TJCE - 3001946-24.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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11/06/2025 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO EDNEY CARDOSO PRUDENCIO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 155004048
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155004048
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001946-24.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: ANTONIO EDNEY CARDOSO PRUDENCIO REQUERIDO: SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 153360227 e demais documentos a ela acostados.
Sobral, 16 de maio de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
17/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155004048
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17/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:00
Publicado Citação em 09/04/2025. Documento: 149656211
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001946-24.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO EDNEY CARDOSO PRUDENCIO REU: SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C PEDIDO DE DANO MORAL E LUCROS CESSANTES proposta por ANTONIO EDNEY CARDOSO PRUDENCIO em face da SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARA, que relata ter se matriculado no curso de Instalação Elétrica Residencial oferecido pelo SENAI, com início previsto para o dia 12/11/2024, visando ao aprimoramento profissional.
Para garantir sua vaga, efetuou o pagamento de R$ 719,20, parcelado em nove vezes, das quais já havia quitado cinco parcelas.
Contudo, a instituição promoveu sucessivos adiamentos na data de início do curso, sendo estas alteradas para os dias 12/12/2024, 28/01/2025, 11/03/2025 e, por fim, 10/04/2025.
Diante da instabilidade no cronograma, o Autor se matriculou em outro curso no IFCE e, sentindo-se inseguro quanto à continuidade da oferta pelo SENAI, solicitou o cancelamento da matrícula.
No entanto, a instituição impôs multa de 15% sobre o valor pago, alegando que o pedido de cancelamento partiu do aluno.
O Autor contesta a cobrança, sustentando que o motivo do cancelamento decorre exclusivamente da conduta da instituição, que descumpriu reiteradamente o cronograma do curso.
O autor requereu a inversão do ônus da prova, danos morais, lucros cessantes, devolução do valor pago e anulação da multa rescisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
Outrossim, concedo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591).
Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, considerando que a parte autora pretende a suspensão da consignação de contribuição associativa/sindical, de caráter facultativo, em da garantia da livre associação/sindicalização, razão por que determino que a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o envio da suspensão/cancelamento das consignações, sob pena de multa diária de R$ 200 (duzentos reais), limitada a R$ 6000 (seis mil reais).
Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 335, inciso III, do mesmo Código (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Sobral/CE, 7 de abril de 2025. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149656211
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07/04/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149656211
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07/04/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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