a ação tenha sido proposta em 27 de julho de 2015, portanto dentro do prazo prescricional de 03 (três) anos, que sequer tinha se iniciado, visto que a última parcela vencer-se-ia apenas em 24 de abril de 2017, a citação dos executados não ocorrera até o presente momento em virtude da falha imputável exclusivamente ao exequente em fornecer ao Judiciário endereço hábil para que se efetivasse a citação.
VI.
Dessarte, quando a demora não se der por culpa do poder judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda.
Reafirmo que o presente feito executório tramitou por mais de 09 (nove) anos sem que se tenha efetivado a citação válida de qualquer dos devedores.
VII.
O dever de acompanhamento escorreito, ativo e constante do processo é das partes.
Fato é que após o insucesso da citação referida nas certidões dos Ilmos.
Oficiais de Justiça às fls. 39/40 e 42/43, liberadas nos autos aos 16 e 17 de maio de 2016, respectivamente, o exequente só compareceu aos autos após o efetivo impulso oficial do d.
Juízo a quo.
Deixando o feito inerte por quase 2 (dois) anos, inércia que deve ser imputada a si, visto que compete à parte diligenciar o cumprimento da ordem de citação, sendo parte interessada no deslinde da ação, inteligência que extraio do art. 240, § 2º do CPC/15.
VIII.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença incólume.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, obedecidas às disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 17 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0177593-49.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ART. 44 DA LEI Nº. 10.931 DE 2004.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESÍDIA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE AS SÚMULA 106 DO STJ.
DECURSO DE MAIS DE NOVE ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 240, § 1° DO CPC.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 240, § 2° DO CPC.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO AINDA QUE POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO.
REGRA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifico que a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário (vide págs. 18-20), emitida pelo executado no ano de 2009.
Consoante dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG ¿ Lei Uniforme de Genebra), o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de três anos contados da data do vencimento da obrigação, que no caso corresponde a data de 13/10/2009, de modo que o prazo prescricional findaria em 13/10/2012. 2.
Inicialmente devemos observar que o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento da última parcela, pois, a regra incidente ao caso é a estabelecida pelo art. 44 da Lei nº. 10.931/2004, de modo que, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência do STJ, é inaplicável o prazo do arts. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil à hipótese dos autos, pois o próprio Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. 3.
Muito embora a regra geral do art. 240, § 1° do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, tal causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2° e 3° do mesmo artigo. 4.
Nesse contexto, o que se pode concluir é que, desde o fracasso da primeira tentativa de citação, a parte executada encontra-se em local ignorado e, passados mais de 10 (dez) anos entre o ajuizamento da ação e a data da prolação da sentença, o exequente não obteve êxito em conseguir localizar o atual endereço da parte promovida. 5.
Ressalto que a citação por edital, por ser medida excepcional, conforme determinação do art. 257, I, do CPC, depende de afirmação do autor no sentido que, não obstante o esgotamento das diligências na tentativa de localização do promovido, não foi possível obter um endereço em que pudesse ser encontrado e, com base nessa afirmação, requerer a realização da citação por meio de edital. 6.
No entanto, no presente caso, a citação por edital só foi requeria em 2023, após o fim do prazo prescricional. 7.
Não tendo ocorrido a citação válida, em decorrência da conduta omissiva da parte autora, cuja demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, é inaplicável a causa de interrupção da prescrição de que trata o art. 240, § 1° do CPC. 8.
Desse modo, o prazo de prescrição iniciado na data do vencimento da última parcela, em 13/10/2009, continuou fluindo e a ação foi alcançada pela prescrição em 13/10/2012. 9.
Destaco que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, uma vez que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, mas unicamente à conduta desidiosa da parte exequente. 10.
Nesse mesmo sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça ao reconhecer a ocorrência da prescrição após o ajuizamento da ação, quando a falta de citação ocorrer por conduta omissiva da parte autora, sem que seja possível imputar ao serviço judiciário a causa da demora. 11.
Portanto, diante da ausência de causa interruptiva, procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer, de ofício, a prescrição original ou direta do direito da pretensão executiva lastreada na cédula de crédito bancário, que não se confunde com a prescrição intercorrente. 12.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0388682-61.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0388682-61.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) Diante do exposto, é inevitável reconhecer que a prescrição se consumou, razão pela qual fica mantida a extinção do processo, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Assim, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, conheço do recurso para, nos termos do art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos do CPC, negar-lhe provimento. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25865309
-
29/07/2025 17:20
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
25/07/2025 11:56
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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