TJCE - 0229114-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166713413
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166713413
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0229114-18.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA ANTONIA GONCALVES, ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA REU: LICURGO BRUNO DA CUNHA JUNIOR Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por MARIA ANTÔNIA GONÇALVES e ANTÔNIO OLIVEIRA DE SOUZA, pleiteando, em resumo, a declaração de domínio do imóvel localizado na Rua Benedito Sobrinho, nº 110, Bairro Vila Peri, Fortaleza.
Alegam exercer posse, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, cerca de 24 (vinte e quatro) anos. Foram acostados aos autos documentos pessoais dos autores, planta e memorial descritivo, bem assim certidões negativas dos cartórios de imóveis das seis zonas da Capital, atestando inexistência de matrícula para o imóvel usucapiendo.
Foram citados pessoalmente os confinantes e, por edital, os interessados, ausentes e desconhecidos, intimando-se as Fazendas Públicas.
Os confinantes, citados por meio de edital, tornaram-se revéis, bem como os réus ausentes e terceiros interessados, não impugnaram o pedido.
Cumprindo o múnus institucional, o douto integrante do Parquet interveio regularmente na causa, emitindo parecer favorável ao pedido autoral (Id 165591937).
A instrução processual foi substituída por declarações por três testemunhas, firmadas e reconhecidas em cartório (Ids ID 0161917028 - 0161917037 - 0161917043). É o relatório do necessário.
Decido.
Por esta via judiciária, os promoventes buscam o reconhecimento da aquisição originária do domínio do imóvel descrito na inicial por força da usucapião extraordinária, com base no art. 1238, caput, do CC//02).
Da análise dos elementos probatórios acostados aos autos, depende-se que a pretensão deduzida na exordial merece o devido abrigo jurisdicional.
Na verdade, há três requisitos intransponíveis à prescrição aquisitiva da propriedade, aplicáveis a todas as espécies de usucapião, quais sejam, o decurso do tempo, a posse mansa e pacífica e o chamado animus domini, ou ânimo de dono, segundo lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[1].
A prova documental escrutinada e juntada ao presente caderno processual se nos afigura robusta, inconteste e suficiente para robustecer a pretensão autoral no sentido de reconhecer em favor dos autores o domínio, mediante prescrição aquisitiva sobre o imóvel usucapiendo, devidamente individuado na inicial e no memorial descritivo, visto que preenchidos todos os requisitos legais previstos no art. 1.238 da vigente Lei Substantiva.
Oportuno averbar que o lapso temporal de vinte anos, previsto na lei anterior, foi reduzido para 15 (quinze) anos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil de 2002. "Art. 1.238. "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título paga registro no Cartório de Registro de Imóveis". A propósito, cito precedente jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
POSSE DOS AUTORES MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA ÁREA POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS.
ANIMUS DOMINI COMPROVADOS.
PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORA O RECONHECIMENTO DOS AUTORES COMO LEGÍTIMOS POSSUIDORES (FLS. 14/22).
TESE DA RÉ INVEROSSÍMIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES, ART. 373, II DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO POR PARTE DOS CONFRONTANTES.
LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO RECONHECIDO.
EXEGESE DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINARES AFASTADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A ação de usucapião é forma originária de aquisição de propriedade prevista no livro Direito das coisas, do Código Civil/2002.
A espécie "usucapião extraordinário" está prevista no art. 1.238 do Código Civil, e tem como requisitos para aquisição da propriedade: (1) quinze anos de exercício de posse ininterrupta; (2) posse mansa e pacífica; e com (3) ânimo de dono.
Não sendo necessário, neste caso, justo título e boa-fé. 2.
O conjunto probatório anexado aos autos apresenta-se coerente no sentido de demonstrar que os apelantes, eram os legítimos possuidores do imóvel objeto da Ação de Usucapião Extraordinário, pois detinha a posse mansa e pacífica há quase duas décadas, conforme se observa na carteira só sindicado dos trabalhadores rurais e demais documentos, onde constava o endereço do mesmo (Feijão Caucaia/Tucunduba), onde plantavam e criavam gado, sem interveniência de qualquer parte que seja, caracterizando, assim, o animus domini necessário para o presente caso. 3.
Em relação à ausência dos requisitos esculpidos no artigo 1.238 do CC/2002, os apelados não se desincumbiram de comprovar os fatos desconstitutivos do direito dos autores/apelantes, ônus da prova que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, visto que o comodato verbal, sequer restou demonstrado. 4.
Assim, o conjunto probatório fático dos autos revela motivos consideráveis que autorizam o reconhecimento da pretensão aqui deduzida, qual seja, a confirmação do título de domínio dos apelantes sobre o imóvel usucapiendo. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, para declarando o domínio dos autores sobre o imóvel representado no memorial descritivo. (TJCE, Apelação 0003271-02.2008.8.06.0064, Relator: Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira, Julgado em: 13.03.2025) Efetivamente, a posse dos autores é de boa-fé, contínua e ininterrupta e corroborada documentalmente, nos termos da legislação vigente, inclusive foram carreadas ao feito três declarações reconhecidas por testemunhas atestando a posse legitima dos autores.
Por último, o zeloso integrante do Parquet, em abalizado parecer colado em Id 165591937, manifestou-se favoravelmente à pretensão autoral - in verbis: "Do exposto, com base nos documentos e demais provas produzidas nos autos, entende este órgão do Ministério Público atendidos todos os requisitos previstos na legislação civil para a consolidação da prescrição aquisitiva, mediante Usucapião Extraordinária, razão pela qual opina pela procedência da presente demanda, reconhecendo-se aos autores Maria Antônia Gonçalves e Antônio Oliveira de Souza, por sentença desse r.
Juízo, o domínio do imóvel objeto dos autos. É o parecer.
Fortaleza, 17 de julho de 2025." Ante o exposto, com espeque nas razões fáticas e jurídicas retro expendidas, e com fundamento no artigo 1.238 e ss do vigente Código Civil Brasileiro, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando, em favor de Maria Antônia Gonçalves e Antônio Oliveira de Souza, o domínio do imóvel descrito na pena inaugural, o que faço, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Presta-se esta decisão como título judicial hábil ao registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente MANDADO DE REGISTRO.
Publique-se, registre e intimem-se. [1] "Três requisitos são essenciais à qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini".
In "Direitos Reais", 6ª edição, 2ª tiragem, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2009, pg. 286. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
30/07/2025 14:56
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166713413
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30/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIESIO LIMA LESSA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0229114-18.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA ANTONIA GONCALVES, ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA REU: LICURGO BRUNO DA CUNHA JUNIOR Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 144322333, tendo em vista que o art. 72, II, do CPC é aplicável apenas ao réu certo e determinado. Nesse sentido, mostra-se desnecessária a nomeação de curador especial aos réus incertos e eventuais interessados citados por edital na ação de usucapião. Logo, o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará em petições de ID 116261520 e ID 116261524, respectivamente, informam que nada tem a opor ao prosseguimento do feito, tendo a União permanecido silente, o que entende-se pelo seu desinteresse na causa. Ademais, os confinantes foram devidamente citados e nada requereram, o mesmo ocorrendo em relação a eventuais interessados, ausentes e desconhecidos, citados por via editalícia. Sob esse viés, abra-se vista ao Ministério Público. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144490778
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15/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144490778
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01/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/03/2025 20:02
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 17:14
Expedição de Edital.
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19/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:42
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 11:49
Mov. [45] - Conclusão
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08/10/2024 11:11
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/10/2024 11:10
Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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31/07/2024 17:22
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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29/07/2024 09:55
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/07/2024 09:54
Mov. [40] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/07/2024 09:40
Mov. [39] - Documento
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26/07/2024 11:06
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
26/07/2024 11:06
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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20/07/2024 09:11
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/07/2024 09:11
Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/07/2024 09:06
Mov. [34] - Documento
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20/07/2024 09:04
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/07/2024 09:03
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/07/2024 08:59
Mov. [31] - Documento
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02/07/2024 15:27
Mov. [30] - Mero expediente | A SEJUD de 1 Grau para apresentar os expedientes dos Mandados de Citacao de fls. 47, 48 e 49 dos autos.
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24/06/2024 16:48
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02144126-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 16:33
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22/06/2024 03:31
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/06/2024 14:40
Mov. [27] - Conclusão
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11/06/2024 16:18
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/06/2024 16:18
Mov. [25] - Documento Analisado
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11/06/2024 10:05
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02114335-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 10:02
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10/06/2024 11:53
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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04/06/2024 08:20
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/06/2024 08:20
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/06/2024 08:17
Mov. [20] - Documento
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01/06/2024 02:44
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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01/06/2024 02:44
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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01/06/2024 02:44
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/05/2024 10:17
Mov. [16] - Mero expediente | Defiro parcialmente o pedido de fls. 54/56, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para que a Uniao se manifeste sobre eventual interesse na lide, o que o silencio sera entendido como desinteresse na causa.
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24/05/2024 06:35
Mov. [15] - Conclusão
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22/05/2024 21:08
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 15:33
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070084-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 15:27
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21/05/2024 01:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 17:24
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/05/2024 17:24
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/05/2024 17:24
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/05/2024 17:23
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/098707-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2024 Local: Oficial de justica - Evandro Cesar Saboia Coelho
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20/05/2024 17:23
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/098706-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2024 Local: Oficial de justica - Evandro Cesar Saboia Coelho
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20/05/2024 17:23
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/098705-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2024 Local: Oficial de justica - Evandro Cesar Saboia Coelho
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20/05/2024 17:09
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/098682-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2024 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
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20/05/2024 16:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/05/2024 16:41
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 12:42
Mov. [2] - Conclusão
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30/04/2024 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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